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5095229-70.2025.8.09.0042

Agravo de InstrumentoOncológicoFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
10ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4171 em 09/04/2025

09/04/2025, 08:50

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE AGRAVADA: ELENICE RODRIGUES DE CAMPOS RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE AGRAVADA: ELENICE RODRIGUES DE CAMPOS RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Ementa: Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Fornecimento de Medicamento. Tratamento Oncológico. Tutela de Urgência. Requisitos Presentes. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o plano de saúde forneça o medicamento prescrito à agravada para tratamento de neoplasia de mama.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo da demora.III. Razões de decidir3. A concessão de tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.4. O relatório médico juntado aos autos atesta a necessidade do medicamento prescrito, sendo abusiva a recusa do plano de saúde em fornecê-lo.5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afirma que as operadoras de planos de saúde podem restringir as doenças cobertas, mas não os tratamentos indicados por médicos habilitados.6. O perigo da demora resta configurado, considerando o estado de saúde da agravada e o risco de agravamento da doença sem o tratamento adequado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de medicamento prescrito por médico especialista, quando essencial ao tratamento da doença coberta pelo contrato. 2. A presença dos requisitos do artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.978/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; TJGO, Apelação Cível 5370979-76.2023.8.09.0006, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5095229-70, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, os Desembargadores Altamiro Garcia Filho e Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 31 de março de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR Ementa - Ementa: Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Fornecimento de Medicamento. Tratamento Oncológico. Tutela de Urgência. Requisitos Presentes. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o plano de saúde forneça o medicamento prescrito à agravada para tratamento de neoplasia de mama.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo da demora.III. Razões de decidir3. A concessão de tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.4. O relatório médico juntado aos autos atesta a necessidade do medicamento prescrito, sendo abusiva a recusa do plano de saúde em fornecê-lo.5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afirma que as operadoras de planos de saúde podem restringir as doenças cobertas, mas não os tratamentos indicados por médicos habilitados.6. O perigo da demora resta configurado, considerando o estado de saúde da agravada e o risco de agravamento da doença sem o tratamento adequado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de medicamento prescrito por médico especialista, quando essencial ao tratamento da doença coberta pelo contrato. 2. A presença dos requisitos do artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.978/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; TJGO, Apelação Cível 5370979-76.2023.8.09.0006, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5095229-70.2025.8.09.0042 COMARCA DE FAZENDA NOVA trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE contra decisão proferida pela juíza de direito da Comarca de Fazenda Nova, Lauro Amaro de Marco Fonseca, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em seu desfavor por ELENICE RODRIGUES DE CAMPOS. A presente insurgência busca a reforma da decisão que determinou ao plano de saúde agravante que procedesse ao fornecimento do fármaco prescrito à agravada. A recorrente sustenta que seus serviços seguem legislação específica, sem previsão para revisão de cláusulas contratuais, e que a negativa ao fornecimento do medicamento ocorreu dentro dos limites legais, sem configurar ato abusivo. Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou a ausência de probabilidade do direito e do perigo da demora, ressaltando que laudos particulares não são prova suficiente para garantir o direito pleiteado, sendo necessária a avaliação de profissional imparcial ou junta médica especializada. Passo à análise. 1. Do mérito: De início, insta anotar que o agravo de instrumento tem como único escopo aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se somente à análise dos elementos apreciados na instância singela, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: “O agravo de instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido no Juízo a quo, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5396662-81.2021.8.09.0137, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2023). Deste modo, a Corte Revisora só deve reformar decisão inferior quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida, em prestígio ao livre arbítrio do Juiz monocrático. Diante disso, passo à análise das razões recursais. No caso submetido à apreciação judicial, verifica-se que a parte ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecan à parte autora, conforme prescrição médica, para tratamento de neoplasia de mama (CID C50). A controvérsia recursal reside em averiguar a existência ou não dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência, notadamente probabilidade do direito e perigo da demora, que culminou na decisão recorrida. É de trivial sabença que a concessão de tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, do Código de Processo Civil. Com relação ao deferimento/indeferimento de tutelas de urgência cautelar ou antecipada, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte autora, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores, não podendo antecipar o meritum causae, que será analisado posteriormente pelo juízo de 1º grau. Adentrando ao caso propriamente dito, a alegação da agravada nos autos de origem encontra respaldo e verossimilhança na documentação colacionada na inicial, a qual demonstra o estado de saúde, a debilidade física da paciente. Noto que consta dos autos uma prescrição médica, subscrita pela oncologista clínica Edna Beatriz de S.A. Palva (CRM-GO 8642/RQE 2929), que indica a necessidade do uso do fármaco para a realização de quimioterapia paliativa. Ademais, a médica descreveu de forma clara o quadro clínico da recorrida, conforme consta no mov. 01, arq. 05, na origem. “AO IPASGO/URGENTE:Paciente com recidiva tumoral de neoplasia de mamaRecidiva óssea extensa na coluna vertebral.Dor intensa na região torácica.” Nesse cenário, o direito pleiteado na origem tem por intuito resguardar o estado de saúde e as melhores condições de tratamento de saúde da agravada, tratando-se de direito amparado pela Constituição Federal, notadamente arts. 6º e 196. Lado outro, o fundado receio de dano irreparável decorre do próprio estado de saúde da paciente, diante da não disponibilização do tratamento necessário, que poderá ocasionar seu agravamento ou a não recuperação esperada. Conquanto as operadoras de plano de saúde possam restringir a amplitude da cobertura dos planos oferecidos no mercado, é vedado limitar os tipos de tratamento ou terapias prescritas por profissionais tecnicamente habilitados, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, leia-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATERIAL NECESSÁRIO PARA CIRURGIA COBERTA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021)(...)” (AgInt no AREsp n. 2.161.978/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) Nesse contexto, é legítima a obrigatoriedade de fornecer à recorrida os medicamentos prescritos, mesmo que não estejam incluídos na tabela contratual invocada pelo IPASGO Saúde. Isso se deve ao fato de que os planos de saúde têm o dever de garantir o tratamento mais adequado para a recuperação da saúde do beneficiário, sob o risco de comprometer a essência do contrato e sua função social. Em igual sentido, este Tribunal de Justiça: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. TESE/REQUERIMENTO NÃO SUSCITADO NA INICIAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPASGO. REBAIXAMENTO DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR DE ALTA COMPLEXIDADE PARA MÉDIA COMPLEXIDADE. TABELA DA ABEMID. PACIENTE TOTALMENTE DEPENDENTE DE CUIDADOS ESPECIALIZADOS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DA MEDICAÇÃO PRESCRITA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. (…) 3. É devida a dispensação dos medicamentos receitados à segurada, ainda que não possuam cobertura na tabela contratual, uma vez que os planos de saúde devem assegurar o tratamento que seja o mais indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade do contrato e sua função social. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5370979-76.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Logo, em análise perfunctória da situação sub judice, na esteira dos motivos alhures exibidos, não me parece crível, neste instante processual, a reforma da decisão in limine para suspender de forma abrupta os cuidados prescritos à autora/agravada, por médicos que a assistem. A propósito, corroborando a conclusão alvitrada, eis os precedentes deste Sodalício, mutatis mutandi: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. Haja vista seu caráter secundum eventum litis, o agravo de instrumento se destina à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, restando vedada a análise de questões não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO IMFINZI 500 mg (DURVAMULABE). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 2. Nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração, cumulada, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que se verifica na espécie. 3. In casu, a fumaça do bom direito reside na apresentação dos relatórios, atestados e exames médicos acostados pela autora/agravada na movimentação 01, arquivos 05 a 20 do processo de origem, nos quais a DRA. WANESSA APOLINÁRIO MARTINS, CRM-GO 14.359, atesta a imprescindibilidade de tratamento com quimioterapia associado à utilização do medicamento DURVALUMABE 1.500 mg, a cada 03 (três) semanas. 4. Ademais, o Parecer Técnico nº 20103/2024 exarado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário ? NAT JUS GOIÁS ? concluiu que ?o caso em tela, não se enquadra nas classificações de urgência e emergência, conforme critérios acima mencionados. Todavia, é sabido que o tratamento oncológico visa a evitar a progressão da doença e a piora do estado clínico do paciente, e a demora na sua instituição pode ocasionar malefícios ao paciente e prejudicar os potenciais resultados da terapia? - movimentação 19 do processo principal. 5. Igualmente, resta demonstrado o periculum in mora, haja vista que o tratamento adequado à recorrida somente será possível mediante a utilização do fármaco reclamado, o qual, de acordo com os atestados médicos alhures mencionados, exige urgência, pois é portadora de neoplasia maligna de pulmão estado clínico IV (metástases cerebrais). NATUREZA DO ROL DA ANS. 6. O rol de procedimentos definido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) tem natureza exemplificativa, impondo-se a interpretação mais favorável ao consumidor. 7. Não cabe ao plano de saúde limitar o acesso de seus beneficiários ao melhor tratamento médico disponível para a doença coberta, sobretudo quando indicado por médico especialista, o qual, além de estar a par de todas as peculiaridades clínicas que envolvem o caso, também detém o conhecimento técnico imprescindível para a avaliação da eficácia e necessidade do fármaco indicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5121437-20.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. ENHERTU (TRASTUZUMABE DERUXTECANA). RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE CIDADÃ. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ISENÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO. DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP; AgInt no AREsp 1.677.613/SP; AgInt no REsp 1.680.415/CE; AgInt no AREsp 1.536.948/SP), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. No caso, resta demonstrado o direito da autora em receber o remédio indicado pelo médico assistente, que detém o conhecimento necessário para avaliar a melhor estratégia de tratamento, diante da recusa ilegítima do apelante quanto à disponibilização do medicamento receitado. 3. Faz jus a isenção de coparticipação, nos termos dos regramentos que regem a matéria, a titular do plano de saúde acometida de doença grave (neoplasia maligna), que lhe impõe tratamento contínuo e oneroso, incompatível com seu perfil de hipossuficiência econômica. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5201057-33.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) Desse modo, devidamente comprovada a razoabilidade do direito pleiteado, além do perigo da demora, conforme documentação colacionada nos autos de origem, faz-se necessária a manutenção da medida deferida pelo juízo a quo, até ulterior decisão. 2. Do dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR114/md AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5095229-70.2025.8.09.0042 COMARCA DE FAZENDA NOVA

08/04/2025, 00:00

Envia decisão ao juízo de origem

07/04/2025, 17:48

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elenice Rodrigues De Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 07/04/2025 14:38:29)

07/04/2025, 17:47

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado De Goias - IPASGO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 07/04/2025 14:38:29)

07/04/2025, 17:47

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)

07/04/2025, 14:38

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

14/03/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado De Goias - IPASGO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/03/2025 14:20:36)

13/03/2025, 14:20

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elenice Rodrigues De Campos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/03/2025 14:20:36)

13/03/2025, 14:20

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )

13/03/2025, 14:20

P/ O RELATOR

11/03/2025, 11:54

CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

10/03/2025, 16:30

Procurador Responsável Anterior: CHARLES JOUBERT DA FONSECA <br> Procurador Responsável Atual: JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR

17/02/2025, 08:53

Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4135 em 14/02/2025

14/02/2025, 08:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICI&Aacute;RIO Tribunal de J

13/02/2025, 00:00
Documentos
Decisão
12/02/2025, 11:05
Relatório
13/03/2025, 10:26
Ementa
31/03/2025, 11:55
Relatório e Voto
31/03/2025, 11:55