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0035293-23.2015.8.09.0117
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 435.472,00
Orgao julgador
7ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
16/05/2025, 11:01Transitado em Julgado
15/05/2025, 12:40Processo baixado à origem/devolvido
15/05/2025, 12:40PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4175/2025 DO DIA 15/04/2025
15/04/2025, 10:40Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO CONFIGURADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. DEVER DA PARTE E SEU PATRONO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentação n. 43), interposta por VALÉRIA GÁBAN FERNANDEZ FERREIRA, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE EDILSON FERREIRA DA SILVA, contra a sentença (movimentação n. 40) proferida pelo juiz de direito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ) – Comarca de Palmeiras de Goiás, Dr. Eduardo Perez Oliveira, que, nos autos da ação revisional c/c repetição de indébito, promovida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por abandono, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Providências cabíveis.Custas a cargo da parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se. Irresignada, a apelante interpõe o recurso de apelação de movimentação n. 43, alegando que a extinção do feito por abandono requer a prévia intimação do advogado da parte, via Diário de Justiça, assim como a intimação pessoal da parte, com aviso de recebimento. Argumenta que em momento nenhum a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, de modo que a extinção por abandono se mostra indevida. Avançando, sustenta que houve uma série de irregularidades nos autos, que precisam ser sanadas, mormente porque houve cerceamento de defesa, uma vez que, por várias vezes, a autora requereu a produção de prova pericial contábil, sem que houvesse qualquer manifestação judicial a respeito desse pedido. Por essas razões, requer seja cassada a sentença recorrida, a fim de que o processo tenha seu trâmite regular, com o deferimento do pedido de produção da prova pericial contábil. Preparo recolhido. Nas contrarrazões (movimentação n. 46), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente, visto que a matéria em exame já se encontra com posicionamento consolidado em enunciado de súmula deste Tribunal de Justiça. Sobre a extinção do feito por abandono, é cediço que o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a configuração dos seguintes requisitos: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:(...)III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...)§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Acerca do tema, dispõe ainda o Enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal: Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. Convém destacar que o art. 274, parágrafo único, do CPC é claro ao estabelecer que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”. Essa presunção legal de validade da intimação constitui desdobramento direto do dever processual previsto no art. 77, V, do CPC, que impõe à parte a obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos. In casu, diante do falecimento do autor, Edilson Ferreira da Silva, em junho de 2020 a sua esposa, Sra. Valéria Gában Fernandez Ferreira compareceu aos autos para informar que é inventariante dos bens por ele deixados (mov. 06), ocasião em que informou o seu endereço. Depois disso, em novembro de 2022 o condutor do feito determinou a intimação da inventariante para informar se o inventário foi finalizado, a fim de que os sucessores integrassem o polo ativo (mov. 13). Na movimentação 17 foi certificado que a inventariante foi intimada (por seu advogado), mas não se manifestou. Na movimentação n. 22 foi determinada a intimação do Espólio de Edilson Ferreira da Silva, por seu causídico e na pessoa da inventariante, Sra. Valéria Gában Fernandez Ferreira, para dar prosseguimento ao feito. O AR da intimação da pessoal da inventariante retornou com a informação de que esta se mudou (mov. 26). Em seguida, seu advogado, por meio da petição de movimentação 27, requereu a produção de prova pericial e a prorrogação do prazo para apresentar informações do inventário, uma vez que a inventariante havia se mudado e trocado de número de telefone. Em abril de 2024 foi concedida a prorrogação do prazo pleiteado (mov. 29) e, após o seu transcurso, o advogado da parte autora foi intimado para impulsionar o feito (mov. 33), assim como foi própria inventariante, que não foi localizada pessoalmente para ser intimada pelos motivos já declinados acima (mov. 35). Em razão disso, foi prolatada a sentença que extinguiu o feito por abandono. Em que pese a argumentação recursal, vejo que a sentença se encontra amparada na hodierna orientação jurisprudencial, inclusive do STJ, que considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço a ser utilizado nas intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua própria desídia. A respeito da matéria, colaciono os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 77, V, DO CPC. DADOS CADASTRAIS NOS AUTOS. ATUALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE E DOS PROCURADORES. EXTINÇÃO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, devendo informar qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V, do CPC. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a parte ensejou a extinção do feito ao deixar de informar o endereço correto nos autos, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas da causa, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.500.751/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(…) 2. De acordo com o entendimento desta Corte, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015) [AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019]. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.). Grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.). Grifei Como se vê, o STJ entende que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado nos autos, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça Goiano: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5216242-11.2018.8.09.0065 COMARCA DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: UBIRATà DA ROCHA OLIVEIRA AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO ALBINO MOTA RELATOR: FABIANO ARAGÃO FERNANDES ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EMBARGANTE. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, POR MEIO DE ADVOGADO, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA E PESSOAL. AR DEVOLVIDO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 1. Nos exatos termos da Súmula nº 30 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ?para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual?. 2. Deve ser extinto o processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, quando intimados o advogado, via Diário da Justiça, e a parte autora, pessoalmente, para darem andamento ao feito, sendo válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de janeiro de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5216242-11.2018.8.09.0065, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE UM ÚNICO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTANTES DA PROCURAÇÃO. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ABANDONO DO PROCESSO CONFIGURADO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Estadual, não é necessário o cadastramento de todos os advogados constantes do mandato, para se reputar válida a intimação a um deles lançada, se não tiver sido feito o pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais fossem feitas em nome de todos os advogados indicados. 2. A inércia da parte autora depois de intimada, inclusive de forma pessoal, para promover o prosseguimento da demanda, caracteriza o abandono da causa, ensejando a extinção do feito sem julgamento de mérito. Art. 485, III e §1º do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim de extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 4. Nos termos do enunciado de súmula n. 30, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para a extinção do processo por abandono quando ainda não efetivada a angularização processual, não é necessário o requerimento expresso do réu. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5193120-69.2022.8.09.0051, Rel. Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, Publicado em 09/08/2024). Grifei (...) DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido."1. A não atualização do endereço processual, em conjunto com a inércia da parte autora em promover os atos processuais, configura abandono da causa. 2. A intimação realizada no endereço constante nos autos é válida, na ausência de comunicação da mudança de endereço ao juízo." (TJGO, Aint 5048123-32.2018.8.09.0051, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Publicado em 12/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. PRIMAZIA DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA NA HIPÓTESE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1. A extinção do feito por abandono do autor, quando não angularizada a relação processual ou quando revel o citado, exige a sua inatividade processual por trinta dias para diligenciar no processo, sua subsequente intimação pessoal para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção e a inércia daí decorrente. Inteligência do art. 485, III, §1º do CPC. 2. Para fins de extinção do feito por abandono do feito pelo autor é desnecessária o prévio requerimento do réu nesse sentido, nas hipóteses de revelia e, por óbvio, quando ainda não citado o demandado, hipóteses vertentes. 3. Presume-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço cadastrado nos autos e devidamente assinada por terceiros, porquanto incumbe à parte interessada a constante atualização de seus dados pessoais perante o juízo. Inteligência do art. 274, § único do CPC. 4. Descabe invocar o princípio da primazia do mérito para remediar a inércia da própria parte nos termos legais, especialmente se ao longo 8 anos de processo, nem a citação da corré e nem a busca de bens se operara frutuosamente, não havendo guarida judicial à perpetuação de demanda materialmente inútil, que, até nessa indesejável hipótese, deve atender ao princípio da razoável duração do processo. 5. Satisfeitos os requisitos legais do art. 485, III, §1º do CPC para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, não merece censura a sentença terminativa prolatada nesses termos. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0069608-51.2016.8.09.0179, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A extinção do processo por abandono da parte autora depende da prévia intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado via Diário de Justiça. Inteligência do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. II. Considera-se válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço a ser utilizado nas intimações necessárias, devendo o interessado suportar os efeitos decorrentes de sua própria desídia. III. Inaplicável a Súmula 240, do STJ, in casu, haja vista que o pedido da parte ré para a extinção do feito sob esta modalidade (abandono) é dispensado quando não triangularizada a relação processual, uma vez que não afronta a garantia constitucional do contraditório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0198353-83.2016.8.09.0006, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024). Grifei No caso em tela, a intimação pessoal da parte autora foi enviada para o endereço declinado na movimentação n. 06 dos autos e apenas não foi cumprida porque a apelante não reside mais no local, como informando pelo próprio advogado na movimentação 27. Logo, não há nenhuma irregularidade, pois a parte e seu patrono eram responsáveis pela atualização do endereço a ser utilizado nas intimações, o que não foi por eles observado. Portanto, a extinção por abandono merece ser mantida. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial, tal argumento não merece conhecimento. A sentença impugnada nada dispôs sobre o requerimento de produção probatória, tendo se limitado a decretar a extinção do feito por abandono processual. Como é cediço, o art. 1.013 do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar a apelação, apreciará apenas as questões suscitadas e discutidas no processo, impondo-se observar os limites da devolutividade recursal. No caso, ainda que o juízo de origem tivesse apreciado o pedido de prova pericial, o prosseguimento do feito dependeria, necessariamente, da prévia intimação da inventariante para regularização do polo ativo, diligência que se mostrou inviável diante da não atualização do endereço. Assim, não conheço do apelo na parte em que alega cerceamento de defesa. Ao teor do exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação e, nessa parte, nego-lhe provimento, a fim de manter incólume a sentença fustigada. Intimem-se. Observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035293-23.2015.8.09.01177ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁSAPELANTE: EDILSON FERREIRA DA SILVA (Espólio)
14/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILSON FERREIRA DA SILVA(Espolio) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 11/04/2025 08:47:38)
11/04/2025, 10:02Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALÉRIA GÁBAN FERNANDEZ FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 11/04/2025 08:47:38)
11/04/2025, 10:02Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL SA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 11/04/2025 08:47:38)
11/04/2025, 10:02Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
11/04/2025, 08:47P/ O RELATOR
09/04/2025, 15:37Certidão - Conferência / Saneamento
09/04/2025, 15:36(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
09/04/2025, 15:327ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
09/04/2025, 15:09Juntada -> Petição -> Contrarrazões
28/03/2025, 13:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS - GOIÁS VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E 1º CÍVEL PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N° 199 - CENTRO – CEP 76.190–000 – FONE/FAX: (64) 3571-1130 ATO ORDINATÓRIO Número dos autos: 0035293-23.2015.8.09.0117 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiá
13/03/2025, 00:00Documentos
Despacho
•03/06/2020, 15:15
Despacho
•24/11/2022, 06:35
Despacho
•13/09/2023, 12:18
Despacho
•18/12/2023, 15:18
Despacho
•26/04/2024, 10:28
Ato Ordinatório
•07/10/2024, 13:20
Despacho
•07/02/2025, 16:13
Sentença
•11/02/2025, 17:53
Ato Ordinatório
•12/03/2025, 12:54
Decisão Monocrática
•11/04/2025, 08:47