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5819114-13.2024.8.09.0073
Cumprimento de sentençaInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 19.032,28
Orgao julgador
Inhumas - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo encaminhado ao arquivo.
22/05/2025, 14:18Processo Arquivado
22/05/2025, 14:18Assinado em 13/05/2025 14:45 e Pago em 14/05/2025 10:16
22/05/2025, 14:16Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Pereira De Faria (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
22/05/2025, 14:16Alvará encaminhado aguardando assinatura (SISCONDJ).
12/05/2025, 13:04Juntada -> Petição
07/05/2025, 10:04Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Pereira De Faria (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/05/2025 17:38:24)
06/05/2025, 17:39Juntada -> Petição
06/05/2025, 17:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasJuizado Especial CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos nº: 5819114-13.2024.8.09.0073Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: Fabiano Pereira De FariaPolo Passivo: Spe - Santana Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃOInicialmente, RECEBO o pedido da parte credora como cumprimento de sentença e defiro-o para buscar o recebimento da quantia executada.Proceda-se, assim, as devidas alterações com relação à atual fase procedimental e à qualificação das partes, caso assim não tenha procedido.Cumprida a determinação retro, intime-se a parte executada via advogado ou pessoalmente, se esta não tiver advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação (art. 523, caput do NCPC), conforme o cálculo elaborado.Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para a transferência dos valores depositados, caso assim não tenha feito. Após, expeça-se alvará na modalidade híbrida, na conta informada. Fica, desde já, advertido, caso a conta informada seja do “causídico”, sobre a existência de penalidades em caso de ausência do repasse das quantias devidas ao constituinte. Caso haja requerimento, expeça-se alvará de levantamento.Satisfeita a obrigação, arquivem-se.Caso a parte executada não seja localizada no domicílio em que ocorrerá a sua citação ou em seu endereço atualizado nos autos, aplicar-se-á o que preceitua o art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995, presumindo-se que a parte mencionada foi devidamente intimada.Dessa forma, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e não havendo o pagamento comprovado nos autos ou aplicado o art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devidamente instruído com cálculo atualizado da dívida, inclusive com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC (o cálculo não deverá ser acrescido de percentual de multa, além daquela de 10%, nem honorários, que, se incluídos, não serão considerados no cumprimento de sentença).Nada sendo requerido, volvam-me conclusos para extinção (art. 53 § 4º, Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE).I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de S - Santana Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/04/2025 16:35:06)
09/04/2025, 17:19Decisão -> Outras Decisões
09/04/2025, 16:35Autos Conclusos
13/03/2025, 14:11Processo Desarquivado
10/03/2025, 15:06Juntada -> Petição
10/03/2025, 14:38Processo Arquivado
05/03/2025, 13:11Documentos
Decisão
•01/10/2024, 17:51
Sentença
•12/02/2025, 13:31
Decisão
•09/04/2025, 16:35