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5289928-39.2022.8.09.0051
Cumprimento de sentençaFranquiaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 14.768,69
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
DANIELJESUS FELIX DUARTE
CPF 038.***.***-36
SIRLENE DE FATIMA CANDIDO
CPF 251.***.***-49
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Alvará Expedido
07/03/2025, 18:23ALVARÁ EXPEDIDO - Aguardando Assinatura (EXEQUENTE | R$ 52,44)
07/03/2025, 18:02Juntada -> Petição
28/02/2025, 09:21Intimação para a parte indicar os dados bancários (Exequente)
24/02/2025, 15:41Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Jesus Félix Duarte - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
24/02/2025, 15:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5289928-39 SENTENÇA Trata-se de ação de proposta por Daniel Jesus Félix Duarte em face de Sirlene de Fátima Cândido, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, verifico não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, apesar de v&
24/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Jesus Félix Duarte (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis - 19/02/2025 17:13:10)
21/02/2025, 14:48Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
19/02/2025, 17:13P/ SENTENÇA
18/02/2025, 12:50Juntada -> Petição
13/02/2025, 10:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5289928-39 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Daniel Jesus Félix Duarte em desfavor de Sirlene de Fátima Cândido, partes qualificadas, que tramita desde 2022.A parte exequente requereu nova tentativa de bloqueio de valores, via Sisbajud, com reiteração automática, conhecida como teimos
13/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Jesus Félix Duarte - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito - 04/02/2025 09:56:52)
12/02/2025, 16:55P/ DECISÃO
21/01/2025, 13:06Juntada -> Petição
20/01/2025, 13:08SISBAJUD - valor irrisório
11/12/2024, 13:40Documentos
Sentença
•07/03/2023, 10:27
Decisão
•24/10/2023, 18:38
Sentença
•09/11/2023, 11:28
Decisão
•20/08/2024, 16:23
Decisão
•24/09/2024, 19:22
Decisão
•04/02/2025, 09:56
Sentença
•19/02/2025, 17:13