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5460412-24.2021.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 1.014,45
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato arquivo
26/06/2025, 13:42Processo Arquivado
26/06/2025, 13:42Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/04/2025 10:10:27))
05/05/2025, 03:16Decisão -> Outras Decisões
25/04/2025, 10:10Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiane Branco Gomes (Referente à Mov. - )
25/04/2025, 10:10On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. - )
25/04/2025, 10:10P/ DECISÃO
23/04/2025, 09:30Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/04/2025 14:06:04))
22/04/2025, 03:23Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
16/04/2025, 14:47Manifestação - feito a ordem
16/04/2025, 14:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos: 5460412-24.2021.8.09.0051 Promovente(s): Tatiane Branco Gomes Promovido(s): Municipio De Goiania D E C I S Ã O Conforme se depreende da leitura do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” No entanto, verifica-se que, conforme certificado pela Unidade de Processamento Judicial (UPJ) deste Juízo, o recurso inominado foi interposto após o decêndio legal, culminando na preclusão temporal do prazo e intempestividade do recurso. Ante o exposto, deixo de admitir o recurso, porquanto deserto (art. 42, § 1º, LJEC).Intimem-se. À UPJ para certificar o trânsito em julgado.Em não havendo obrigação a ser cumprida em fase executiva, arquivem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.18g Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected]
08/04/2025, 00:00Decisão -> Outras Decisões
07/04/2025, 14:06Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiane Branco Gomes (Referente à Mov. - )
07/04/2025, 14:06On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. - )
07/04/2025, 14:06P/ DECISÃO
03/04/2025, 13:51Documentos
Decisão
•06/01/2022, 09:43
Decisão
•17/03/2022, 20:20
Decisão
•12/02/2025, 16:12
Sentença
•14/03/2025, 11:27
Decisão
•07/04/2025, 14:06
Decisão
•25/04/2025, 10:10