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6129446-32.2024.8.09.0051
Procedimento Comum CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 80,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
30/04/2025, 19:57(UPJ) - ARQUIVAMENTO - RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL
30/04/2025, 19:56Juntada -> Petição
23/04/2025, 17:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 6129446-32.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Eudes Duarte PachecoRequerido: ESTADO DE GOIÁSS E N T E N Ç ATrata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizado por Eudes Duarte Pacheco em desfavor do Estado de Goiás e do Instituto Brasileiro De Formação E Capacitação - IBFC, todos com as devidas qualificações nos autos.Intimado para realizar o pagamento das custas iniciais, a parte manteve-se inerteÉ O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Entende-se por obrigação processual, o pagamento referente às custas processuais, honorários advocatícios, e outros.Assim, reza o art. 82, do CPC, que cabe a parte promover o pagamento antecipado das despesas dos atos que realizar ou daqueles que desejar ser realizado.Além disso, o art. 290, do CPC, dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".Haja vista a intimação da parte para realizar o pagamento das custas nos termos do supracitado artigo, e tendo esta quedado inerte, forçoso é o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017;AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em14/2/2017, DJe 20/2/2017. (?) 3. Agravo interno parcialmente provido". (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). E também do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.01. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte autora, bastando apenas a intimação na pessoa do causídico, em face da aplicação da regra insculpida no artigo 290 do CPC. Na espécie, cumprida a regra legal e mantendo-se a parte interessada inerte ao chamado judicial, enseja o cancelamento da distribuição do presente feito. 02. In casu, regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, a autora/apelante deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas iniciais ou comprovar os benefícios da justiça gratuita, o que impõe o cancelamento da distribuição do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA?. (TJGO, Apelação (CPC) 5105811-15.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020 - grifei).DO DISPOSITIVOIsto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, também do CPC/15.Sem honorários. Sem custas.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito6
08/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
07/04/2025, 11:12Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eudes Duarte Pacheco - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
07/04/2025, 11:12P/ SENTENÇA
03/04/2025, 09:44TRANSCORREU IN ALBIS PRAZO PARA PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS
03/04/2025, 09:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 6129446-32.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Eudes Duarte PachecoRequerido: ESTADO DE GOI&Aa
13/02/2025, 00:00Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
12/02/2025, 19:15Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eudes Duarte Pacheco - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
12/02/2025, 19:15COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
11/02/2025, 14:34UPJ - AUTUAÇÃO Provimento nº 48/21 ART. 130, INC III/IV *
16/12/2024, 14:10Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eudes Duarte Pacheco - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
16/12/2024, 14:10Despacho -> Mero Expediente
16/12/2024, 13:30Documentos
Despacho
•16/12/2024, 13:30
Ato Ordinatório
•16/12/2024, 14:10
Decisão
•12/02/2025, 19:15
Sentença
•07/04/2025, 11:12