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5104939-87.2025.8.09.0051

Agravo de InstrumentoFornecimento de medicamentosPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
5ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Determinação

15/04/2025, 17:23

Processo Arquivado

15/04/2025, 17:23

PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4171/2025 DO DIA 09/04/2025

09/04/2025, 12:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac PintoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5104939-87.2025.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIA-GOAGRAVANTE: LEONARDO MARCHIO BEZERRA GERAISAGRAVADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICORELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Cladribina (MAVENCLAD), indicado para tratamento de esclerose múltipla. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de urgência ou emergência e na exclusão do medicamento do rol da ANS, por se tratar de fármaco de uso domiciliar. Posteriormente, o Agravante noticiou a autorização de dispensação do medicamento pelo Estado, requerendo a extinção do recurso por perda de objeto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência do recurso de agravo de instrumento por superveniente perda de objeto pode ser homologada monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 998 do CPC autoriza a desistência do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa.4. A homologação da desistência do recurso compete ao relator, conforme art. 138, XVII, do Regimento Interno do TJGO.5. Com a cessação do interesse recursal em razão do fornecimento do medicamento pela rede pública, configura-se a prejudicialidade do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso prejudicado, em razão da homologação da desistência.Tese de julgamento: “1. A superveniente perda de objeto autoriza a homologação da desistência recursal, ainda que o feito esteja pautado para julgamento, consoante previsão expressa no art. 998 do CPC e no regimento interno do tribunal.” DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LEONARDO MARCHIO BEZERRA GERAIS em face da decisão proferida no movimento nº. 32 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer de protocolo nº. 5977879-51.2024.8.09.0051, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora Agravada.Por oportuno, empós traslado de fragmentos do referido ato jurisdicional, de lavra do Juiz de Direito do 2° Núcleo de Justiça 4.0 desta comarca, Dr. Giuliano Morais Alberici, ad litteris et verbis:“Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por LEONARDO MARCHIO BEZERRA GERAIS em desfavor de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas.Consta da inicial que o requerente é beneficiário do plano de saúde ofertado pela requerida e foi diagnosticado com esclerose múltipla, além de ser portador do vírus JC.Narrou que, em razão de seu quadro clínico de saúde, fora indicado por seu médico assistente o medicamento Cladribina (ou MAVENCLAD), de 10MG.No entanto, asseverou que ao solicitá-lo junto à requerida obteve resposta negativa.Pleiteou a concessão de tutela de urgência a fim de que a requerida fosse compelida a fornecer o referido medicamento.No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela condenação da requerida em indenização por danos morais. […]Na vertente demanda, o NATJUS reconheceu que o caso do autor não se enquadra nas classificações de urgência e emergência, à luz do CFM (mov. 28).Todavia, no mesmo parecer, o núcleo técnico informou que 'quanto antes se realizar o tratamento adequado, maiores os benefícios ao requerente'.Deste modo, analisando o conjunto probatório acostado pelo autor, bem como a informação acima registrada pelo NATJUS, considero que, no caso em apreço, o núcleo encontrou indícios que fazem presumir a necessidade do fornecimento imediato do medicamento indicado na inicial.Por isso, concluo que há indícios, sob as perspectivas médica e processual, de que exista urgência ou emergência que justifiquem a análise da antecipação da tutela.Assim sendo, entendo presente este requisito do art. 300 do CPC hábil a analisar o pleito de tutela de urgência, restando analisar se está presente o outro, qual seja, a probabilidade do direito.O parecer do NATJUS foi peremptório ao afirmar que o medicamento solicitado é de uso domiciliar, não sendo comparável ao tratamento antineoplásico, o que atrai a vedação contida no inciso VI do artigo 10 da lei de regência (mov. 19).[…]Além disso, foi informado pelo NATJUS que o fármaco vindicado não é contemplado pelo rol da ANS.[…]Os precedentes fazem uma análise correta da norma que exclui itens de uso domiciliar da cobertura dos planos de saúde. Foi a opção legislativa e com base nessa opção que são feitos os cálculos atuariais que servem de base, ao menos em tese, para a cobrança das mensalidades pelas operadoras.Na situação em apreço, ao menos por ora e diante das informações apresentadas, em que pese presente o perigo na demora, não vislumbro a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.”Em suas razões, o Agravante mostrou-se convicto de que, diferentemente do que decidiu o Juízo a quo, “no caso em tela, verifica-se a presença dos requisitos que ensejam o deferimento da tutela antecipada”.Para tanto, teve em conta que “o fumus boni iur[i]s está claro na obrigação da UNIMED em zelar pela vida e pela saúde de seus segurados, visto que, ao contratar um plano de saúde, a pessoa busca mais tranquilidade [, que deveria ser as]segurada pelo plano”. No entanto, ressaltou que “[isso] não está acontecendo no caso em tela [,] pois a Unimed est[á] descumprindo o contrato firmado, as leis pertinentes e os atos normativos”.Nesse mesmo diapasão, foi veemente ao afirmar que “o periculum in mora também resta evidenciado, vez que a demora na obrigação do custeio, bem como a sua negativa, ensejará a perda de qualidade de vida ou mesmo a perda da [sua] própria vida”.Por derradeiro, defendeu que “o Art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 deve ser considerad[o] inconstitucional neste caso específico, onde as condições do paciente revelam um risco grande de agravamento da situação [...] se outra medicação diferente do MAVENCLAD for ministrad[a]”.Por compreender, portanto, que “qualquer interpretação ou dispositivo de lei que limite esses direitos fundamentais deve ser afastada, em conformidade com os princípios constitucionais”, liminarmente requestou a antecipação da tutela recursal para que “a Unimed [lhe] forneça imediatamente a medicação Cladribina (ou MAVENCLAD) de 10MG, conforme prescrição médica”. Meritoriamente, vindicou o conhecimento e provimento de seu recurso com vistas à reforma da decisão agravada, mediante confirmação da liminar. Preparo regular, conforme atesta o comprovante anexo ao movimento nº. 01. Distribuídos os autos a esta Relatoria no movimento nº. 02, sobreveio o indeferimento do pedido liminar no movimento nº. 04.Devidamente intimada a apresentar contrarrazões no movimento nº. 06, a Agravada o fez no movimento nº. 10, oportunidade em que requestou o desprovimento do instrumental, com a consequente manutenção da decisão agravada em seus integrais termos. Incluído, o feito, em pauta para julgamento no movimento nº. 12, o Agravante compareceu aos autos nos movimentos nº. 20 e 23, oportunidade em que noticiou “a autorização de dispensação do Mavenclad pelo Estado (Juarez Barbosa)”. Por conseguinte, “requer[eu] a extinção deste recurso de Agravo de Instrumento sem resolução do mérito, devido a perda do objeto do mesmo”.No movimento nº. 24 vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Tendo em vista que o presente instrumental encontra-se prejudicado, conforme concluirei adiante, passo a decidir unipessoalmente, nos exatos moldes preconizados pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil.Como é cediço, o art. 998, caput, do supramencionado códex possibilita ao Recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, inclusive sem a anuência do Recorrido. A propósito, vejamos:Art. 998, caput, CPC - “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”Emana do Tribunal local a mesma orientação, consoante se infere da ementa cuja transcrição segue, verbo ad verbum:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. O recorrente pode, a qualquer tempo, desistir da pretensão ou do recurso. Cabe ao relator homologar a desistência e extinguir o procedimento recursal, nos termos do artigo 998 do NCPC c/c artigo 195, do RITJGO. Desistência recursal homologada. Agravo prejudicado.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5192739-93.2017.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2018, DJe de 25/01/2018)No caso vertente, verifico que a Agravante desistiu do recurso interposto, por via dos petitórios constantes dos movimentos nº. 20 e 23. Dessa maneira, a premente homologação da desistência propriamente dita é medida que se impõe, ex vi do art. 138, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – RITJGO –, a seguir trasladado:Art. 138, XVII, RITJGO - “Ao relator compete: […] XV - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.”Corolário de tal constatação é a prejudicialidade da pretensão recursal, haja vista o comando inserto no art. 195, caput, do mesmo regimento. A propósito:Art. 157, caput, RITJGO - “Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.” Ex positis, com fulcro nos arts. 932, III, e 998, caput, do Código de Processo Civil, e arts. 138, XVII, e 157, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: a) determino a retirada do processo de pauta para julgamento, com urgência, e b) homologo a DESISTÊNCIA do presente recurso, cuja análise, consequentemente, resta PREJUDICADA.Como de praxe, intimem-se as partes.Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator

08/04/2025, 00:00

Ofício(s) Expedido(s)

07/04/2025, 17:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Marchio Bezerra Gerais (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 07/04/2025 16:38:39)

07/04/2025, 17:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Médico (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 07/04/2025 16:38:39)

07/04/2025, 17:01

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado

07/04/2025, 16:38

P/ O RELATOR

07/04/2025, 08:54

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

07/04/2025, 00:00

juntada de informações

04/04/2025, 15:55

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Marchio Bezerra Gerais - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/04/2025 15:28:22)

04/04/2025, 15:28

CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO

04/04/2025, 15:28

PETIÇÃO AUTOS 5977879-51 (MOV 53)

04/04/2025, 15:20

(Sessão do dia 03/04/2025 09:00)

03/04/2025, 15:30
Documentos
Decisão
12/02/2025, 10:12
Decisão
07/04/2025, 16:38