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6112368-42.2024.8.09.0110

Tutela Cautelar AntecedenteRestauração de Registro de NascimentoRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOS
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

06/06/2025, 12:01

Transitado em Julgado

06/06/2025, 12:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerente: Elizabete Rufina De JesusParte Requerida: Registro De Imoveis, De Títulos E Documentos, Civil Das Pessoas Jurídicas, Civil Das Pessoas Naturais E De Interdições E Tutelas De São Miguel do AraguaiaSENTENÇATrata-se de ação de registro tardio de nascimento c/c tutela de urgência ajuizada por Elizabete Rufina de Jesus.Narra a parte autora, em síntese, que é idosa e não tem certidão de nascimento.Com a inicial vieram os documentos de mov. n. 1.É o relatório do necessário, fundamento e decido.DEFIRO a justiça gratuita à parte requerente (CPC, artigo 98). Logo de saída, verifico a ocorrência de litispendência decorrente da existência desse feito e da ação ajuizada pela autora, processo n. 6110756-67.2024.8.09.0143.Dispõe o Código de Processo Civil que há litispendência quando se reproduz ação já ajuizada anteriormente, e que ainda se encontra em curso, considerando idênticas duas ações quando possuírem igualdade de partes, de causa de pedir e de objeto (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º).Nesse passo, conjugando o comando legal com a situação sub judice, forçoso faz-se reconhecer que há patente repetição de ações, já que se constitui como causa de pedir em ambas as demandas de registro de nascimento, 6110756-67.2024.8.09.0143 e 6112368-42.2024.8.09.0110.Não é possível pretender que o Poder Judiciário se manifeste duplamente sobre o mesmo litígio, nem tampouco é admissível pretender o julgamento simultâneo das demandas, visto que entre as matérias versadas não há tecnicamente conexão ou continência, e sim verdadeira identidade, posto que o objeto imediato de ambas é o mesmo.Não há, pois, outro caminho senão a extinção deste processo, já que a “'ratio essendi' da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico pedido fundado na mesma 'causa petendi'” (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.08.04).Desta feita, configurado o instituto jurídico da litispendência, pressuposto processual negativo, este pode ser conhecido de ofício pelo magistrado, nos exatos termos dos artigos 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V c/c § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais em sua totalidade e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante disposto no art. 85, § 2º, do CPC, porém, ficarão sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, inteligência do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC, respeitado o quinquídio contados do trânsito em julgado da presente sentença.Deixo de arbitrar honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.Após o trânsito em julgado, sem pendências de requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE com as anotações e cautelas necessárias. Sentença registrada eletronicamente na data da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano DidonéJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n. 1.396/2025 ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAServentia: Vara das Fazendas PúblicasE-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 99244-8455 Gabinete Virtual: (62) 99922-6548 Processo n.º: 6112368-42.2024.8.09.0110Parte

07/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada

05/04/2025, 20:43

Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça

05/04/2025, 20:43

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabete Rufina De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada (CNJ:460) - )

05/04/2025, 20:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N

13/02/2025, 00:00

COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

12/02/2025, 15:58

manifestaçao URGENTE

12/02/2025, 15:12

MANIFESTAR SOBREE POSSÍVEL LITISPENDÊNCIA

12/02/2025, 15:03

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabete Rufina De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. - )

12/02/2025, 15:03

Verificação de Litispendência em relação aos autos 6110756-67.2024.8.09.0143

30/01/2025, 13:32

COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

30/01/2025, 11:01

São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas (Direcionada Serventia) - Distribuído para: Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa

30/01/2025, 10:47

Remeter Vara fazendas de São Miguel do Araguaia

24/01/2025, 13:09
Documentos
Decisão
12/12/2024, 20:13
Decisão
24/01/2025, 13:09
Despacho
12/02/2025, 15:03
Sentença
05/04/2025, 20:43