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5588977-39.2024.8.09.0006
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAbono de PermanênciaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 49.937,76
Orgao julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
26/05/2025, 09:38Transitado em Julgado
16/05/2025, 12:48Autos Devolvidos da Instância Superior
16/05/2025, 12:48Autos Devolvidos da Instância Superior
16/05/2025, 12:48Intimação Lida
22/04/2025, 03:29Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTORA: SIRLE ALDO DE OLIVEIRAJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 18.03.2025VALOR DA CAUSA: R$ 49.937,76 DECISÃO MONOCRÁTICAEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. POLICIAL TRANSFERIDO À RESERVA REMUNERADA. CONVOCAÇÃO PARA RETORNO À ATIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PUIL N.º 5425108-56 (TEMA 16). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. HISTÓRICO.Cuida-se de ação declaratória, cumulada com cobrança, proposta pela parte autora, Sirle Aldo de Oliveira, ora recorrida, em face da parte ré, Estado de Goiás, ora recorrente.Na petição inicial, o autor, Policial Militar com a patente de Subtenente, narra que foi transferido para a reserva remunerada, mas posteriormente reconvocado por meio da Portaria Nº 0786/2018/SSP, em 25.10.2018, permanecendo em atividade policial, com status de servidor ativo, até agosto de 2022.Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento do abono de permanência, nos termos da Lei Complementar nº 77/2010, com a manutenção dos efeitos prevista no art. 159 da Lei Complementar nº 161/2020, até sua efetiva inatividade. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, requer o pagamento do abono de permanência até 1º de janeiro de 2022, conforme o art. 159 da LC nº 161/2020, observados os termos da Lei Complementar nº 77/2010.Em contestação (mov. 08), a parte ré argumenta a inexistência de direito ao abono de permanência nos casos de reconvocação, sustentando que o autor não preenche os requisitos para sua concessão, uma vez que o benefício é condicionado à manifestação de vontade do servidor em permanecer em atividade. Contudo, no presente caso, a permanência do militar decorreu de uma convocação posterior à sua solicitação de reserva e transferência, ocasião em que também foi promovido. Assim, não é lógico que continue a receber o abono de permanência, pois sua permanência em serviço ativo não resultou de uma escolha pessoal. Além disso, a parte ré alegou que o direito ao abono de permanência foi extinto do ordenamento jurídico estadual com a edição da Lei nº 13.954/2019, tornando-se incompatível com o art. 24-E do Decreto-Lei nº 667/69, introduzido pela referida lei. Argumentou, ainda, a impossibilidade de manutenção do benefício diante das alterações promovidas pela EC Estadual nº 65/2019 e da revogação da LC nº 77/2010 pela LC nº 161/2020. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.Na impugnação à contestação (mov. 12), a parte autora reiterou os pedidos iniciais, pleiteando a total procedência dos pedidos iniciais.A sentença (mov. 20) julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar o direito do autor ao recebimento do abono permanência a partir de 17/06/2019 até a data da sua efetiva inatividade/reserva; (ii) condenar o Estado de Goiás a pagar ao autor os valores correspondente aos abonos indevidamente suprimidos de sua remuneração entre o período acima declarado.Irresignada, a parte ré interpôs recurso (mov. 39- isenção legal), requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que a concessão do abono de permanência em hipótese não prevista em lei afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Reiterou os fundamentos expostos na contestação, destacando que o benefício somente é devido mediante manifestação voluntária do servidor em permanecer em atividade, o que não ocorreu no caso, uma vez que a permanência do autor decorreu de reconvocação. Acrescentou que, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas à inicial, o autor passou a receber, após a convocação, verba de natureza indenizatória. Sustentou, ainda, que o direito ao abono de permanência foi extinto do ordenamento jurídico estadual com a edição da Lei nº 13.954/2019, tornando-se incompatível com o art. 24-E do Decreto-Lei nº 667/69, introduzido por essa mesma norma. Por fim, defendeu a impossibilidade de manutenção do benefício diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 e da revogação da Lei Complementar nº 77/2010 pela Lei Complementar nº 161/2020. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.Nas contrarrazões (mov. 45), a parte autora pleiteou a manutenção da sentença.2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1 Considerações gerais.Preliminarmente, cabe ressaltar a viabilidade do julgamento monocrático ao presente recurso.Conforme o art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e Enunciados Nº 102 e 103 do FONAJE, em se tratando de matéria cuja solução jurídica já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores e também nesta Turma e em outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, o julgamento monocrática é medida que prestigia o Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido é Súmula 568 do STJ.Além do mais, as questões que a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais está decidindo de maneira reiterada e unânime podem, e o bom senso recomenda, que sejam submetidas a julgamento monocrático, assegurando à parte vencida o manejo do agravo interno, nos casos permitidos por lei.2.2 Da questão em discussão.A insurgência recursal dos autos é determinar se o autor faz jus ao recebimento do abono de permanência a partir do momento em que, após cumprir os requisitos legais para a transferência voluntária à reserva remunerada, foi convocado, com seu consentimento, para continuar prestando serviços de natureza militar.2.3 PUIL Nº. 5425108-56 (Tema 16) da Turma de uniformização.Em recente julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5425108-56, publicado em 26.03.2025, a Turma de Uniformização fixou o entendimento de que “o militar da reserva convocado para o serviço ativo não faz jus ao recebimento do abono de permanência” (Tema 16).O abono de permanência foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, no âmbito da reforma da previdência, estando previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal. MONOCRÁTICA - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (R1): 5588977-39.2024.8.09.0006ORIGEM: ANÁPOLIS - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALRECORRENTE/PARTE RÉ: ESTADO DE GOIÁSRECORRIDA/PARTE Trata-se de um benefício devido aos servidores que, mesmo após cumprirem os requisitos para aposentadoria voluntária, optam por permanecer em atividade até a compulsoriedade da aposentadoria.Em regra, os militares não têm direito ao abono de permanência, pois estão submetidos a um regime jurídico específico, fundamentado na hierarquia e na disciplina, distinto daquele aplicável aos servidores civis. Embora a Constituição Federal não preveja expressamente tal benefício para os militares, é pacífico que os Estados possuem competência para disciplinar direitos e garantias da categoria, conforme dispõem os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Carta Magna.No plano infraconstitucional, a Lei Federal n. 13.954/2019 promoveu alterações substanciais na legislação militar, especialmente no Decreto-Lei n. 667/1969, disciplinando aspectos do Sistema de Proteção Social dos Militares e os proventos decorrentes da inatividade (reserva remunerada e reforma).Referida legislação também delimitou a competência dos Estados para legislar sobre a inatividade e pensão militar, vedando a ampliação de direitos e garantias não previstos na legislação federal, conforme disposto nos arts. 24-D e 24-I do Decreto-Lei n. 667/1969: “Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. Art. 24-I. Lei específica do ente federativo pode estabelecer: I - regras para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar.”No Estado de Goiás, o Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual n. 8.033/1975) diferencia os militares na reserva remunerada dos reformados. Os primeiros permanecem em situação de inatividade, porém sujeitos à prestação de serviço mediante convocação, enquanto os reformados são dispensados definitivamente do serviço público.Assim, o militar convocado para retornar ao serviço ativo não perde sua condição de inativo e segue vinculado ao regime da reserva remunerada. O retorno à ativa tem natureza excepcional e transitória, regendo-se por nova relação jurídica atípica. Nessa hipótese, o militar passa a receber a “indenização de convocação- militar”, sem restabelecimento do vínculo previdenciário com o ente estatal.Dessa forma, ainda que o militar tenha implementado os requisitos legais para o recebimento do abono de permanência enquanto estava na ativa, ao optar pela transferência à reserva remunerada e posteriormente aceitar a convocação para retorno ao serviço, não há direito à percepção do benefício. Isso ocorre porque sua situação previdenciária já foi consolidada com a passagem à inatividade, não havendo nova vinculação previdenciária apta a ensejar o pagamento do abono.Portanto, a decisão da Turma de Uniformização encontra respaldo na legislação vigente, na distinção entre reserva remunerada e reforma, bem como na natureza jurídica excepcional e transitória da convocação de militares inativos para o serviço ativo. Com isso, restou pacificado o entendimento de que não cabe o pagamento do abono de permanência ao militar da reserva que retorna ao serviço público por convocação.Tal entendimento, por possuir caráter vinculante no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, deve ser aplicado aos processos em trâmite, em observância ao art. 927, inciso V, do CPC, in verbis: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.A observância das diretrizes estabelecidas pela Turma de Uniformização não apenas promove a uniformidade na interpretação e aplicação do direito, mas também fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, contribuindo para a estabilidade das relações jurídicas e a confiança das partes no sistema judicial.3. CONCLUSÃO.Fortes nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, conforme o entendimento firmado no PUIL Nº 5425108-56 (Tema 16).Em razão do resultado, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995).Sem custas, haja vista a isenção legal.Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
08/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
07/04/2025, 18:32Intimação Expedida
07/04/2025, 18:32Intimação Efetivada
07/04/2025, 18:32Autos Conclusos
18/03/2025, 09:05Recurso Autuado
18/03/2025, 09:05Recurso Distribuído
18/03/2025, 09:03Recurso Distribuído
18/03/2025, 09:03Intimação Lida
07/03/2025, 03:04Juntada -> Petição
06/03/2025, 16:55Documentos
Ato Ordinatório
•17/06/2024, 11:37
Decisão
•28/06/2024, 11:42
Ato Ordinatório
•10/07/2024, 14:50
Ato Ordinatório
•18/07/2024, 11:24
Sentença
•25/09/2024, 10:19
Decisão
•12/11/2024, 13:11
Decisão
•12/02/2025, 21:52
Decisão
•25/02/2025, 21:29
Decisão Monocrática
•07/04/2025, 18:32