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5046772-53.2020.8.09.0051
Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2020
Valor da Causa
R$ 13.500,00
Orgao julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
13/05/2025, 17:0612/05/2025
13/05/2025, 17:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 AcAutos nº 5046772-53.2020.8.09.0051Requerente: Edgar Lopes SantanaRequerido: Seguradora Lider De Consorcio Do Seguro DpvatNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç AEdgar Lopes Santana, qualificado propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de Seguradora Lider De Consorcio Do Seguro Dpvat, igualmente qualificada.Na mov. 92, são opostos embargos de declaração. Alega a parte embargante que a sentença de mov. 90 contêm erro material, por aplicar incorretamente a tabela de invalidez, consoante lesão apurada em sede de perícia. Alega que, de acordo com o laudo pericial a parte embargada sofreu invalidez parcial de grau grave (75%) para o quadril esquerdo, de forma que deve ser aplicado o art. 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/74, pelo que é previsto o pagamento de 25% do limite máximo indenizável estabelecido pelo inciso II, caput, do mesmo dispositivo legal.Em seguida, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, no presente caso, vejo que assiste razão à recorrente.A sentença recorrida aplicou erroneamente o percentual de 50% (cinquenta por cento), enquanto deveria aplicar 75%, devendo ser prolatada nova decisão.Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO tornar sem efeito a sentença de mov. 90Passo, então, à prolação de nova sentença.EDGAR LOPES SANTANA, qualificado propõe AÇÃO DE COBRANÇA em face de SEGURADORA LIDER DE CONSORCIO DO SEGURO DPVAT, igualmente qualificada.Aduz, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07/05/2018, o qual lhe ocasionou fratura na coluna vertebral, traumatismo crânio-encefálico e fratura de quadril esquerdo. Diz, ainda, que formulou pedido administrativo para recebimento da indenização, a qual teria sido recusada pela seguradoraRequer concessão dos benefícios da assistência judiciária e, ao final, procedência dos pedidos para condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$10.968,75, conforme previsto no art. 3º, II da Lei nº 6.194/74.Junta documentos.Citada, a seguradora requerida apresenta contestação à 10, oportunidade em que impugnou o valor da causa e requereu a improcedência dos pedidos.Apresenta documentos.Laudo pericial juntado à mov. 67.Na mov. 71, a parte autora impugna o laudo pericial.Laudo complementar apresentado na mov. 85.Em seguida, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.A defesa impugna o valor da causa, afirmando que deveria ser atribuído R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).A inicial pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mas indica como valor da causa de R$ 10.968,75 (dez mil e novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos.Nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, nas ações indenizatória o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido.Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa e, de ofício, determino a retificação do valor da causa para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 292, inciso V, do CPC.Como foi concedida a justiça gratuita ao autor, não tendo custas complementares a serem recolhidas.No presente caso, o laudo pericial, acompanhado dos esclarecimentos prestados, preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos apresentados, embasando suas respostas nas informações constantes dos autos e demonstrando comprometimento com o adequado desempenho de sua função, que é auxiliar o juízo na busca pela verdade dos fatos.Dessa forma, homologo o laudo pericial e complementar de mov. 67 e 85.Ultrapassadas as questões processuais acima, verifico que o feito se encontra pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, a caracterização das imprescindíveis condições da ação, não existindo vícios materiais passíveis de arguição, estando manifesta a regularidade procedimental. A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança de seguro DPVAT, visando o recebimento de indenização, em face do evento danoso ocorrido no dia 07/05/2018.Após ter solicitado administrativamente o pagamento da indenização devida, a seguradora se negou a realizar o depósito do valor devido, sem nenhuma justificativa.Devido às sequelas causadas pelo acidente, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Como bem se sabe, o seguro DPVAT foi instituído pela Lei n. 6.194/74, tendo sido alterada pelas Leis n. 8.441/92, 11.482/2007, 11.945/2009 e Lei Complementar nº 207/ 2024.É pacífico neste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores o entendimento referente à obrigatoriedade do pagamento do seguro DPVAT à vítima de acidente de trânsito ou aos seus dependentes, no caso de morte ou de invalidez permanente, observando-se a respectiva tabela.Com efeito, esta orientação encontra-se consolidada no sentido de que o valor a ser pago a título de indenização deve respeitar a proporcionalidade da incapacidade experimentada pela vítima.A Súmula nº 474 do STJ dispõe o seguinte:“Súmula 474, STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."Desse modo, impõe-se atentar para a proporcionalidade da lesão da lesão para fixar corretamente o quantum indenizatório.O pagamento de indenização, no caso de seguro obrigatório DPVAT, será efetuado mediante a simples prova do acidente e o dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº6.194/74:Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.Cumpre destacar que a Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, em que pese tenha revogado expressamente a Lei nº 6.194/74 (art. 28, I), apontou a aplicabilidade desta última aos acidentes ocorridos durante a sua vigência. Veja-se:Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. O pleito exordial, considerando a data do acidente, dia 07/05/2018 deve ser apreciado segundo os termos da Lei nº 6.194/74, a qual regulava, à época, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre.Nesse ponto, impende mencionar que a edição da Medida Provisória nº 451, em 15 de dezembro de 2008, dentre outras disposições, alterou o texto dos artigos 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (artigo 20), assim como anexou tabela à lei, estabelecendopercentuais indenizatórios aos danos corporais, subdividindo-os em totais e parciais.De acordo com a tabela anexada na Lei n. 11.945/09 e seu artigo 31:Art. 31 (...)I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; eII - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.Saliento que o direito pleiteado pela parte requerente, inerente à percepção do seguro obrigatório, deriva do nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida pela parte solicitante, o que carece de prova pericial.Dessa forma, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos que fundamentam seu direito, conforme estabelecido no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, enquanto à ré cabe demonstrar a existência de fatos que impeçam, alterem ou extingam o direito do autor, conforme previsto no inciso II do mesmo dispositivo legal.No caso dos autos, foi realizada perícia técnica, a qual concluiu pela ocorrência de lesão permanente no quadril esquerdo, sendo esta parcial incompleta em percentual de 75 % (setenta e cinco por cento).A lei n.º 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório DPVAT, em seu art. 3º, II, estabelece o pagamento de indenização até o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) "no caso de invalidez permanente".O §1º do referido dispositivo, dispõe que a indenização será calculada na proporção do grau de invalidez, de acordo com tabela anexa à lei, introduzida pela lei n.º 11.945/2009, cabendo à vítima receber valor proporcional à lesão sofrida. No caso em exame, a perícia médica concluiu que a parte autora apresenta lesão definitiva, incompleta em grau máximo (75%) do quadril esquerdo.Nos termos da tabela anexa à lei n.º 6.194/74, de “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da indenização (R$13.500,00). Assim, tem-se R$ 13.500,00 x 25% = R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).A lesão constatada no membro inferior esquerdo foi parcial incompleta intensa, devendo-se aplicar, portanto, a primeira redução prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74, ou seja, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), o qual deverá incidir sobre o valor máximo indenizável no presente caso. Portanto, R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) x 75% = R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).Ainda, a parte autora narra na inicial, sendo confirmado pela defesa, que houve o pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) na esfera administrativa.Portanto, conclui-se que o valor quitado pela seguradora administrativamente correspondeu à indenização integral devida à parte autora em decorrência do acidente narrado na inicial.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas e, ainda, nos honorários do advogado da parte ex adversa no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica, porém, suspensa a cobrança de tais verbas, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.Deverá a UPJ retificar o valor da causa para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
09/04/2025, 00:00Acolhimento de ED e nova sentença
08/04/2025, 15:51Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edgar Lopes Santana (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
08/04/2025, 15:51Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Seguradora Lider De Consorcio Do Seguro Dpvat (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
08/04/2025, 15:51P/ DECISÃO
14/03/2025, 14:32Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edgar Lopes Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 19/02/2025 14:51:07)
27/02/2025, 17:09Emb. Declaração
19/02/2025, 14:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 AcAutos nº 5046772-53.2020.8.09.0051Requerente: Edgar Lopes SantanaRequerido: Seguradora Lider De Consorcio Do Seguro DpvatNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum C&iacu
13/02/2025, 00:00Decisão -> Outras Decisões
12/02/2025, 17:13Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edgar Lopes Santana (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
12/02/2025, 17:13P/ SENTENÇA
05/02/2025, 16:26Término da Suspensão do Processo
05/02/2025, 16:26Documentos
Ato Ordinatório
•30/01/2020, 15:46
Despacho
•31/01/2020, 12:19
Ato Ordinatório
•27/03/2020, 11:40
Ato Ordinatório
•07/04/2020, 14:39
Despacho
•20/04/2020, 12:18
Despacho
•05/05/2020, 15:02
Despacho
•13/11/2020, 11:01
Despacho
•27/11/2020, 18:37
Decisão
•18/03/2021, 17:07
Decisão
•22/02/2022, 10:04
Despacho
•22/10/2022, 18:32
Decisão
•20/11/2023, 20:19
Sentença
•12/02/2025, 17:13
Sentença
•08/04/2025, 15:51
Ato Ordinatório
•13/05/2025, 17:05