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5100870-12.2025.8.09.0051

Embargos à ExecuçãoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 7.220,94
Orgao julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

08/07/2025, 19:46

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KEROLAYNE RODRIGUES DE GIACCO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (01/06/2025 09:22:28))

01/06/2025, 09:33

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial

01/06/2025, 09:22

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de KEROLAYNE RODRIGUES DE GIACCO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )

01/06/2025, 09:22

certidão não pagou parcela das custas iniciais

29/05/2025, 16:35

Autos Conclusos

29/05/2025, 16:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esqq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5100870-12.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Autor(a): KEROLAYNE RODRIGUES DE GIACCO Requerido(a): Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Recolha a parte autora/exequente a 1ª parcela da guia inicial, no prazo de 5 dias, bem como as subsequentes até o vencimento. Fica ciente a parte que o vencimento de uma parcela, acarreta o vencimento de todas as parcelas, nos termos do art. 3º, § 3°, da Resolução 81/2017, TJ-GO (Art. 3º, § 3º: Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição). A guia foi expedida e encontra-se disponível para impressão e pagamento, sendo que para a sua impressão deve a parte interessada seguir os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guia >> 3 - Consultar guia. Goiânia, 10 de abril de 2025. Larissa Carvalho de Oliveira Analista Judiciário

11/04/2025, 00:00

Intimação - Parte Promovente - recolher primeira parcela custas e subsequentes

10/04/2025, 12:51

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KEROLAYNE RODRIGUES DE GIACCO - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

10/04/2025, 12:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalDECISÃODou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso nº: 5100870-12.2025.8.09.0051Autor (es): KEROLAYNE RODRIGUES DE GIACCORéu (s):Josserrand Massimo Volpon Advogados AssociadosO artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil diz que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, apura-se que foi oportunizado o prazo de 15 dias para a parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 05), contudo limitou-se recibos de pagamento e carteira de trabalho.Destarte, não restou demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, uma vez que não é possível afirmar que ela não possui outras fontes de renda, e que o pagamento das custas afetará a sua subsistência.Ante o exposto, indefiro o pedido do benefício de gratuidade de justiça.Em atenção ao direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição preconizado no art. 5°, XXXV da CF/88, faculto o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes. Recolhida a primeira parcela, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. Élios Mattos de Albuquerque Filho Juiz de Direito 6

10/04/2025, 00:00

Decisão -> Outras Decisões

09/04/2025, 13:42

Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça

09/04/2025, 13:42

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KEROLAYNE RODRIGUES DE GIACCO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

09/04/2025, 13:42

COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

13/03/2025, 13:09

Juntada -> Petição

12/03/2025, 11:39
Documentos
Despacho
12/02/2025, 17:28
Decisão
09/04/2025, 13:42
Ato Ordinatório
10/04/2025, 12:51
Sentença
01/06/2025, 09:22