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5531805-64.2020.8.09.0044
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCorreção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 30.156,08
Orgao julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
ANA APARECIDA GONCALVES DA CUNHA
CPF 909.***.***-68
ESTADO DE GOIAS
CNPJ 01.***.***.0001-38
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
09/06/2025, 13:48Comprovante de pagamento de alvará
23/05/2025, 14:01Comprovante de envio de cópia da decisão com força de alvará judicial a C.E.F.
14/04/2025, 16:07certidão - expedição de alvará
14/04/2025, 16:00guia de depósito judicial
14/04/2025, 15:11Juntada -> Petição
09/04/2025, 10:00Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/03/2025 16:51:30))
17/03/2025, 03:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Formosa Juizado das Fazendas Públicas ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5531805-64.2020.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão
07/03/2025, 00:00Exequente manifestou à mov. 132 + Intimar executado do sequestro de valores
06/03/2025, 16:51Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Aparecida Goncalves Da Cunha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
06/03/2025, 16:51On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
06/03/2025, 16:51PETIÇÃO
28/02/2025, 16:42Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (15/12/2024 08:24:19))
24/02/2025, 03:10- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
19/02/2025, 17:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5531805-64.2020.8.09.0044. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de revogação da determinação de sequestro, considerando que o RPV foi expedido antes do Convênio n.º 02/2023-PGE, sendo legítima a ordem.Cumpra-se conforme determinado na decisão de evento 111.O presente pronunciamento judicia
13/02/2025, 00:00Documentos
Decisão
•03/11/2020, 20:17
Sentença
•23/03/2021, 17:38
Decisão
•14/09/2021, 11:49
Despacho
•01/10/2021, 08:31
Relatório e Voto
•17/12/2021, 10:00
Ementa
•17/12/2021, 10:00
Despacho
•09/06/2022, 16:54
Decisão
•31/01/2023, 18:06
Despacho
•19/03/2024, 10:26
Ato Ordinatório
•04/04/2024, 18:18
Despacho
•24/06/2024, 16:36
Despacho
•18/10/2024, 17:18
Decisão
•07/11/2024, 06:44
Ato Ordinatório
•08/11/2024, 14:19
Ato Ordinatório
•21/11/2024, 18:53