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6080794-81.2024.8.09.0051

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Certidão Expedida

29/04/2025, 15:35

Processo Arquivado

29/04/2025, 15:35

Transitado em Julgado

29/04/2025, 15:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 6080794-81 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Kamilla Marques de Sousa em desfavor Latam Airlines Group S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A ação se desenvolveu com base na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, verifico que a parte autora pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Contudo, a prova documental constante nos autos é suficiente à plena valoração do direito discutido nestes autos. Portanto, a produção de prova testemunhal não se revela imprescindível quando o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente à análise do mérito.E ainda, não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar esta ação e, com relação a preliminar do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judicial, convém lembrar que a Lei nº 9.099/95 garante esse benefício no primeiro grau, impondo-se rejeitar essa arguição.Ademais, quanto ao pedido de retificação do polo passivo, acolho a preliminar e determino a retificação do nome da parte requerida de forma a constar Latam Linhas Aéreas S/A, com o CNPJ sob o número 02.012.862/0001-60. Inexistindo questões de mesma ordem, passo à análise do pedido inicial, onde a parte autora requer indenização por danos moral e material, decorrentes de suposto atraso de voo comercializado e operado pela parte requerida.Inicialmente, ressalto que neste caso a relação jurídica deve ser analisada considerando a vulnerabilidade da parte requerente, que neste caso é presumida (absoluta), conforme previsto nos arts. 2°, 3° e 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a responsabilidade civil é objetiva, devendo se perquirir, a princípio, somente os elementos necessários à sua configuração: ação ou omissão, nexo de causalidade e resultado danoso, dispensando-se a análise de culpa ou dolo, conforme art. 14 do CDC.Pois bem, verifico ser incontroverso o fato do atraso na decolagem do voo adquirido pela parte autora e, portanto, a controvérsia se restringe a analisar se a situação narrada é apta a ensejar o dever de indenizar, porquanto se insere no âmbito da responsabilidade objetiva, bastando reunir seus elementos configuradores, dispensando assim analisar a existência de culpa ou dolo. Entretanto, não se pode confundir responsabilidade objetiva com dano presumido, porquanto nesse caso, o que se presume é o próprio resultado danoso, como sendo um dos elementos da responsabilidade civil, pela simples análise do nexo de causalidade entre a ação/omissão e o resultado, ou seja, sem a prova efetiva do suposto prejuízo. Quanto ao alegado dano material, verifico que, apesar de a parte autora ter colacionado aos autos prints de conversas no WhatsApp, seu conteúdo não fora disponibilizado, tendo em vista que se trata, majoritariamente, de mensagens trocadas por meio de áudios, os quais não foram acostados à inicial. Ademais, a parte autora não fez prova de que fora necessário o pagamento de uma diária adicional à babá que cuida de seu filho, ônus que lhe cabia, sendo, portanto, incabível acolher tal pretensão.Quanto ao dano moral pleiteado, restou pacificado na jurisprudência que o mero atraso de voo ou mesmo seu cancelamento, por si só, não é apto a ensejar o dano moral indenizável, ou seja, não se pode presumi-lo pela simples conduta da parte requerida. Por isso, é necessário averiguar todos os fatos ocorridos naquele contexto, como o motivo do atraso/cancelamento da viagem, as providências concretas tomadas pela parte requerida para solucionar o problema, a exemplo das informações necessárias ao passageiro e o que foi oferecido para amenizar seu desconforto, como alimentação, realocação em outro voo, hospedagem etc:9. Nada obstante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o mero atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência do alegado prejuízo extrapatrimonial. 10. No caso em tela, incumbia às recorridas comprovar os prejuízos advindos do atraso na viagem, a perda de compromissos ou quaisquer gastos extras (a fim de ensejar um possível dano material), o que não ocorreu. 11. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha de transporte está condicionada à demonstração da efetiva ocorrência dos prejuízos, o que não se verifica no caso. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5253334-12, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 29/01/24).4. Na hipótese de cancelamento, atraso ou remarcação de voo decorrente de contrato de transporte aéreo, o dano moral não se opera in re ipsa e necessita da efetiva demonstração do fato extraordinário a ensejar prejuízo extrapatrimonial. Precedente STJ. 5. Diante da inexistência de comprovação do abalo moral suportado e tendo em vista que os dissabores enfrentados pelos recorrentes consubstanciam-se em mero aborrecimentos do cotidiano, afigura-se descabida a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 5202053-98, Rel. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 13/11/23).Ademais, neste caso específico, o ônus probatório era exclusivo da parte autora, ao teor do art. 373, I, do CPC, pois lhe competia demonstrar, concretamente, que teve seus direitos da personalidade como honra, imagem, dignidade, privacidade etc, violados ao ponto de atingir sua esfera íntima, prejudicando sua rotina diária, seja de trabalho, social, lazer etc, o que não fez:A jurisprudência mais recente da colenda Corte Superior de Justiça tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. REsp nº 1.796.716/MG. 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento e que justifique a condenação em danos morais no caso vertente. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado n° 5249555-92, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 06/02/25). 1. A improcedência dos pedidos autorais é medida impositiva quando não existir nos autos provas, ainda que mínimas, da constituição do direito pleiteado. (artigo 373, I, do CPC/15). (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5073303-68, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 06/05/24).XVIII - No que pertine ao pedido do reclamante quanto à condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, entende-se que essa não merece prosperar, uma vez que a reparação civil por danos morais somente é cabível quando há lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos dos eventuais ofendidos ou lesados, lesiona direitos da personalidade. Desse modo, imperioso destacar que a indenização decorre de situação mais grave do que o apresentada pelo reclamante na inicial, tendo em vista que busca compensar os abalos psicológicos e restaurar o equilíbrio afetado. No caso em apreço, inexiste nos autos prova de efetivo prejuízo causado ao recorrente, aptas a proporcionar dano de ordem moral. É preciso abolir a ideia de que qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato esse que gera abarrotamento do Poder Judiciário com ações ajuizadas em razão de um simples mal-estar ou transtorno, muitas vezes corriqueiro e próprio da vida em sociedade. Ademais, ressalta-se que não se deve deferir a indenização por dano moral por qualquer contrariedade, caso contrário, além do enriquecimento indevido, estar-se-ia colaborando com a vulgarização do dano moral, especialmente com a chamada indústria do dano moral, tão combatida pelos Tribunais pátrios. XIX - No caso concreto, mostra-se descabida a concessão, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da reclamante, que caracterize o dano extrapatrimonial, uma vez que as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica. Não bastam meros aborrecimentos a embasar pedido de indenização por danos morais. Nesse compasso, conclui-se que não restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pelas reclamadas quanto aos danos morais. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5620791-03, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 30/04/24).Destarte, concluo que, embora provado o atraso na decolagem do voo, esse fato isoladamente não é apto a ensejar dano moral e material, à míngua de prova concreta de violação aos direitos materiais e da personalidade da parte autora, impondo-se rejeitar sua pretensão indenizatória.PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Por fim, determino a retificação do nome da parte requerida de forma a constar Latam Linhas Aéreas S/A, com o CNPJ sob o número 02.012.862/0001-60.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAK/IO

07/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

04/04/2025, 19:58

Intimação Efetivada

04/04/2025, 19:58

Autos Conclusos

26/02/2025, 16:01

Juntada -> Petição -> Impugnação

21/02/2025, 13:57

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

13/02/2025, 00:00

Intimação Efetivada

12/02/2025, 13:28

Audiência de Conciliação

12/02/2025, 13:28

Juntada -> Petição

11/02/2025, 13:43

Juntada -> Petição -> Contestação

10/02/2025, 13:51

Término da Suspensão do Processo

15/01/2025, 13:58

Decisão -> Outras Decisões

15/01/2025, 10:07
Documentos
Decisão
29/11/2024, 18:22
Decisão
15/01/2025, 10:07
Sentença
04/04/2025, 19:58