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0051839-94.2017.8.09.0017

Acao Penal Procedimento SumarioExploração Sexual ou ProstituiçãoSeção CívelDIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Bela Vista de Goiás - Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

21/04/2025, 16:30

Cert. de Transito em Julgado

21/04/2025, 16:28

Por GLAUBER ROCHA SOARES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (07/04/2025 14:18:39))

09/04/2025, 09:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumárioProcesso nº: 0051839-94.2017.8.09.0017Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Acusado(a): Milla Maria De Morais SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de MILLA MARIA DE MORAIS, pela prática dos crimes previstos no art. 218-B, § 1º (exploração sexual de adolescente) e no art. 229 (casa de prostituição), na forma do art. 69, todos do Código Penal.Segundo a denúncia (mov. 1, p. 2/4):Consta nos inclusos autos de Inquérito Policial que, por aproximadamente quatro meses, no estabelecimento comercial, denominado Bar São Sebastião, situado na Rua Inácio Pinheiro, setor Maria Nadir, nesta urbe, a denuncianda, de forma livre e consciente mantinha por conta própria estabelecimento destinado a exploração sexual com o intuito de obter lucros, bem assim, atraiu à prostituição a adolescente T.B.D.S [nome omitido] a qual possuía 17 anos de idade na data dos fatos, conforme depoimentos colhidos nos autos de inquérito policial.Segundo restou apurado, no dia e horário dos fatos, policiais civis receberam denúncia anônima, informando que no bar denominado São Sebastião ocorria exploração sexual de menores de idade. Diante disso, os policiais dirigiram-se até o bar e, lá chegando, constataram que a adolescente T.B.D.S [nome omitido], a qual possuía 17 anos de idade, se prostituía no local, tendo que pagar a quantia em dinheiro no valor de R$ 30,00 (trinta reais) à denuncianda para utilizar o quarto, a cada programa sexual que realizava. Constatou-se, ainda, que T. fazia uso de identidade falsa para se passar por maior de idade. Além disso, restou comprovado que no bar haviam diversas outras garotas de programa que ali residiam e também realizavam programas sexuais. A denúncia foi oferecida em 6 de março de 2017 (mov. 1, p. 2/4) e recebida em 14 de março de 2017 (mov. 1, p. 66).Citada (mov. 1, p. 96/97), a acusada apresentou resposta à acusação (mov. 1, p. 68/63).Audiência de instrução realizada com a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa (mov. 3, 140/141), além do interrogatório da acusada (mov. 129).Em alegações finais, o MP postulou a (i) condenação da acusada nas sanções do art. 229 do CP. Por outro lado, pleiteou (ii) a absolvição no que se refere ao crime previsto no art. 218-B, § 1º, do CP, ante o erro quanto ao elemento do tipo (mov. 144).A defesa, ao seu turno, postulou pela absolvição da acusada, sustentando, em síntese, que os fatos não constituem infração penal e que não há provas suficientes para a condenação (art. 386, incisos III, IV, V e VII do CPP). Subsidiariamente, requer que seja aplicada a pena em seu mínimo legal (mov. 147).É o relatório. Decido.Nota-se que o feito teve curso regular, inexistindo preliminares ou nulidades a analisar.Dito isso, constata-se que os princípios processuais e as garantias inerentes ao processo justo foram observadas no curso da instrução, garantindo-se à acusada a plena observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Os demais pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sejam de natureza objetiva ou subjetiva, fazem-se presentes. Passo, portanto, ao mérito.Inicialmente, quanto ao crime previsto no art. 229 do CP (casa de prostituição), a materialidade do fato restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência (mov. 1, arq. 3), auto de exibição e apreensão (mov. 1, arq. 3) e laudo de exame pericial criminal documentoscópico (mov. 1, arq. 12), bem como pela prova oral colhida em juízo (mov. 3, 140/141).Quanto à autoria, também restou incontroversa nos autos, uma vez que o conjunto probatório formado no curso da ação penal, indicou que a acusada possuía casa de prostituição, conforme será exposto a seguir.Confirmando a versão apresentada na delegacia, a testemunha THAIS DUARTE BORGES relatou em juízo que fazia programas sexuais na casa de prostituição da acusada e que era repassado a ela R$ 30 pelo quarto. Esclareceu que, caso saísse do estabelecimento com o cliente, após as 00h00, a acusada cobrava R$ 150, além do que era cobrado pelo programa. Expôs ainda, que conheceu a adolescente em outra casa destinada à prostituição, mas que trabalhou com ela no estabelecimento da acusada. Afirmou que a adolescente não aparentava ser menor de idade e que ela falsificou um documento para poder exercer a atividade Por fim, mencionou que a casa de prostituição da acusada possuía 5 (cinco) garotas de programa e que ficou em funcionamento por aproximadamente três anos (mov. 141).No mesmo sentido, a informante DANIELE MORAIS DE ARAÚJO, ratificando a versão apresentada em sede policial, contou que é sobrinha da acusada e fazia programas sexuais na casa de prostituição há 3 (três) meses. Que o local era conhecido como “Casa da Tieta” e que cobrava R$ 150 por programa, de modo que, R$ 30 eram repassados à acusada. Afirmou que no dia que a polícia foi ao estabelecimento, havia 5 (cinco) garotas de programa. Ao fim, informou que a adolescente T. realizava programas sexuais no estabelecimento da acusada, mas que não tinham conhecimento que ela era menor de idade (mov. 140).A informante MILEIDE APARECIDA BERNARDO LEAL, companheira da acusada, não trouxe fatos relevantes para o deslinde do feito, se limitando a informar que a acusada tinha um bar, com quartos, mas que não tinha conhecimento da rotina do local ou o que ocorria lá, já que passava o dia fora de casa (mov. 3).Por seu turno, interrogada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusada MILLA negou a prática delitiva, afirmando que tão somente locava quartos em seu bar para garotas de programa, mas que não intermediava a atividade. Além disso, afirmou que já trabalhou com a adolescente T. fazendo programas, mas que não sabia que ela era menor de idade (mov. 129).Em análise ao conjunto probatório, em que pese a negativa sustentada pela acusada na instrução, de que não possuía casa de prostituição, noto que a versão apresentada encontra-se em total dissonância com as provas produzidas, as quais atestam, sem sombra de dúvidas, que ela mantinha, por conta própria, estabelecimento em que ocorria exploração sexual, no intuito de lucro, mediando programa sexual entre mulheres e clientes do local.Isso porque, a testemunha THAIS e a informante DANIELE, afirmaram que realizavam programas sexuais no estabelecimento da acusada e que era cobrado R$ 30, de modo que, caso fossem para outro local com o cliente após 00h00, a acusada cobrava R$ 150.Observa-se que, mesmo negando a existência da casa de prostituição, a acusada relatou, “coincidentemente”, que havia uma espécie de quitinete em seu estabelecimento, que era locada.Rememore-se ainda que a testemunha THAIS e a informante DANIELE foram coesas ao informarem que outras mulheres faziam programas sexuais no local, perfazendo um total de 5 (cinco) pessoas.Quanto à tipicidade, o art. 229 do CP possui a seguinte redação: “Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”.Cleber Masson1, em análise ao núcleo do tipo do delito em apreço afirma: […] “manter” significa sustentar ou conservar estabelecimento em que ocorra exploração sexual. O verbo utilizado indica habitualidade […].”No caso, restou certo que a acusada manteve por aproximadamente 3 (três) anos comércio destinado à exploração sexual.A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitiva, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo descrito no art. 229 do CP está aperfeiçoado.Quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo), percebo que os elementos colacionados aos autos conduzem à conclusão de que a ré dirigiu sua vontade de maneira finalística para manter a casa de exploração sexual.Além disso, inexistem justificantes da conduta da acusada, razão pela qual considero presente o elemento antijuricidade do delito.No mais, Guilherme de Souza Nucci2 traz a definição de culpabilidade: "[…] trata-se de um juízo de reprovabilidade social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atual de outro modo […]".Nesse viés, a acusada é imputável, pois, quando da realização da sua conduta, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento.Dessa forma, após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime.Portanto, há harmonia entre o conjunto probatório dos autos, a comprovação da conduta típica, ilícita e culpável, assim como estão ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.Quanto ao crime do art. 218-B, § 1º, do CP (exploração sexual de adolescente), noto a presença da materialidade e autoria delitiva, conforme documentos e depoimentos acima expostos. Nessa perspectiva, é certo que a Polícia Civil foi acionada após informações de que na casa de prostituição mantida pela acusada, ocorria exploração sexual de adolescentes, de forma que, realizada abordagem, a adolescente T., que contava com 17 (dezessete) anos, foi localizada no local.Todavia, T. apresentou à equipe policial documento de identidade falso, em que se identificava para terceiros como pessoa maior de idade (mov. 1, arq. 12).Além do mais, a adolescente, ao ser ouvida na delegacia, confirmou que era menor de idade, realizava programas sexuais, assim como omitia sua idade para poder trabalhar.Corroborando a dita versão, as testemunhas ouvidas na instrução foram uníssonas ao relato da acusada, de que esta não possuía conhecimento que T. era menor de idade, já que a adolescente não revelou sua real idade, ao passo que sua compleição física não era de alguém com idade inferior a 18 (dezoito) anos.Desse modo, tem-se que a prova produzida em juízo não é suficiente para demonstrar, com a certeza exigida para eventual condenação, o prévio conhecimento da acusada sobre a idade da adolescente.Os elementos probatórios demonstram ser possível que a acusada, de fato, tivesse uma falsa percepção da realidade que a envolvia, acreditando que a vítima era maior de idade. A essa falsa percepção, a doutrina nomeia como erro de tipo. No caso dos autos, denota-se que o erro recaiu sobre um dado principal do tipo penal, qual seja, a menoridade da vítima, tratando-se, assim, de erro de tipo essencial, que pelos elementos dos autos, demonstra-se escusável.Nesse sentido, sobre as consequências do erro de tipo essencial escusável, Cunha (2023) leciona:1) Inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e a culpa (pois ausente a previsibilidade).Assim, verifico que assiste razão o Ministério Público, pois, com o desconhecimento sobre as elementares do tipo penal, conforme supra-analisado, o dolo e a culpa restam excluídos e, via de consequência, afasta a tipicidade do delito, tornando-se de rigor a absolvição da acusada nos termos do art. 386, incisos III e VI, do CPP.No que se refere ao delito previsto no art. 229 do CP, passo à dosimetria da pena, observando o disposto nos arts. 68 e 59 do Código Penal.Destaco, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação da pena não se vincula a critérios puramente matemáticos, devendo observar os princípios da individualização, proporcionalidade, isonomia e motivação, garantindo-se um juízo coerente com as circunstâncias do caso concreto, considerando tanto o número quanto a gravidade das circunstâncias, o intervalo de pena e os precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.659.986/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021).O crime de casa de prostituição é punido com reclusão de dois a cinco anos e multa (CP, art. 229).Nesta primeira fase, a culpabilidade se situa dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, a acusada é tecnicamente primária. Não há elementos para valorar a personalidade ou conduta social. Acerca dos motivos, circunstâncias e consequências, não se vislumbra elementos para a valoração da pena base, visto que são normais à espécie do próprio tipo penal. Por outro lado, o comportamento da vítima é circunstância neutra.Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes para o caso, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na terceira e última fase da dosimetria, não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena, ocasião em que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando o patamar de pena aplicado, necessário o reconhecimento da prescrição retroativa (art. 110, § 1º, do CP).Nessa perspectiva, observa-se que, com a reprimenda concreta de 2 (dois) anos de reclusão, o referido crime prescreverá em 4 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do CP). A denúncia foi recebida em 14/3/2017 (mov. 1, fls. 66), de modo que, do último marco interruptivo (recebimento da denúncia), até os dias atuais, transcorreram 8 (oito) anos, razão pela qual a extinção da punibilidade da acusada pela prescrição da pretensão punitiva é providência impositiva.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER a acusada MILLA MARIA DE MORAIS pela prática do crime previsto no art. 218-B, § 1º, do Código Penal, nos termos do art. 20 do CP e art. 386, incisos III e VI, do CPP, assim como DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada em relação ao crime previsto no art. 229 do Código Penal, nos moldes do art. 107, inciso IV, do CP.Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais, conforme interpretação do art. 804 do CPP.Cumpram-se as determinações do Código de Normas do TJGO, no que for pertinente.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025 1. MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 213 a 359-T). 14. ed. São Paulo: Método, 2024, p. 111.2. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 212.

08/04/2025, 00:00

On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 07/04/2025 14:18:39)

07/04/2025, 16:33

absolvição e prescrição

07/04/2025, 14:18

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Milla Maria De Morais (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

07/04/2025, 14:18

P/ SENTENÇA

24/02/2025, 08:56

CAC

17/02/2025, 16:47

Juntada -> Petição -> Alegações finais

17/02/2025, 16:17

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

14/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Milla Maria De Morais - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/02/2025 08:45:31)

13/02/2025, 08:46

Certidão - Vista Defesa

13/02/2025, 08:45

Memoriais MP

13/02/2025, 02:04

Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mídia Publicada (27/01/2025 15:32:38))

07/02/2025, 03:04
Documentos
Decisão
19/01/2021, 10:52
Despacho
08/02/2021, 16:07
Despacho
09/02/2021, 11:31
Despacho
08/04/2022, 15:07
Despacho
21/08/2023, 21:21
Despacho
06/02/2024, 13:29
Despacho
23/02/2024, 18:50
Decisão
09/05/2024, 13:20
Despacho
24/06/2024, 16:52
Despacho
23/07/2024, 19:22
Decisão
07/10/2024, 20:15
Despacho
09/10/2024, 14:48
Despacho
20/10/2024, 11:45
Sentença
07/04/2025, 14:18