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5019369-73.2025.8.09.0168

Alvará Judicial - Lei 6858/80CitaçãoAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 29.034,00
Orgao julgador
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada -> Petição

15/09/2025, 09:59

Processo Arquivado

23/05/2025, 13:03

Intimação Efetivada

23/05/2025, 13:01

Alvará Expedido

22/05/2025, 16:45

Transitado em Julgado

21/05/2025, 17:08

Juntada -> Petição

05/05/2025, 11:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 13/01/2025Data da distribuição: 5019369-73.2025.8.09.0168SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Jordivino Francisco de Jesus ajuizou Ação Alvará Judicial - Transferência de Veículo em face de Leunair Da Camara Silva, Lindomar Da Camara Silva, Liu Maicom Da Camara Silva, Lucilia Da Camara Silva E Raimunda Da Camara Silva, ambos devidamente qualificados.Aduziu o requerente, em síntese, que comprou o veículo VW/VOYAGE 1.0/CINZA, placa JIL-4368, chassi 9BWDA05U6BT089235, do de cujus João Batista da Silva, ainda em vida. Relatou que, no entanto, a transferência formal do veículo não foi realizada e, posteriormente, o de cujus veio a óbito em 3 de outubro de 2021. Informou que, devido à relação de proximidade entre as partes, uma vez que era genro do de cujus, não foi elaborado um contrato formal à época, sendo as tratativas conduzidas verbalmente. No entanto, todos os herdeiros listados nesta ação confirmam, sem ressalvas, a efetiva venda do veículo, bem como a quitação integral do valor acordado. Ressaltou, ainda, que o veículo encontra-se em situação regular, sem débitos pendentes de IPVA, licenciamento ou multas. Posto isso, requereu a procedência do pedido, com a expedição de alvará judicial autorizando a transferência do veículo para o seu nome, bem como a comunicação aos órgãos de trânsito, conforme necessário. Pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos (evento 01).Decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação dos os herdeiros interessados (evento 06).Devidamente citados, os herdeiros manifestaram-se nos autos no evento 10, informando que não apresentam objeção à transferência do veículo VW/Voyage 1.0, cor cinza, placa JIL-4368, chassi 9BWDA05U6BT089235, para o autor, adquirido regularmente do de cujus. Após, vieram os autos conclusos (evento 17). É o essencial. Decido.O pedido encontra amparo nos artigos 719 e 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, que disciplinam o procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial em situações de manifesta concordância entre os interessados. Ademais, verifica-se que as partes interessadas são maiores e capazes, bem como a matéria discutida refere-se a interesse exclusivamente patrimonial. No caso em análise, restou devidamente comprovado que a aquisição do veículo pelo autor, Jordivino Francisco de Jesus, foi realizada antes do falecimento de João Batista da Silva, conforme demonstram os documentos anexados e a anuência expressa dos herdeiros. Além disso, a posse do veículo pelo requerente desde antes data do falecimento é fato incontroverso. Os herdeiros reconhecem a transação como válida e afirmam que o veículo foi adquirido regularmente (evento 10). Ademais, por se tratar de procedimento que visa regularizar situação fática já consolidada, não há controvérsia a ser dirimida, mas tão somente a necessidade de suprimento judicial para transferência do bem junto ao órgão de trânsito competente. Assim, resta clara a legitimidade do pleito do requerente, bem como estão preenchidos todos os requisitos legais para deferimento do alvará. É o quanto basta.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 719 e 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR a expedição de alvará judicial, autorizando a transferência do veículo VW/Voyage 1.0, cor cinza, placa JIL-4368, chassi 9BWDA05U6BT089235, em favor de Jordivino Francisco de Jesus, junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN-GO). EXPEÇA-SE o competente alvará judicial, com prazo de validade de 90 dias. Condeno o interessado ao pagamento das custas processuais e honorários em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publicação, registro e intimação eletrônicos.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 690/2025) fav

08/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência

07/04/2025, 13:43

Intimação Efetivada

07/04/2025, 13:43

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

13/02/2025, 00:00

Autos Conclusos

12/02/2025, 18:24

Certidão Expedida

12/02/2025, 18:23

Intimação Efetivada

12/02/2025, 18:23

Juntada -> Petição

06/02/2025, 21:12

Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida

06/02/2025, 20:57
Documentos
Ato Ordinatório
16/01/2025, 15:32
Decisão
23/01/2025, 18:35
Sentença
07/04/2025, 13:43