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5960893-74.2024.8.09.0066
Procedimento do Juizado Especial CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 30.134,18
Orgao julgador
Goiás - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em Julgado
08/08/2025, 17:36Processo Arquivado
08/08/2025, 17:36Intimação Efetivada
18/07/2025, 20:30Intimação Efetivada
18/07/2025, 20:30Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
18/07/2025, 20:24Intimação Expedida
18/07/2025, 20:24Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida
17/07/2025, 08:41Intimação Efetivada
01/07/2025, 13:32Autos Conclusos
15/05/2025, 13:17Certidão Expedida
15/05/2025, 13:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Juizado Especial Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5960893-74.2024.8.09.0066Polo Ativo: Benedita Leite Pereira PiresPolo Passivo: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos DECISÃO Trata-se de “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais Por Cobrança Indevida” ajuizada por Benedita Leite Pereira Pires em desfavor de Unaspub - União Nacional De Auxilio Aos Servidores Públicos, todos qualificados.Em análise aos autos, observo que o reconhecimento da revelia no caso em questão é medida que se impõe, uma vez que o reclamado, regularmente citado (ev. 29), não compareceu à audiência de conciliação (ev. 30).Nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, nos Juizados Especiais, os efeitos da revelia decorrem da ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, conforme se extrai do texto legal: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.”Reforço esse entendimento com o Enunciado 78 do FONAJE, segundo o qual: “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.” (XI Encontro – Brasília/DF).Assim, declaro a revelia da parte reclamada.Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade prevista nos arts. 344 do CPC e 20 da Lei n. 9.099/95 não é absoluta, podendo ser afastada pelas evidências constantes nos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz.Destaco, ainda, que ao réu revel é assegurado o direito à produção de provas, nos termos do art. 349 do CPC.Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, ou se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.Advirto que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra.Cumpra-se.GOIÁS, data constante da movimentação processual.G7 Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
14/04/2025, 00:00Intimação Efetivada
11/04/2025, 18:28Certidão Expedida
11/04/2025, 18:27Juntada -> Petição
11/04/2025, 10:34Intimação Expedida
09/04/2025, 14:48Documentos
Decisão
•15/10/2024, 19:02
Ato Ordinatório
•06/11/2024, 12:12
Decisão
•02/01/2025, 19:31
Decisão
•07/04/2025, 18:50
Sentença
•18/07/2025, 20:24