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5289928-39.2022.8.09.0051

Cumprimento de sentençaFranquiaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 14.768,69
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
DANIELJESUS FELIX DUARTE
CPF 038.***.***-36
Autor
SIRLENE DE FATIMA CANDIDO
CPF 251.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Alvará Expedido

07/03/2025, 18:23

ALVARÁ EXPEDIDO - Aguardando Assinatura (EXEQUENTE | R$ 52,44)

07/03/2025, 18:02

Juntada -> Petição

28/02/2025, 09:21

Intimação para a parte indicar os dados bancários (Exequente)

24/02/2025, 15:41

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Jesus Félix Duarte - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

24/02/2025, 15:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5289928-39 SENTENÇA Trata-se de ação de proposta por Daniel Jesus Félix Duarte em face de Sirlene de Fátima Cândido, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, verifico não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, apesar de v&

24/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Jesus Félix Duarte (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis - 19/02/2025 17:13:10)

21/02/2025, 14:48

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis

19/02/2025, 17:13

P/ SENTENÇA

18/02/2025, 12:50

Juntada -> Petição

13/02/2025, 10:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5289928-39 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Daniel Jesus Félix Duarte em desfavor de Sirlene de Fátima Cândido, partes qualificadas, que tramita desde 2022.A parte exequente requereu nova tentativa de bloqueio de valores, via Sisbajud, com reiteração automática, conhecida como teimos

13/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Jesus Félix Duarte - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito - 04/02/2025 09:56:52)

12/02/2025, 16:55

P/ DECISÃO

21/01/2025, 13:06

Juntada -> Petição

20/01/2025, 13:08

SISBAJUD - valor irrisório

11/12/2024, 13:40
Documentos
Sentença
07/03/2023, 10:27
Decisão
24/10/2023, 18:38
Sentença
09/11/2023, 11:28
Decisão
20/08/2024, 16:23
Decisão
24/09/2024, 19:22
Decisão
04/02/2025, 09:56
Sentença
19/02/2025, 17:13