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6118111-67.2024.8.09.0131
Procedimento do Juizado Especial CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 10.045,00
Orgao julgador
Porangatu - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/09/2025, 21:44Processo Arquivado
07/09/2025, 21:44Intimação Não Efetivada
06/09/2025, 08:48Processo Desarquivado
06/09/2025, 08:48Cálculo de Custas
03/08/2025, 16:17Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
29/07/2025, 23:34Processo Arquivado
23/05/2025, 10:09Juntada de Documento
23/05/2025, 10:09Processo Desarquivado
23/05/2025, 10:05Cálculo de Custas
12/05/2025, 15:35Intimação Efetivada
12/05/2025, 15:35Transitado em Julgado
09/05/2025, 18:47Processo Arquivado
09/05/2025, 18:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 6118111-67.2024.8.09.0131Polo Ativo: Maria Da Penha Martins De MouraPolo Passivo: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - AmbecNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c dano moral, repetição de indébito e pedido liminar ajuizada por MARIA DA PENHA MARTINS DE MOURA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (“AMBEC”), ambos qualificados.Em síntese, aduza a parte autora que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário tendo como identificação um denominado “CONTRIB. AMBEC”.Contudo, alega que jamais consentiu com a referida contratação, não reconhecendo a legalidade nas cobranças.Deste modo, pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados, com a reparação dos danos morais por ela sofrido no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).A parte autora colacionou documentos à exordial no evento nº 01.Foi concedida a antecipação de tutela no evento nº 05.Citada, a requerida apresentou contestação no evento nº 17. Apresentou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, inaplicabilidade do CDC, carência da ação por falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e incompetência por necessidade de prova pericial. No mérito, argumenta pela legalidade da contratação, salientando a manifestação expressa de vontade do autor quanto aos seus termos. Destaca não haver dano moral a ser reparado. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.Audiência de conciliação, sem êxito (evento n° 23).Intimada, a parte autora apresentou impugnação a constestação, consoante evento n° 30.Os autos foram conclusos para sentença.É o que importa relatar, embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Passo a decidir.2. FUNDAMENTAÇÃOO feito se encontra apto para julgamento, uma vez que o arcabouço probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, bem como ausente requerimento para produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares arguidas pelo réu.Em sede preliminar, suscita a requerida a incompetência do juízo na medida em que o foro competente para a ação em face da regra contida no art. 53, III, “a”, do CPC, que estabelece o lugar da sede para ação promovida em face de pessoa jurídica.Contudo, no âmbito das relações consumeristas prevalece o foro do domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do CDC.Destarte, não se fala na incompetência deste juízo para a análise do caso em voga, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência territorial do juízo.A parte promovida, em sua contestação, aduz acerca da preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.Contudo, a tese levantada pela requerida não merece prosperar, uma vez que não é necessário a resistência da pretensão na via administrativa para que haja interesse de agir em juízo, sob pena de violação do disposto no art. 5°, XXV, da Constituição Federal.Além do mais, a entidade promovida juntou a sua defesa de mérito, o que, por si só, caracteriza a pretensão resistida.Sendo assim, rejeito a preliminar arguida pela instituição promovida.Rejeito também a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais ocorre de forma gratuita, sendo o caso de recolhimento de custas e honorários apenas em eventual caso de condenação por litigância de má-fé ou se interposto recurso.Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC, uma vez que é clara a relação de consumo e porque o autor é hipervulnerável em relação ao requerido quanto a possibilidade de produção probatória.O réu arguiu ainda a falta de interesse de agir.Entendo que esta preliminar não pode ser acolhida, sobretudo porque se confunde com o próprio mérito da presente demanda, sendo oportuna sua apreciação quando do julgamento do mérito.De mais a mais, não há que se falar em carência de ação por parte da autora, ao fundamento de ausência de pretensão resistida. Ora, compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral fora controvertida pelo réu, sobretudo porque combate a pretensão autoral mediante defesa de mérito direta.Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.Rejeito a impugnação ao valor da causa, por entender que se encontra adequado ao presente caso, refletindo o interesse econômico buscado pela parte autora.De igual forma, rejeito a incompetência por necessidade de prova pericial, uma vez que a causa não se mostra complexa, bem como porque a destinatária da prova é esta Magistrada e, desta forma, entendo que não há necessidade de produção de prova pericial, sendo possível o julgamento da demanda apenas com as provas já apresentadas por ambas as partes.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Observo que as partes travaram relação de consumo, tornando-se aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).A parte autora é hipossuficiente na relação jurídica entabulada, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).Destarte, tem-se que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho. Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto.Na espécie, mantenho a inversão do ônus probatório.Cinge-se a controvérsia a saber se houve na falha na prestação de serviço da ré, o qual culminou na promoção de descontos no benefício previdenciário do autor, bem como se este fato é ensejador de condenação por danos morais.No entanto, não assiste razão à parte autora.Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte requerente alegou que os descontos promovidos em seu benefício previdenciário decorrem de contrato que não firmou.Por outro lado, a parte requerida juntou a autorização de desconto objeto da controvérsia (evento nº 21), no qual se vê verifica a manifestação de vontade da parte autora quanto a autorização de desconto a ser efetivada em favor da requerida no bojo de contato telefônico estabelecido entre as partes.Na referida ligação, a autora confirma seus dados pessoais, endossando o interesse em aderir aos serviços prestados pela requerida, anuindo com os descontos promovidos em seu benefício previdenciário, em contrapartida.Registre-se que, ao impugnar a ação, o requerente não nega a celebração do contrato, mas apenas atribui ter sofrido pressão para anuir, assim, sustenta "(...) anuência impulsiva, obtida sob a pressão de técnicas agressivas de marketing", ou seja, em verdade, confirma ter celebrado o contrato, mas que esse ocorreu sob pressão, o que, de fato, não restou demonstrado nos autos, até mesmo porque o autor manifestou-se de forma voluntarioso e não existe qualquer menção sequer de que não esteja com plena capacidade para reger os atos de sua vida civil.Portanto, a parte requerida desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência da autorização de desconto, cabendo à parte autora demonstrar a falsidade, irregularidade ou nulidade do documento juntado, o que não fez.Nesta medida, inexistem irregularidades nos descontos promovidos em desfavor do autor, sendo de rigor o reconhecimento da compatibilidade entre aquilo que foi contratado e as cobranças efetivadas em face do requerente.Em sua impugnação à contestação, a autora não apresenta quaisquer elementos que infirmem tal conclusão, não tendo indicado elementos que afastem a higidez dos elementos de prova apresentados pela parte requerida.Tem-se, nítido, que a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, deixando de conferir a esta magistrada a convicção necessária à prolação de sentença de mérito que acolha as suas pretensões.Como é cediço, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe à parte autora o ônus de provar “o fato constitutivo de seu direito”, como imposição da Teoria da Distribuição Estática do Ônus da Prova.É preciso lembrar que a inversão do ônus da prova não significa a automática procedência dos pleitos autorais, nem autorização para produzir alegações dissociadas do mínimo de base.Dessa forma, não merece prosperar a alegação da parte autora de que não conhece as razões dos descontos promovidos pela requerida, devendo se reconhecer que o pacto havido entre as partes é válido e legítimo, bem como o são as cobranças dele decorrente. Portanto, não houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida.Sendo assim, analisada a prova existente nos autos, não resta outra atitude senão a rejeição dos pedidos contidos na ação, em face da absoluta falta de provas a fundamentar os pleitos.2.1 — DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA parte autora alegou desconhecer o débito que originou os descontos. O requerido, por sua vez, provou haver uma relação jurídica entre as partes para a prestação de serviços, sendo que a parte autora contratou por meio de contrato digital.Provado o vínculo contratual entre as partes, não houve conduta lesiva por parte da empresa ré, o qual, ao efetuar os descontos, somente agiu no exercício regular de seu direito.No caso dos autos, vislumbro que a autora alterou a verdade dos fatos, almejando vantagem indevida, mormente porque afirmou categoricamente em sua inicial que desconhecia os pactos em questão; entretanto, os elementos de prova anexados aos autos indicam claramente que firmou o contrato que autorizou os descontos.Nesse viés, forçoso reconhecer que sua conduta da parte autora, na espécie, não visava somente o exercício da busca de seu direito, mas sim induzir este Juízo a erro por meio da alteração da verdade dos fatos, e assim, obter direito indevido, razão pela qual, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, é de rigor.Além disso, a condenação por litigância de má-fé é necessária para minimamente compensar o desgaste que gera no Poder Judiciário, ao invocar a prestação jurisdicional para tutelar uma falsidade e, ainda, o maior de todos os problemas, os danos que a conduta de má-fé causa nos cofres Públicos, principalmente quando a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, como no caso em apreço.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1331660 / SP), é possível a condenação da parte às penas por litigância de má-fé de ofício, independentemente de provocação.E como é de conhecimento, a condenação por litigância de má-fé é admitida perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 55 da Lei n. 9099/1995:Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Sobre o tema, colaciono o mesmo entendimento no TJGO:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 6. No caso dos autos, do simples exame das provas apresentadas, conclui-se pela contratação e validade da cobrança, pois, além do reconhecimento pela parte autora da realização da biometria facial em sede de impugnação à contestação, constata-se também que restou efetivamente demonstrada a transferência do valor do crédito para a conta-corrente de sua titularidade. Ademais, tais fatos são incontroversos. 7. Nesse sentido, infere-se que o recorrido cumpriu sua obrigação de demonstrar fato impeditivo do direito vindicado pela recorrente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em irregularidade ou ilegalidade da cobrança, visto que constitui exercício regular de direito do credor conforme disposto no artigo 188, inciso I do Código Civil. 8. Desta feita, ausente nos autos os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil, ou seja, ação ilícita, nexo causal e o dano, não há que se empunhar contra a recorrida uma condenação por danos morais e materiais, uma vez que a cobrança é legítima. Precedente desta Turma Recursal: Processo nº5339453.44. 9. Assim, revogo o pedido liminar, ora acolhido em evento nº04. 10. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença incólume. Custas e honorários advocatícios, a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98 §3º do Código de Processo Civil e artigo 55 da Lei 9.099/95. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5091736-40.2024.8.09.0133,DENIS LIMA BONFIM - (JUIZ 1º GRAU),Posse - Juizado Especial Cível, Publicado em 03/03/2025 13:51:46Assim, entendo ser o caso de condenar a parte autora em litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, na porcentagem de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa.Além disso, a parte requerente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, além das custas e despesas processuais, que não ficam isentas de pagamento, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas pela parte requerida e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, pela violação expressa do artigo 80, II e III, do Código de Processo Civil, na porcentagem de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, conforme o artigo 81 do mesmo diploma legal.CONDENO a parte autora, em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em benefício do advogado da parte requerida.De consequência, REVOGO a tutela do evento n° 05.Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.Em caso de recurso inominado com pedido de benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 3 (três) meses; fatura de todos os cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda e declaração de imposto de renda do último exercício. Em tempo, deverá ainda informar se possui imóvel e/ou veículos em seu nome, bem como se estão ou não quitados. Caso negativo, deverá juntar documento comprobatório de financiamento. Não possuindo imóvel próprio, deverá a parte juntar contrato de locação. Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025
14/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
11/04/2025, 14:08Documentos
Decisão
•13/12/2024, 18:43
Ato Ordinatório
•17/12/2024, 14:02
Ato Ordinatório
•17/12/2024, 14:04
Termo de Audiência
•13/02/2025, 12:34
Decisão
•19/02/2025, 18:31
Decisão
•17/03/2025, 12:00
Sentença
•11/04/2025, 14:08
Ato Ordinatório
•09/05/2025, 18:47
Ato Ordinatório
•07/09/2025, 21:44