Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5103222-96.2025.8.09.0000

Agravo de InstrumentoNulidade - Ausência de CitaçãoNulidadeAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
8ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

07/05/2025, 16:01

Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4170 - 2ª parte em 08/04/2025

08/04/2025, 08:14

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: SENHORINHA MIGUEL MANSO AGRAVADA: ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. AGRAVANTE: SENHORINHA MIGUEL MANSO AGRAVADA: ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta bancária da executada, convertendo o bloqueio em penhora e determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em averiguar se a citação da executada foi válida, diante do aviso de recebimento por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada por via postal no endereço correto da executada é válida, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a Teoria da Aparência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por via postal, com aviso de recebimento assinado por terceiro, é válida quando realizada no endereço correto do destinatário, conforme a Teoria da Aparência”. Dispositivos citados: CPC, arts. 833, IV; 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.324.210/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1.473.134/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28/08/2017. ACÓRDÃO AGRAVANTE: SENHORINHA MIGUEL MANSO AGRAVADA: ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta bancária da executada, convertendo o bloqueio em penhora e determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em averiguar se a citação da executada foi válida, diante do aviso de recebimento por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada por via postal no endereço correto da executada é válida, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a Teoria da Aparência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por via postal, com aviso de recebimento assinado por terceiro, é válida quando realizada no endereço correto do destinatário, conforme a Teoria da Aparência”. Dispositivos citados: CPC, arts. 833, IV; 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.324.210/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1.473.134/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28/08/2017. Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5103222-96.2025.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SENHORINHA MIGUEL MANSO em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Respondente da 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis– GO, Drª. Francielly Faria Morais que, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor da agravante e de Outros, decidiu nos seguintes termos: […] Da impugnação à penhora A executada Mirela Macedo Pires Barreira impugna os valores penhorados sob o argumento de que estes são provenientes de remuneração e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Do cotejo dos documentos insertos na mov. 60 com as alegações da executada depreende-se que não existem razões para acolher os argumentos. Isso porque, a executada não comprovou de nenhuma forma a renda mensal líquida que aufere como autônoma, se restringindo apenas às alegações e deixando o exame da impugnação à sorte dos documentos juntados, os quais, inclusive, não comprovam que os valores constritos são oriundos de verba proveniente de remuneração como trabalhadora. De igual modo, não há a comprovação documental por parte da executada Senhorinha Miguel Manso de que os valores bloqueados são relativos à pensão por morte recebida, supostamente, na mesma conta em que bloqueado os valores. Isso porque, o extrato anexo no evento n. 59 apenas demonstra o bloqueio judicial efetivado, ao revés das alegações manejadas na impugnação apresentada. Por fim, destaco que apesar de a legislação processual não admitir a penhora de salários, vencimentos, proventos etc (art. 833, inciso IV do CPC), incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, à luz do art. 854, § 3º, inciso I do CPC, de forma que, não havendo comprovação inequívoca da natureza alimentar do valor penhorado, e muito menos, que a conta-corrente objeto da constrição se trata de conta-salário deve ser rejeitados os pedidos. Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora constantes nos eventos 59 e 60. Após o decurso de prazo da presente, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto o bloqueio em penhora. Ato seguinte, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Após levantados os valores, ouça-se a exequente no prazo de 10 dias. Intime-se1. Cumpra-se (Processo nº 5254780-44.2018.8.09.0006, movimentação nº 68). Na insurgência recursal, pleiteia a agravante o conhecimento e provimento do recurso interposto e, de consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja declarada nula a citação, devolvendo a agravante, o prazo para manifestação nos autos, e para que seja discutido o título executivo, bem como devolvido os valores a ora recorrente em caráter de urgência. Alega que, de forma equivocada, a dirigente do feito desacolheu a impugnação à penhora e determinou o prosseguimento do feito, convertendo o bloqueio em penhora e mandou ainda expedir alvará em favor da agravada. Assevera ser evidente o risco iminente ao resultado útil do processo e/ou grave prejuízo da irreversibilidade na medida, haja vista que, caso seja expedido alvará e liberado os valores a agravada/exequente, sem qualquer caução ou garantia real, não poderá reaver os valores bloqueados, mesmo diante de flagrante descumprimento da norma que se refere o ato citatório. Diz que a dirigente do feito incorreu em erro, uma vez que não foi entregue a correspondência para a agravante/executada, ao contrário, a correspondência foi direcionada para outro endereço, não o seu. Logo, evidenciada tal irregularidade, é forçoso reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos processuais subsequentes, em homenagem aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Da análise detida dos presentes autos, vejo que razão não assiste a agravante. Como bem ressaltou a julgadora de primeiro grau na movimentação nº 68 “o entendimento jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que é ônus do requerido comprovar que o recebedor da citação por aviso de recebimento é pessoa estranha ao quadro de funcionários do prédio/condomínio, bem como situação apta a colocar em dúvida que a correspondência lhe tenha sido entregue (STJ, AREsp n. 2.082.453, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/06/2022), o que não se amolda ao caso em tela, visto que inexistentes tais comprovações nos autos”. No caso em exame, denota-se que embora a citação por carta com aviso de recebimento tenha sido efetivada pelo recebimento de terceiros, verifica-se que o ato citatório foi expedido e remetido para o endereço informado pela agravante no título executado, conforme se infere da documentação acostada aos autos (movimentação nº 01, arquivo 05). Em verdade, trata-se de condomínio edilício, afigurando-se válida a citação recebida por terceiro, com presunção pessoal de recebimento, em atenção à Teoria da Aparência. Não obstante isso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem -se posicionado no sentido de ser válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiros, o que ocorreu na hipótese vertente. A propósito, eis a jurisprudência: […] III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida "a citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame" (STJ, AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012); (AgRg na CR 9.824/EX, ReI. Ministro FRANCISCO FALCÃO, C O R T E E S P E C I A L, j u l g a d o e m 1 5 / 0 6 / 2 0 1 6, D J e 28/06/2016).” (STJ, AREsp 1.324.210/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18/02/2019) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. E N T R E G A N O E N D E R E Ç O C O R R E T O I N D I C A D O P E L A EMPRESA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. (…) 2. O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3. Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-secomo representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1473134/SP,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) (Grifei). Neste mesmo sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça: […]. 3. Afigura-se válida a citação recebida por terceiro em condomínio edilício, considerando-a presumidamente pessoal, mormente quando recebida por funcionário do condomínio mesmo que não detenha a atribuição formal de acolher correspondências, em atenção à Teoria da Aparência. 4. Segundo a norma processual constante do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS (TJGO, Edcl no AI n. 5495058-26.2022.8.09.0051, Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Julgado em 22/03/2023). (Grifei). […]. 2. A citação em condomínios recebida por terceiros reputa-se hígida em decorrência das circunstâncias que infundem a presunção de que o ato atingiu sua finalidade, incumbindo àquele que alega vício em sua perfectibilidade, o ônus de demonstrar má-fé ou desvio do documento que a elidisse, dilação probatória que não comportável em sede de exceção de pré-executividade. 3. A citação recebida por terceiro em condomínio edilício é presumidamente pessoal, não se trata de citação ficta como na modalidade hora certa, logo não enseja a obrigatoriedade de nomeação de curador especial. 4. A existência de expressa previsão legal dispensando a legalidade da intimação, dispondo que basta o seu direcionamento ao endereço informado nos autos, afasta a nulidade do ato ancorada no não recebimento pessoal pelo devedor. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJGO, AI n. 5495058-26.2022.8.09.0051, Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Julgado em 12/12/2022) (Grifei). Logo, é de rigor o afastamento da tese de vício na citação da agravante, porquanto, a toda evidência, esta ocorreu de forma regular e válida. À luz das considerações expendidas, não se mostrando a decisão agravada teratológica ou desarrazoada e tendo a julgadora monocrático decidido dentro da legalidade e de acordo com seu livre convencimento, a sua confirmação é medida que se impõe. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e, de consequência, confirmo a decisão de primeiro grau, por estes e por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5103222-96.2025.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 31 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5103222-96.2025.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS

07/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Senhorinha Miguel Manso (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 16:12:44)

04/04/2025, 16:13

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adubos Araguaia Indústria e Comércio LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 16:12:44)

04/04/2025, 16:13

Oficio Comunicatorio

04/04/2025, 16:13

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)

04/04/2025, 16:12

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

14/03/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Senhorinha Miguel Manso (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/03/2025 14:01:26)

13/03/2025, 14:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adubos Araguaia Indústria e Comércio LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/03/2025 14:01:26)

13/03/2025, 14:01

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )

13/03/2025, 14:01

Sem Manifestação - Agravante

12/03/2025, 16:09

P/ O RELATOR

12/03/2025, 16:09

contrarrazões - improvimento do recurso.

07/03/2025, 11:13

Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4135 em 14/02/2025

14/02/2025, 08:28
Documentos
Decisão
12/02/2025, 11:57
Relatório e Voto
31/03/2025, 14:31
Ementa
31/03/2025, 14:31