Voltar para busca
6069651-95.2024.8.09.0051
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
29/04/2025, 12:32alvará assinado e pago
29/04/2025, 12:31ALVARÁ EXPEDIDO - AGUARDANDO ASSINATURA (EXEQUENTE | R$ 3.062,00)
10/04/2025, 14:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autora: Katiely Lopes Rodrigues AlcantaraParte Ré: Banco Digio S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação que foi promovida por Katiely Lopes Rodrigues Alcantara em face de Banco Digio S.a., na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado.Decido.A parte Credora/Exequente requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após a intimação para pagamento, a parte Ré/Executada manifestou nos autos e EFETUOU O PAGAMENTO voluntário da verba condenatória fixada, inclusive com os acréscimos legais.Por sua vez, a parte Credora/Exequente CONCORDOU com o valor depositado e requereu a expedição do competente ALVARÁ para transferência/levantamento.Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor depositado, com seus acréscimos legais.Arquivem-se os autos de imediato.Goiânia, 7 de abril de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186 Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 6069651-95.2024.8.09.0051Parte
08/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2025, 15:48Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katiely Lopes Rodrigues Alcantara (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
07/04/2025, 15:48Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Digio S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
07/04/2025, 15:48P/ SENTENÇA
07/04/2025, 15:13Expedir alvará - dados bancários na petição
05/04/2025, 17:50ANEXO
03/04/2025, 20:15Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00Intimação para pagamento voluntário
13/03/2025, 15:10Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Digio S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
13/03/2025, 15:10Cumprimento de sentença - R$ 3.062,00 + dados bancários
12/03/2025, 22:5011.03.2025
12/03/2025, 09:33Documentos
Decisão
•25/11/2024, 17:40
Sentença
•22/01/2025, 19:37
Decisão
•11/02/2025, 17:07
Decisão Monocrática
•12/02/2025, 15:43
Sentença
•07/04/2025, 15:48