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5576465-73.2022.8.09.0077

Cumprimento de sentençaDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 1.954,99
Orgao julgador
Iporá - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Para (Polo Passivo) Aldecy Da Conceicao Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (04/04/2025 13:59:00))

15/05/2025, 12:38

Para (Polo Passivo) Aldecy Da Conceicao Ribeiro

29/04/2025, 16:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: Elcom Segurança Eletrônica LTDA- ME Executado(a): Aldecy Da Conceição Ribeiro PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: [email protected] Autos: 5576465-73.2022.8.09.0077 Ação: Execução de Título Judicial VISTOS, ETC. Trata-se de Execução de Título Judicial promovida por Elcom Segurança Eletrônica LTDA-ME em desfavor de Aldecy Da Conceição Ribeiro, ambos(as) qualificados(as) nos autos. Devidamente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento ou indicou bens, tendo restado infrutíferas todas as tentativas de penhora de bens da parte executada. A parte exequente foi intimada para indicar bens da parte executada suscetíveis de penhora, no prazo de 03 (três) dias, dando assim prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, mas manteve-se inerte. Dispõe o § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." De se registrar, por oportuno, que esse mesmo dispositivo é aplicável às execuções de título judicial, nos termos do Enunciado nº. 75, do FONAJE: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Portanto, o caso é de extinção. Isto posto, julgo extinto o presente processo de execução que propôs Elcom Segurança Eletrônica LTDA-ME em desfavor de Aldecy Da Conceição Ribeiro, pelos fatos e fundamentos acima expendidos. Nos termos do Enunciado nº. 76 do FONAJE, havendo pedido da parte exequente, expeça-se certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, ficando à sua disposição. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Iporá-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO GERALDO MACHADO Juiz de Direito

07/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis

04/04/2025, 13:59

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elcom Segurança Eletronica Ltda Me Elcom - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )

04/04/2025, 13:59

Transcurso de prazo para parte exequente

03/04/2025, 18:07

P/ SENTENÇA

03/04/2025, 18:07

Despacho -> Mero Expediente

26/03/2025, 18:49

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elcom Segurança Eletronica Ltda Me Elcom - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )

26/03/2025, 18:49

P/ DESPACHO

24/03/2025, 17:06

Petição Interlocutória

24/03/2025, 16:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: [email protected] Autos nº: 5576465-73.2022.8.09.0077 Ação: Execução de Título Judicial Exequente(s): Elcom Segurança Eletrônica LTDA-ME Executado(a)(s): Aldecy da Conceição Ribeiro DE

18/03/2025, 00:00

Despacho -> Mero Expediente

17/03/2025, 21:04

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elcom Segurança Eletronica Ltda Me Elcom - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )

17/03/2025, 21:04

Conclusão

17/03/2025, 13:29
Documentos
Sentença
31/08/2023, 10:11
Despacho
29/09/2023, 13:38
Despacho
31/01/2025, 15:06
Despacho
27/02/2025, 19:24
Despacho
17/03/2025, 21:04
Despacho
26/03/2025, 18:49
Sentença
04/04/2025, 13:59