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5099877-27.2025.8.09.0064
Procedimento do Juizado Especial CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 8.496,96
Orgao julgador
Goianira - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ROSIMAR BENTO DA COSTA
CPF 761.***.***-53
BANCO DO BRASIL S/A
CNPJ 00.***.***.0001-91
Advogados / Representantes
VITOR RODRIGUES SEIXAS
OAB/GO 457767•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Processo Arquivado
15/05/2025, 16:38Arquivamento Definitivo
15/05/2025, 16:37Trânsito em Julgado
15/05/2025, 16:36Processo Desarquivado
15/05/2025, 16:35Arquivamento
21/02/2025, 11:49Processo Arquivado
21/02/2025, 11:49Desmarcada - 09/04/2025 17:00
21/02/2025, 11:48TRÂNSITO EM JULGADO
21/02/2025, 11:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5099877-27.2025.8.09.0064 Promovente: Rosimar Bento Da Costa Promovido: Banco Do Brasil S/A Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP 1.388.972/SC AMBOS DO STJ C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TUTELADA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO", em tr&a
13/02/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
12/02/2025, 11:19Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosimar Bento Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (CNJ:11377) - )
12/02/2025, 11:19P/ DECISÃO
11/02/2025, 11:21Goianira - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
10/02/2025, 16:54(Agendada para 09/04/2025 17:00:00)
10/02/2025, 16:54On-line para VITOR RODRIGUES SEIXAS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
10/02/2025, 16:54Documentos
Decisão
•12/02/2025, 11:19