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5423260-39.2021.8.09.0051

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 1.063,55
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato arquivo

11/07/2025, 16:35

Processo Arquivado

11/07/2025, 16:35

Certidão - decurso de prazo - preparo recursal - custas

11/07/2025, 16:30

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciane Melo dos Santos Rocha (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/05/2025 09:54:21))

28/05/2025, 10:01

Decurso de prazo. Gratuidade de justiça

28/05/2025, 09:54

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luciane Melo dos Santos Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

28/05/2025, 09:54

Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/05/2025 14:44:49))

16/05/2025, 03:01

Decisão -> Outras Decisões

06/05/2025, 14:44

On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

06/05/2025, 14:44

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciane Melo dos Santos Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

06/05/2025, 14:44

P/ DECISÃO

28/04/2025, 12:22

Certidão - tempestividade - recurso inominado

28/04/2025, 12:22

RECURSO INOMINADO

23/04/2025, 22:46

Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/04/2025 18:56:18))

22/04/2025, 03:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5689826.15.2023.8.09.0051.. Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660720","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Procedente -> Aguardar Tr�nsito em Jul"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de demanda em que a parte autora, ocupante do cargo de Agente de Comunitário de Saúde e Combate a Endemias, pleiteia as diferenças salariais decorrentes do Piso Nacional da Categoria referente ao ano de 2019. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inoperantes efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC). A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº's 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO FUNDADA NA PRESCRIÇÃO. Nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. Logo, acolho parcialmente a alegação de prescrição de eventuais verbas pleiteadas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. Não havendo mais questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Pois bem. A Emenda Constitucional nº 51/2006, conferiu status constitucional a carreira dos agentes comunitários de saúde e combate a endemias, conforme nova redação do artigo 198, § 5º da Carta Magna, implementada pela Emenda Constitucional nº 63/2010: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) omissis. § 5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. A vista disso, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006, posteriormente alterada pela Lei Federal nº 13.708/2018, regulamentando a profissão dos agentes comunitários de saúde e combate a endemias, estabelecendo o piso salarial nacional, em seu artigo 9º-A, §1º, in verbis: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. Por consequência, em 2019 foi editada a Lei Complementar Municipal nº 325, de 26 de dezembro de 2019, alterou a Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012, estabelece o piso salarial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, reproduzindo o teor da Lei nº 13.708/18, fixando o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agente de combate a endemias, nos seguintes termos: Art. 6º Os quantitativos, os vencimentos e os adicionais devidos aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei Complementar são os especificados a seguir: §1º O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado na forma abaixo com fulcro no §1º do art. 9º-A e no art. 9º-C e parágrafos, da Lei Federal nº 11.350/2006, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. Importante mencionar que em decisão do STF, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 1.132 da repercussão geral): I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II – Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão 'piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. Plenário, 19.10.2023. (grifei). Ademais, nessa decisão, a Corte estabeleceu, ainda, que o piso corresponde ao vencimento do cargo (remuneração básica) mais a gratificação por avanço de competência. Segundo o entendimento fixado, o cálculo deve considerar todas as parcelas que integram a remuneração e que sejam pagas aos trabalhadores de forma permanente. Desta feita, em análise ao conjunto probatório, vislumbra-se das fichas financeiras anuais acostadas pela parte autora nos autos, que essa recebeu no período pleiteado valores superiores ao piso da categoria, considerando no cálculo todas as parcelas que integram a remuneração (taxa de insalubridade, quinquênio etc.), segundo o Tema 1.132, logo, valores superiores ao estabelecido na Lei Federal nº 13.708/2018. Dessarte, portanto, não comprovado o descumprimento do dever legal do ente público de pagar o 'piso salarial', ou seja, o cálculo considerando todas as parcelas que integram a remuneração pagas aos trabalhadores de forma permanente. Nesse mesmo sentido, vêm decidindo as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÕES DOS VALORES PELA LEI FEDERAL Nº 13.708/2018 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 325/2019. TEMA 1.132, DO STF. ANO DE REFERÊNCIA. 2019. VALORES PAGOS ACIMA DO PISO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Exordial (mov. n.º 01): O autor relata, em síntese, que trabalha como agente comunitário de saúde/combate às endemias e que os proventos pagos pelo ente público reclamado não atendem ao piso salarial da categoria, descumprindo-se, em especial, o disposto na Emenda Constitucional n.º 120/2022 e na Lei Complementar Municipal n.º 352/2022. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação, com a condenação da parte requerida ao pagamento da diferença decorrente da inobservância do piso salarial, respeitada a prescrição quinquenal e acrescido de todos os direitos inerentes ao salário. 2. Sentença (mov. n.º 15): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados parcialmente procedentes, para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas em relação “ao ano de 2019 pela não aplicação do piso salarial da categoria nos moldes da Lei nº 13.708/2018” e “ao período posterior a maio de 2023 pela não aplicação do piso salarial da categoria nos moldes da Emenda Constitucional nº 122/2022 e da Lei Complementar Municipal nº 361/2022”; e, “a promover o acréscimo de 1% (um por cento) previsto na Lei Complementar nº 361/2022, devido para cada progressão implementada”, “incluindo-se todos os seus reflexos, inclusive no que se refere ao 13º salário, às férias e às horas extras” e ao final salientando que os “valores deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença, por meio de simples cálculos aritmético.”. 3. Recurso Inominado (mov. n.º 20): Irresignada, a parte ré salientou que o piso salarial deve considerar todas as parcelas que integram a remuneração e sejam pagas aos trabalhadores de forma permanente, conforme entendimento do STF (TEMA 1.132). Destacou ser possível verificar, nas fichas financeiras juntadas pela própria autora, que no ano de 2019 o autor recebia o valor de R$ 1.183,96 (remuneração básica) mais um quinquênio de R$ 118,40 (gratificação de caráter permanente), que juntas perfazem o montante de R$ 1.302,36, logo, se o piso nacional da categoria estabeleceu para o ano de 2019 um valor de R$ 1.250,00 mais um quinquênio de R$242,32 para os profissionais da área e a parte autora recebeu o montante de R$ 1.453,93 tem-se que o Município efetuou o pagamento dos valores acima do piso, inexistindo diferenças salariais devidas. 4. Contrarrazões (mov. n.º 24): A parte recorrida refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença. 5. Recurso próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 De início, impende mencionar, que a controvérsia recursal limita-se a examinar se o pagamento realizado ao autor, referente ao ano de 2019, respeitou o piso salarial da categoria. 6.2 Registra-se que o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, enuncia a necessidade de instituição do piso salarial do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias por Lei Federal, e não por meio de legislação municipal: “Art. 198. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”. 6.3 Dessa forma, com o fito de regulamentar o mencionado comando constitucional, foi publicada a Lei Federal n.º 12.994/2014, acrescentando à Lei n.º 11.350/2006 (que regulamenta o art. 198, § 5º, da CF) os artigos 9º-A a 9º-G, e modificando a redação do artigo 16. Assim, o piso salarial introduzido pela Lei Federal n.º 12.994/14 tem aplicação imediata, sendo a diferença salarial devida a partir da data em que entrou em vigor, isto é, em 18/06/2014, sendo desnecessária qualquer regulamentação, ou da efetivação do auxílio financeiro devido pela União. 6.4 Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula n.º 70, cristalizando a tese de que, desde a edição da Lei Federal n.º 12.914/2014, é devido o piso salarial à categoria de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com o seguinte teor: “Aos agentes de saúde é devido o pagamento do piso salarial estabelecido pela Lei 12.914/2014, desde a edição de mencionada lei. Para fazerem jus ao adicional de insalubridade, indispensável a comprovação do exercício de atividades profissionais em ambiente de trabalho hostil à saúde, em razão da presença de agentes agressivos ao organismo, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas respectivas”. 6.5 Posteriormente, a Lei Federal n.º 11.350/2006 foi alterada pela Lei Federal n.º 13.708/2018, regulamentando a profissão dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias, estabelecendo o piso salarial nacional em seu artigo 9º-A, § 1º, confira-se: “Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021”. 6.6 Por conseguinte, foi editada a Lei Complementar Municipal n.º 325/2019, que reproduziu o mesmo teor do artigo 9º-A, § 1º, da Lei n.º 13.708/2018, fixando o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias nos termos retromencionados. 6.7 Nesse compasso, em consonância com o diploma citado alhures, os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, fazem jus ao vencimento base (piso salarial) de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a partir de 01/01/2019, R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais), a partir de 01/01/2020 e R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), a partir de 01/01/2021. 6.8 Importa mencionar, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema n. 1.132, de repercussão geral (RE 1279765 RG/BA), fixou a seguinte tese: “É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II – Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”. 6.9 Assim, ficou estabelecido que o piso corresponde ao vencimento do cargo (remuneração básica) mais a gratificação por avanço de competência, esta considerada verba fixa, genérica e permanente, paga indistintamente a toda a categoria. Conforme entendimento fixado, o cálculo deve considerar todas as parcelas que integram a remuneração e que sejam pagas aos trabalhadores de forma permanente. 6.10 In casu, ao examinar o conjunto probatório dos autos, especificadamente das fichas financeiras da parte autora (mov. 1, arquivo 3), verifica-se que no ano de 2019, o (a) servidor (a) recebeu dentre o menor de seus vencimentos, o valor de R$ 1.183,96, que adicionado ao valor recebido a título de quinquênio no valor de R$ 118,40, alcança o montante de R$ 1.302,36, valor este superior ao previsto no piso nacional para o ano em referência que era de R$ 1.250,00. 6.11 Portanto, inexistem diferenças a serem apuradas e eventualmente pagas ao autor, já que a municipalidade efetuou o pagamento conforme os ditames da Lei Federal n.º 13.708/2018, que estabelece o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias. 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação do pagamento das diferenças salariais em relação ao ano de 2019, em razão do pagamento acima do piso da categoria. Mantenho a sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos. 8. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal, art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ( 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Juiz de Direito Relator: LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO. Publicado Digitalmente em 23/04/2024). AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE/AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. REGULAMENTAÇÃO DE ÂMBITO NACIONAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 13.708/2018. TEMA 1.132 DO STF. VALORES PAGOS ACIMA DO PISO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu do recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia e deu-lhe provimento para julgar improcedente os pedidos autorais, uma vez que inexistem diferenças a serem apuradas e eventualmente pagas ao autor. A decisão atacada considerou que a municipalidade efetuou o pagamento conforme os ditames da Lei Federal nº 13.708/2018, que estabelece o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias. 2. Insurge-se a parte agravante no ponto que a decisão monocrática deixou de observar as demais legislações de 2022. 3. De início, cumpre registrar que o art. 198, § 5º, da Constituição Federal - CF, enuncia a necessidade de instituição do piso salarial do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias por Lei Federal, e não por meio de legislação municipal: "Art. 198. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial". 4. Assim, com o fito de regulamentar o mencionado comando constitucional, foi publicada a Lei federal n.º 12.994/2014, acrescentando à Lei federal n.º 11.350/2006 (que regulamenta o art. 198, § 5º, da CF) os arts. 9º-A a 9º-G, e modificando a redação do art. 16. Logo, o piso salarial introduzido pela Lei federal n.º 12.994/2014 tem aplicação imediata, sendo a diferença salarial devida a partir da data em que entrou em vigor, isto é, em 18/06/2014, sendo desnecessária qualquer regulamentação, ou da efetivação do auxílio financeiro devido pela União. 5. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula n.º 70, cristalizando a tese de que, desde a edição da Lei federal nº 12.914/2014, é devido o piso salarial à categoria de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com o seguinte teor: "Aos agentes de saúde é devido o pagamento do piso salarial estabelecido pela Lei 12.914/2014, desde a edição de mencionada lei. Para fazerem jus ao adicional de insalubridade, indispensável a comprovação do exercício de atividades profissionais em ambiente de trabalho hostil à saúde, em razão da presença de agentes agressivos ao organismo, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas respectivas" 6. Posteriormente, a Lei federal n.º 11.350/2006 foi alterada pela Lei federal n.º 13.708/2018, regulamentando a profissão dos agentes comunitários de saúde e combate às endemias, estabelecendo o piso salarial nacional em seu art. 9º-A, § 1º, in verbis: "Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021” 7. Por conseguinte, foi editada a Lei Complementar municipal n.º 325/2019, que reproduziu o mesmo teor do art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 13.708/2018, fixando o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias nos termos acima mencionados. 8. Em 05/05/2022, a Emenda Constitucional nº 120/22 incluiu o § 9º, ao art. 198, da CF/88, garantindo aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias vencimento não inferior à 2 salários mínimos, in verbis: "§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal". 9. No âmbito municipal, em 17/05/2022, a LC nº 236/12, que criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, foi alterada pela LC nº 352/22, garantindo aos agentes "alteração de remuneração no valor de 3% (três por cento) de acordo com a TABELA DE VENCIMENTOS do Anexo I", ou seja, para cada progressão do agente, seu vencimento inicial seria acrescido em 3% do valor da Classe anterior. 10. Ocorre que a Tabela de Vencimentos criada pelo Município não respeitou o piso de 2 salários mínimos garantidos pela EC nº 120/22, mantendo os seguintes valores paras as Classes em sua tabela, já com o adicional de 3%: I: 1.707,48; II: 1.758,70; III: 1.811,47; IV: 1.865,81; V: 1.921,78; VI: 1.979,44; VII: 2.038,82; VIII: 2.099,99; IX: 2.162,98; X: 2.227,87. 11. Para adequar a tabela de vencimentos à EC nº 120/22, em 28/12/2022, o Município novamente alterou a LC nº 236/12, pela LC nº 362/22, passando a respeitar o piso, além disso, garantiu que os novos valores da tabela fossem retroativos à data da EC, "art. 3º, § 1º Os valores da Tabela de Vencimento constantes no Anexo desta Lei Complementar terão efeitos financeiros retroativos a 5 de maio de 2022". 12. Nesse contexto, em consonância com o diploma citado, os ocupantes dos cargos de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, fazem jus ao vencimento base (piso salarial) de R$ 1.250,00, a partir de 01/01/2019, R$ 1.400,00, a partir de 01/01/2020 e R$ 1.550,00, a partir de 01/01/2021, a partir de maio de 2022, R$ 1.707,48, de junho a dezembro de 2022, R$ 2.424,00, de janeiro de 2023 a abril de 2023, R$ 2.604,00, maio de 2023 a dezembro de 2023 R$ 2.640,00. 13. Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese no julgamento do tema 1.132: É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II – Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”, Dessa forma, ficou estabelecido que o piso corresponde ao vencimento do cargo (remuneração básica) mais a gratificação por avanço de competência. Conforme o entendimento fixado, o cálculo deve considerar todas as parcelas que integram a remuneração e que sejam pagas aos trabalhadores de forma permanente. 14. Do compulso aos autos, depreende-se das fichas financeiras anexas à peça inicial (evento 1, doc. 4), que no ano de 2019 o reclamante recebia o valor de R$ 1.348,36 (remuneração básica) mais um quinquênio de R$ 118,40 (gratificação de caráter permanente), que juntas correspondem ao montante de R$ 1.466,76. Em junho de 2022, verifica-se que recebeu R$ 2.038,82 mais um quinquênio de R$ 407,76, totalizando R$ 2.446,58. Em janeiro de 2023, recebeu R$ 2.573,12 mais um quinquênio de R$ 514,62, o que perfaz a monta de R$ 3.087,74. 15. Portanto, inexistem diferenças a serem apuradas e eventualmente pagas ao autor, já que a municipalidade efetuou o pagamento conforme as alterações legislativas municipais, em conformidade com o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias. 16. Ante o exposto, reconheço que houve omissão quanto às demais leis complementares municipais, mas mantenho o entendimento de que o ente municipal pagou corretamente os valores debatidos na inicial. 16. Ante o exposto, reconheço que houve omissão quanto às demais leis complementares municipais de 2022, mas mantenho o entendimento de que o ente municipal pagou corretamente os valores debatidos na inicial. 17. CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para apreciar as demais legislações municipais de 2022, referentes à matéria dos autos, mas manter a decisão monocrática e em seus demais termos, notadamente quanto à constatação de que o ente municipal pagou corretamente os valores debatidos na inicial. (Processo: 5475517-70.2023. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Juiz Relator Neiva Borges. Publicado Digitalmente em 21/03/2024). Nessa esteira, não restando comprovado nos autos qualquer ilegalidade perpetrada pelo requerido, recebimento a menor, inviável acolher a pretensão inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 23v Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected]

09/04/2025, 00:00
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08/04/2025, 18:56
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