Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5171716-91.2024.8.09.0050

Cumprimento de sentençaDireito de ImagemIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 10.290,67
Orgao julgador
Goianésia - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

14/05/2025, 18:57

Transitado em Julgado

14/05/2025, 18:56

Para (Polo Passivo) Joao Vitor Soares Cardoso (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (04/04/2025 15:05:39))

23/04/2025, 18:25

Para (Polo Passivo) Joao Vitor Soares Cardoso - Código de Rastreamento Correios: YQ650913404BR idPendenciaCorreios3134384idPendenciaCorreios

09/04/2025, 23:33

Desbloqueio de valores

08/04/2025, 18:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOComarca de GoianésiaEstado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalAv. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5171716-91.2024.8.09.0050Exequente: Ingrid Carla Milhomem RoqueExecutado(a): Joao Vitor Soares Cardoso SENTENÇATrata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Estelionato Sentimental, movida por Ingrid Carla Milhomem Roque, em face de João Vitor Soares Cardoso, ambos devidamente qualificados.Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.Conforme o art. 6º da Lei 9.099/95, o juiz adotará a decisão que considere mais justa e equânime, levando em conta os fins sociais da lei e o bem comum.Partindo disso, o caso em apreço merece maior atenção. Explico. A multa estabelecida no acordo entre as partes, no valor de 20% (cláusula quarta) apesar de representar um direito disponível, revela-se desproporcional e excessiva à finalidade da cláusula penal. Tornando-se não apenas uma medida coercitiva, mas também uma fonte de enriquecimento injustificado para o credor.A redução equitativa da penalidade busca garantir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme estabelece o art. 413 do Código Civil:“A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”No âmbito dos recursos repetitivos, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás estabeleceu a seguinte tese (Tema 26):“A homologação de acordo com redução da multa convencional é legal quando o caso demonstra que a parte, desprovida de assistência técnica, propõe um acordo com termos desproporcionais, especialmente em causas de alçada, conforme o art. 9º da Lei n. 9099/95, sem descaracterizar sua vulnerabilidade técnica devido à falta de capacidade técnica e informacional, devendo-se sempre respeitar a ausência de surpresa conforme o art. 10 do CPC.”Portanto, diante da falta de equilíbrio entre as partes, especialmente considerando que o devedor não estava representado por um advogado durante a celebração do acordo, há uma clara situação de vulnerabilidade técnica que não pode ser tolerada pelo Judiciário em nome do princípio da autonomia da vontade.Esse princípio, como guia na interpretação do Direito Contratual, não pode se sobrepor automaticamente a todas as disposições do Direito Privado, pois está condicionado a princípios de igual ou maior importância, como a “Função Social dos Contratos” (art. 421 do Código Civil) e o princípio da “Dignidade da Pessoa Humana” (art. 1º, III da Constituição Federal), que se aplicam a todo o ordenamento jurídico brasileiro.Pontuo, na oportunidade, a existência de penalidades legais para fins de descumprimento de eventual obrigação, como a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, que incide em eventual cumprimento de sentença, ficando afastado, portanto, qualquer prejuízo ao autor em caso inadimplemento.Ante o exposto, considerando a composição amigável entre as partes, HOMOLOGO parcialmente o acordo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.Todavia, REDUZO a multa estipulada para o caso de descumprimento do pactuado para o patamar de 10% (dez por cento) e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.Ainda, no que concerne ao pedido de confecção de alvará de levantamento dos valores mencionados na petição do evento 43, DEFIRO nos termos a seguir:No que tange aos valores bloqueados via penhora on-line (evento 40), EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada, conforme a cláusula quinta do termo de acordo jungido (evento 43– doc. 01), atento aos dados bancários do executado.Assim sendo, proceda à Secretaria deste juízo com o encaminhamento do alvará à instituição bancária respectiva, via e-mail, sendo o do Banco do Brasil ([email protected]) e o da Caixa Econômica Federal ([email protected]).A conta judicial respectiva e a conta a ser beneficiada com o depósito serão informadas no alvará, bem como o valor, se total ou parcial, e o beneficiário original do crédito.Feito o levantamento do valor total referente à execução, determino a paralisação do bloqueio de valores na conta do executado via penhora on-line por repetição programada, bem como, autorizo o desbloqueio dos valores na conta de executado que eventualmente excedam ao da presente execução.Sem Custas.Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observadas as formalidades legais. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSAJuíza de Direito*Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: [email protected] j

07/04/2025, 00:00

Desbloqueio de valores

04/04/2025, 17:17

E-CARTAS EXPEDIDA

04/04/2025, 17:03

Reduz multa+ Alvará executado

04/04/2025, 15:05

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ingrid Carla Milhomem Roque (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )

04/04/2025, 15:05

P/ DESPACHO

03/04/2025, 17:40

Termo de acordo - retificado

02/04/2025, 15:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIOComarca de GoianésiaEstado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalAv. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5171716-91.2024.8.09.0050Reclamante: Ingrid Carla Milhomem RoqueReclamado(a): Joao Vitor Soares Cardoso DESPACHOCompulsando os autos, verifico que as partes transigiram extrajudicialmente (evento 38). Ocorre que, a multa estabelecida no acordo entre as partes, no valor de 30% (terceiro parágrafo

19/03/2025, 00:00

Autor manifestar penhora + multa + juntar doc pessoal da executada

18/03/2025, 14:10

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ingrid Carla Milhomem Roque (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )

18/03/2025, 14:10
Documentos
Ato Ordinatório
12/03/2024, 17:22
Despacho
01/04/2024, 17:06
Despacho
16/04/2024, 18:20
Ato Ordinatório
18/04/2024, 16:16
Sentença
11/06/2024, 23:10
Ato Ordinatório
15/07/2024, 13:47
Ato Ordinatório
30/07/2024, 14:56
Despacho
05/11/2024, 18:25
Ato Ordinatório
06/11/2024, 12:58
Ato Ordinatório
11/12/2024, 13:42
Ato Ordinatório
12/02/2025, 13:02
Ato Ordinatório
10/03/2025, 18:44
Despacho
18/03/2025, 14:10
Sentença
04/04/2025, 15:05
Ato Ordinatório
04/04/2025, 17:03