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5101054-17.2025.8.09.0164
Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 21.624,00
Orgao julgador
8ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
07/05/2025, 16:42Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4170 - 2ª parte em 08/04/2025
08/04/2025, 08:14Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: IPE ENGENHARIA LTDA AGRAVADOS: CARLOS AUGUSTO LIMA E SILVA E NELCIREMA MARQUES TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Consoante relatado, AGRAVANTE: IPE ENGENHARIA LTDA AGRAVADOS: CARLOS AUGUSTO LIMA E SILVA E NELCIREMA MARQUES TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVANTE: IPE ENGENHARIA LTDA AGRAVADOS: CARLOS AUGUSTO LIMA E SILVA E NELCIREMA MARQUES TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5101054-17.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IPE ENGENHARIA LTDA , contra a decisão contida na movimentação 22 do feito originário (nº 5940197-14.2024.8.09.0164), da lavra da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e Sucessões e de Infância e Juventude da comarca de Cidade Ocidental, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, ajuizada em seu desfavor por CARLOS AUGUSTO LIMA E SILVA e NELCIREMA MARQUES TEIXEIRA, ora agravados. O teor da decisão agravada se assenta nos seguintes termos: (…) Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR o imediato bloqueio da matrícula referente ao imóvel situado Lote “L” da Quadra 65, Jardim ABC, registrado sob a matrícula n. 39.324 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. (...) Em suas razões a agravante pleiteia o provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada e indeferir a liminar de bloqueio da matrícula do imóvel. Inicialmente, ressalta-se que recurso de agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se, em regra, ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao juízo revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial recorrido está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ORDEM DE DESPEJO SUSPENSA. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal, por isso, limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão hostilizada, sem extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao que foi decidido. 2. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5491135-60.2021.8.09.0072, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2022, DJe de 24/02/2022). (Grifei). Tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão que determinou o bloqueio da matrícula referente ao imóvel situado Lote “L” da Quadra 65, Jardim ABC, registrado sob a matrícula n. 39.324 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob a justificativa de que ao menos em juízo de cognição sumária e não exauriente, mostrou-se que os autores são legítimos possuidores do imóvel Pois bem. Após minuciosa análise do acervo probatório, verifica-se que a questão é simples, não merecendo maiores delongas, de modo que razão não assiste à agravante. Explico. A questão a ser analisada no presente agravo consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ao analisar os autos, verifica-se que os agravados demonstraram, ainda que em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. Os documentos anexados indicam a possibilidade de serem legítimos possuidores do imóvel, conforme procuração acostada na movimentação 01, arquivo 11. Há também uma possibilidade de que a transmissão do bem pode ter ocorrido de maneira irregular, com a utilização de sobrepartilha simulada para encobrir a verdadeira titularidade, fato que demanda maior aprofundamento na fase instrutória. No que tange ao perigo de dano, este está caracterizado pela possibilidade de alienação do imóvel a terceiros, o que poderia inviabilizar a efetiva tutela jurisdicional, caso ao final do processo seja confirmada a alegação de fraude. Ademais, o bloqueio da matrícula é uma medida de caráter cautelar, que visa garantir a utilidade do provimento final, sem representar, de imediato, um prejuízo irreparável à agravante. Caso se demonstre, no curso do processo, que a aquisição do imóvel pela recorrente foi legítima, a restrição poderá ser revertida. Assim, podendo haver a fraude apontada pelos agravados, bem como do risco de alienação do imóvel e esvaziamento da eficácia da decisão final, não há razões para a revogação da tutela concedida pelo Juízo de origem, devendo ser a questão melhor analisada. Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento do processo com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5101054-17.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel situado no Lote “L” da Quadra 65, Jardim ABC, registrado sob a matrícula n. 39.324 no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Cidade Ocidental, sob alegação de sobrepartilha simulada para ocultação de titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelos agravados, tendo em vista a documentação apresentada que indica a possibilidade de irregularidade na cadeia dominial do imóvel. 4. O perigo de dano resta caracterizado pela possibilidade de alienação do bem a terceiros, o que poderia inviabilizar a efetividade da decisão final caso se confirme a fraude alegada. 5. O bloqueio da matrícula configura medida cautelar que visa resguardar a utilidade do provimento jurisdicional, sem prejuízo irreversível à agravante, podendo ser revertido se demonstrada a regularidade da aquisição do imóvel. 6. Inexistência de abuso de poder ou ilegalidade na decisão agravada, que se fundamenta na necessidade de assegurar a proteção do direito alegado pelos agravados até o deslinde definitivo da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de matrícula de imóvel pode ser concedido em sede de tutela de urgência quando houver elementos que indiquem plausibilidade do direito alegado e risco de alienação do bem a terceiros, comprometendo a efetividade da decisão final. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 31 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5101054-17.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel situado no Lote “L” da Quadra 65, Jardim ABC, registrado sob a matrícula n. 39.324 no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Cidade Ocidental, sob alegação de sobrepartilha simulada para ocultação de titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelos agravados, tendo em vista a documentação apresentada que indica a possibilidade de irregularidade na cadeia dominial do imóvel. 4. O perigo de dano resta caracterizado pela possibilidade de alienação do bem a terceiros, o que poderia inviabilizar a efetividade da decisão final caso se confirme a fraude alegada. 5. O bloqueio da matrícula configura medida cautelar que visa resguardar a utilidade do provimento jurisdicional, sem prejuízo irreversível à agravante, podendo ser revertido se demonstrada a regularidade da aquisição do imóvel. 6. Inexistência de abuso de poder ou ilegalidade na decisão agravada, que se fundamenta na necessidade de assegurar a proteção do direito alegado pelos agravados até o deslinde definitivo da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de matrícula de imóvel pode ser concedido em sede de tutela de urgência quando houver elementos que indiquem plausibilidade do direito alegado e risco de alienação do bem a terceiros, comprometendo a efetividade da decisão final. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IEL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 16:12:32)
04/04/2025, 16:34Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Augusto Lima e Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 16:12:32)
04/04/2025, 16:34Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelcirema Marques Teixeira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 16:12:32)
04/04/2025, 16:34Oficio Comunicatorio
04/04/2025, 16:33(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
04/04/2025, 16:12Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
13/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IEL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/03/2025 18:33:37)
12/03/2025, 18:33Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Augusto Lima e Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/03/2025 18:33:37)
12/03/2025, 18:33Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelcirema Marques Teixeira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/03/2025 18:33:37)
12/03/2025, 18:33(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
12/03/2025, 18:33Sem Manifestação - Partes
12/03/2025, 14:52P/ O RELATOR
12/03/2025, 14:52Documentos
Decisão
•12/02/2025, 11:57
Relatório e Voto
•31/03/2025, 14:46
Ementa
•31/03/2025, 14:46