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5099610-20.2025.8.09.0011

Habeas Corpus CriminalCrime TentadoDIREITO PENAL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Câmara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

23/04/2025, 14:26

Transitado em Julgado

23/04/2025, 14:26

Comunição de instalação de tornozeleira eletrônica

14/04/2025, 14:18

Juntada -> Petição

12/04/2025, 12:24

Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (04/04/2025 14:29:04))

10/04/2025, 15:10

Publicacao/Comunicacao Intimação Impetrante: Marlo Cherobino de Resende Paciente: Charles Alves Arantes Relator: Desembargador Nicomedes Borges RELATÓRIO E VOTO A hipótese é de habeas corpus liberatório, com requerimento de liminar, impetrado em proveito de Charles Alves Arantes, qualificado, a pretexto de padecer constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção por ato do Juízo da 3ª Vara dos crimes dolosos contra a vida desta Capital e consistente no indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, que permanece provisoriamente encarcerado desde o dia 05.01.2025 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido (artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Sustenta-se, resumidamente: (1º) a ausência dos fundamentos de cautelaridade (ameaça à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal) autorizadores da custódia processual de Charles Alves Arantes; (2º) a carência de motivação concreta da decisão judicial censurada; (3º) o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial; e (4º) a predicação pessoal favorável do paciente. Ao final foi pleiteada a concessão liminar do habeas corpus para relaxar ou revogar a custódia preventiva de Charles Alves Arantes, além da confirmação do provimento unipessoal mediante deliberação colegiada, sendo a petição inicial instruída com documentos. A liminar foi indeferida (evento nº 6) e a autoridade apontada coatora prestou informações (eventos nº 9 e 20) e o ilustre Procurador de Justiça Arquimedes de Queiroz Barbosa, atuando como fiscal do ordenamento jurídico, opinou pela denegação do habeas corpus (evento nº 14). É o relatório. Passo ao voto. Porque presentes os pressupostos processuais inerentes ao habeas corpus, procedo ao exame de seu mérito, registrando, sem delongas, a existência de ilegalidade flagrante à liberdade de locomoção de Charles Alves Arantes, uma vez que o paciente permanece provisoriamente segregado desde o dia 05.01.2025, ou seja, há mais de 2 meses sem que tenha sido concluído o inquérito policial e nem tampouco oferecida denúncia pelo Ministério Público. Vejam-se: “Ultrapassado o prazo previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal e encontrando-se o paciente preso há mais de cinquenta dias, sem que haja previsão para a conclusão do inquérito policial e eventual oferecimento da denúncia, resta configurado constrangimento ilegal passível de ser reparado pela via mandamental, cabendo a concessão da ordem” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, HC. nº 5565305-79.2023.8.09.0024, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, DJe. de 21.09.2023); e “Transcorridos mais de 59 (cinquenta e nove) dias para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, em afronta ao previsto nos artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal, patente a caracterização do constrangimento ilegal por excesso de prazo” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, HC. nº 5549927-46.2023.8.09.0004, Rel.ª Des.ª Carmecy Rosa Maria de Oliveira, DJe. de 06.09.2023). Contudo, não se pode perder de vista a seriedade do agir de Charles Alves Arantes, pois "consta dos autos que o ofendido, Sr. Valterley Jurique Chagas, após um contexto de discussão com o custodiado, teria sido atingido por golpes de faca, o que resultou em seu internamento em estado grave na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme relato de testemunha constante no evento n. 1, doc. 5. ", além do "o autuado, após a prática delitiva, deslocou-se para a Comarca de Goianira, distrito diverso da culpa. Tal circunstância sugere uma tentativa de se furtar à eventual responsabilização criminal, denotando não apenas sua intenção de evasão, mas também a possibilidade de comprometimento da instrução processual e da aplicação da lei penal", consoante assentado na decisão conversiva da prisão flagrancial em preventiva (evento nº 1, arquivo nº 7), inviabilizado a restituição de sua liberdade plena. Forte em todas essas considerações, desacolhido o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e concessão do habeas corpus para a finalidade exclusiva de, com espeque na regra permissiva do artigo 282, inciso II e § 5º, do Código de Processo Penal, substituir a prisão preventiva de Charles Alves Arantes pelas medidas cautelares seguintes: (1ª) comparecimento pessoal, sempre que intimado, a todos os atos do processo nº 5003879-94.2025.8.09.0011; (2ª) proibição de alterar o endereço residencial informado neste habeas corpus e de se ausentar da comarca de Goiânia sem prévia comunicação ao Juízo processante; (3ª) proibição de manter qualquer tipo de contado com a vítima Valterley Jurique Chagas; (4ª) recolhimento domiciliar no período noturno (22h às 6h) e em dias de folga; e (5ª) monitoração eletrônica, se disponível, ficando prejudicada a análise das demais teses. Comunique-se ao juízo de origem, remetendo-se-lhe cópia desta decisão, a fim de que providencie no sentido de viabilizar o cumprimento, naquela instância singela, das medidas cautelares impostas ao paciente, sem prejuízo da expedição, pela Secretaria da 2ª Câmara criminal, do necessário alvará de soltura em favor de Charles Alves Arantes, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, com a observação de que eventual descumprimento das providências acautelatórias substitutivas da medida extrema poderá resultar em novo decreto prisional. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes Borges Relator 11 Habeas Corpus n.° 5099610-20.2025.8.09.0011 Comarca: Goiânia Impetrante: Marlo Cherobino de Resende Paciente: Charles Alves Arantes Relator: Desembargador Nicomedes Borges EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO CAUTELAR MANTIDA HÁ MAIS DE DOIS MESES SEM QUE TENHA SIDO CONCLUÍDO O INQUÉRITO POLICIAL OU OFERECIDA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. Constatado que o paciente permanece provisoriamente segregado há mais de dois meses sem que tenha sido concluído o inquérito policial ou oferecida denúncia pelo Ministério Público, imperativa é a concessão do habeas corpus para permutar a medida restritiva extrema por outras de menor onerosidade, recomendadas em razão da gravidade concreta de seu agir e da fuga do distrito da culpa logo após o suposto cometimento do crime. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES. A C O R D Ã O Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Nicomedes Domingos Borges Habeas Corpus n.° 5099610-20.2025.8.09.0011 Comarca: Goiânia Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n° 5099610-20.2025.8.09.0011 em que é impetrante Marlo Cherobino de Resende e paciente Charles Alves Arantes. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer do pedido e conceder a ordem, com imposição de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão o Doutor Nilo Mendes Guimarães, ilustre Procurador de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes Borges Relator EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO CAUTELAR MANTIDA HÁ MAIS DE DOIS MESES SEM QUE TENHA SIDO CONCLUÍDO O INQUÉRITO POLICIAL OU OFERECIDA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. Constatado que o paciente permanece provisoriamente segregado há mais de dois meses sem que tenha sido concluído o inquérito policial ou oferecida denúncia pelo Ministério Público, imperativa é a concessão do habeas corpus para permutar a medida restritiva extrema por outras de menor onerosidade, recomendadas em razão da gravidade concreta de seu agir e da fuga do distrito da culpa logo após o suposto cometimento do crime. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES.

07/04/2025, 00:00

Comunicação ao Juízo de Origem

04/04/2025, 17:51

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlo Cherobino De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 14:29:04)

04/04/2025, 17:50

On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 14:29:04)

04/04/2025, 17:50

Alvará de Soltura Encaminhado

04/04/2025, 17:49

Alvará de Soltura

04/04/2025, 17:48

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)

04/04/2025, 14:29

ORIENTAÇÃO SUSTENTAÇÃO ORAL

19/03/2025, 13:54

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )

19/03/2025, 13:53

Petição

07/03/2025, 14:40
Documentos
Decisão
10/02/2025, 18:32
Despacho
20/02/2025, 09:21
Despacho
17/03/2025, 11:40
Relatório e Voto
31/03/2025, 14:33
Ementa
31/03/2025, 14:33