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5099101-66.2025.8.09.0051
Agravo de InstrumentoClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
5ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
PETIÇÃO
09/05/2025, 15:37Determinação
22/04/2025, 14:47Processo Arquivado
22/04/2025, 14:47Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (04/04/2025 10:02:52))
14/04/2025, 03:06PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4170/2025 DO DIA 08/04/2025
08/04/2025, 11:52Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. CRITÉRIO DE GÊNERO PARA DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS. DIFERENCIAÇÃO JUSTIFICADA PELA NATUREZA DO CARGO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar que indeferiu tutela de urgência consistente no pedido de permanência de candidatas no concurso público para o cargo de Policial Penal, afastando cláusula do edital que previa a distribuição diferenciada de vagas por gênero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de vagas por critério de gênero no concurso para Policial Penal configura discriminação inconstitucional ou se encontra respaldo em fundamentos legais e constitucionais, especialmente diante das peculiaridades do cargo e da estrutura do sistema prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXX, e artigo 39, § 3º, admite diferenciações no acesso ao serviço público quando justificadas pela natureza do cargo. 4. A Lei de Execução Penal determina a necessidade de agentes femininas atuarem em unidades destinadas exclusivamente a mulheres, o que, por simetria, legitima o provimento majoritário de vagas masculinas em estabelecimentos voltados à custódia de homens, em razão da preservação da intimidade dos custodiados. 5. A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e dos tribunais estaduais reconhece a legalidade da diferenciação de gênero nos concursos públicos para cargos ligados à segurança prisional, quando amparada em critérios objetivos, razoáveis e proporcionais. 6. O Princípio da Isonomia não impede distinções que se mostrem compatíveis com a razoabilidade administrativa e as peculiaridades das atribuições funcionais, não havendo, portanto, violação aos Princípios Constitucionais. 7. A fixação de quantitativos diferenciados de vagas observa, ainda, o artigo 9º, V, na Lei Estadual nº 19.587/2017, que impõe como critério as reais necessidades da Administração Pública, especialmente em razão da maioria masculina da população carcerária. 8. A decisão agravada, ao afastar critério válido do edital com base apenas na limitação de gênero, considerou fundamentos legais e constitucionais que amparam a diferenciação, motivo pelo qual deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso Conhecido e desprovido. Agravo Interno Prejudicado. Tese de Julgamento:1. A limitação de vagas por critério de gênero em concursos públicos para o cargo de Policial Penal não configura discriminação quando fundada na natureza das funções e nas necessidades do serviço público prisional.2. A distinção de gênero, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal, é válida e razoável para garantir a eficiência e adequação da atuação dos servidores no sistema penitenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXX; 39, § 3º; LEP, arts. 76, 77, § 2º; 83, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 19.587/2017, art. 9º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR na AR 2033/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09.06.2017; TJGO, Apelação Cível nº 5437188-91.2020.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 23.01.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5291197-84.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5238716-47.2020.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, j. 29.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5099101-66.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ANDREIA GADELHA TINOCO ALVESAGRAVADA: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. CRITÉRIO DE GÊNERO PARA DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS. DIFERENCIAÇÃO JUSTIFICADA PELA NATUREZA DO CARGO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar que indeferiu tutela de urgência consistente no pedido de permanência de candidatas no concurso público para o cargo de Policial Penal, afastando cláusula do edital que previa a distribuição diferenciada de vagas por gênero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de vagas por critério de gênero no concurso para Policial Penal configura discriminação inconstitucional ou se encontra respaldo em fundamentos legais e constitucionais, especialmente diante das peculiaridades do cargo e da estrutura do sistema prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXX, e artigo 39, § 3º, admite diferenciações no acesso ao serviço público quando justificadas pela natureza do cargo. 4. A Lei de Execução Penal determina a necessidade de agentes femininas atuarem em unidades destinadas exclusivamente a mulheres, o que, por simetria, legitima o provimento majoritário de vagas masculinas em estabelecimentos voltados à custódia de homens, em razão da preservação da intimidade dos custodiados. 5. A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e dos tribunais estaduais reconhece a legalidade da diferenciação de gênero nos concursos públicos para cargos ligados à segurança prisional, quando amparada em critérios objetivos, razoáveis e proporcionais. 6. O Princípio da Isonomia não impede distinções que se mostrem compatíveis com a razoabilidade administrativa e as peculiaridades das atribuições funcionais, não havendo, portanto, violação aos Princípios Constitucionais. 7. A fixação de quantitativos diferenciados de vagas observa, ainda, o artigo 9º, V, na Lei Estadual nº 19.587/2017, que impõe como critério as reais necessidades da Administração Pública, especialmente em razão da maioria masculina da população carcerária. 8. A decisão agravada, ao afastar critério válido do edital com base apenas na limitação de gênero, considerou fundamentos legais e constitucionais que amparam a diferenciação, motivo pelo qual deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso Conhecido e desprovido. Agravo Interno Prejudicado. Tese de Julgamento:1. A limitação de vagas por critério de gênero em concursos públicos para o cargo de Policial Penal não configura discriminação quando fundada na natureza das funções e nas necessidades do serviço público prisional.2. A distinção de gênero, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal, é válida e razoável para garantir a eficiência e adequação da atuação dos servidores no sistema penitenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXX; 39, § 3º; LEP, arts. 76, 77, § 2º; 83, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 19.587/2017, art. 9º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR na AR 2033/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09.06.2017; TJGO, Apelação Cível nº 5437188-91.2020.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 23.01.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5291197-84.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5238716-47.2020.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, j. 29.03.2023.ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, E EM JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal, interposto por Andreia Gadelha Tinoco Alves contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos da Ação Declaratória de Direito com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizado pela agravante, em desfavor do Estado de Goiás e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC). Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo propriamente dita, cumpre ressaltar que a análise do presente recurso está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão, no aspecto da legalidade. Ultrapassar esses limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância. De plano, impende consignar que o Agravo Interno interposto pelo agravado resta prejudicado, haja vista que o mérito do Agravo de Instrumento ainda não havia sido objeto de apreciação, tornando inócua a discussão sobre decisão anterior. Passo à análise recursal. Cuida-se de recurso que desafia decisão liminar proferida em sede de tutela de urgência, na qual foi indeferida a continuidade da agravante no concurso para Policial Penal. Para introduzir o tema, é importante destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXX, norma estendida aos servidores públicos conforme o artigo 39, §2º, veda qualquer distinção injustificada na admissão ao serviço público com base em sexo, idade, cor ou estado civil. Todavia, o §3º do mesmo artigo 39 admite exceções quando a natureza do cargo assim o exigir, conforme previsto expressamente no texto constitucional, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(…) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federado.§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (g.) Com base na autorização conferida pela Constituição, os Tribunais Superiores têm reconhecido, em certos casos, a possibilidade de diferenciação na admissão ao serviço público em razão do sexo, admitindo-se a reserva de um número maior de vagas para homens em relação às mulheres, sem que isso represente violação aos Princípios da Isonomia e da Legalidade. Sob tal ótica, para que a diferenciação seja considerada válida, exige-se que haja fundamento legal expresso, bem como justificativa razoável e proporcional que legitime a adoção do critério distintivo. Nesse toar, verifica-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITARES. AERONÁUTICA. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO DIFERENCIADOS PARA OS SEXOS MASCULINO E FEMININO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que não viola o princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição Federal) a existência de critérios diferenciados de promoção para militares do sexo feminino e masculino. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR AR: 2033 RJ – RIO DE JANEIRO 0006701-44.2007.1.00.0000, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/06/2017, Tribunal Pleno) Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça do Estado de Goiás, que tece considerações no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. EDITAL Nº 1/2019-ASP-DGAP. DISTINÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM O GÊNERO. DIFERENCIAÇÃO JUSTIFICADA. 1. Apesar das Leis nº 17.090/2010 e 14.237/2002, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal e institui o Grupo Operacional de Serviços de Segurança da Agência Goiana do Sistema Prisional, não preverem, expressamente, distinção de vagas baseada no gênero, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal autoriza que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 2. Os arts. 77, § 2º e 83, §§ 2º e 3º, da Lei de Execução Penal, preveem hipóteses de serviços que, em regra, devem ser prestados unicamente por mulheres. 2. Logo, se por um lado a lei exige que os estabelecimentos penais para mulheres sejam ocupados por servidoras do sexo feminino, subentende-se que os estabelecimentos penais dedicados à segregação de homens também devem, ordinariamente, ser atendidos por trabalhadores do sexo masculino. 3. O art. 9º, V, da lei estadual 19.587/2017, estabelece que o quantitativo de cargos e empregos públicos levará em conta, dentre outros aspectos, as reais necessidades da Administração. 4. Considerando ser de conhecimento geral que a população carcerária goiana é predominantemente masculina, forçoso concluir que o critério de gênero para distribuição das vagas para os cargos de agentes de segurança prisional previsto no edital 01/2019/ ASP/ DGAP não viola o princípio da legalidade, tampouco da igualdade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5437188-91.2020.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6a Câmara Cível, julgado em 23/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. DISTINÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM O GÊNERO. DIFERENCIAÇÃO JUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar de as leis goianas 17.090/2010 e 14.237/2002, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal e institui o Grupo Operacional de Serviços de Segurança da Agência Goiana do Sistema Prisional, não prevejam, expressamente, distinção de vagas baseada no gênero, o art. 39, § 3º, in fine, da Constituição Federal autoriza que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 2. Os arts. 77, § 2º e 83, §§ 2º e 3º, da Lei de Execução Fiscal, preveem hipóteses de serviços que, em regra, devem ser prestados unicamente por mulheres, logo, se por um lado a lei exige que os estabelecimentos penais para mulheres sejam ocupados por servidores do sexo feminino, subentende-se que os ergástulos dedicados à segregação de homens também devem, ordinariamente, ser atendidos por trabalhadores do sexo masculino (em virtude de questões relacionadas com a intimidade dos presos). 3. O art. 9º, V, da lei estadual 19.587/2017, estabelece que o quantitativo de cargos e empregos públicos levará em conta, dentre outros aspectos, as reais necessidades da Administração. 4. Considerando ser de conhecimento geral que a população carcerária goiana é predominantemente masculina, forçoso concluir que o critério de gênero para distribuição das vagas para os cargos de agentes de segurança prisional previsto no edital 01/2019/ ASP/ DGAP não viola o princípio da legalidade, tampouco da igualdade. 5. Desprovido o recurso, impende a majoração dos honorários fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5291197-84.2020.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1a Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022). Dessa forma, em minuciosa análise o caderno processual, é necessário reconhecer que a diferenciação decorrente do gênero feminino não pode, por si só, ser automaticamente qualificada como discriminação. Isso porque tal distinção deve ser apreciada à luz da natureza do cargo pretendido pela candidata e das peculiaridades inerentes à atuação em estabelecimento prisional específico. Nesse contexto, dispõe o artigo 76 da Lei de Execução Penal que o Quadro do Pessoal Penitenciário deverá ser organizado em categorias funcionais distintas, de acordo com as necessidades do serviço, com a adequada delimitação das atribuições inerentes às funções de direção, chefia, assessoramento e demais atividades relacionadas. Ademais, a mencionada legislação prevê a diferenciação de sexo no âmbito dos estabelecimentos prisionais destinados ao público feminino, conforme se extrai dos artigos 77, §2º, e 83, §§2º e 3º da Lei de Execução Penal. Confira-se: Art. 77, § 2º: No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado. Art. 83, § 2º: Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. Art. 83, § 3o: Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. Sob essa perspectiva, é oportuno registrar o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (...) Embora o objetivo do constituinte seja o de proibir o limite de idade e outros tipos de discriminação, a proibição não pode ser interpretada de modo absoluto; primeiro, porque o artigo 37, I, deixa para a lei ordinária a fixação dos requisitos de acesso aos cargos, empregos e funções; segundo, porque, para determinados tipos de cargo, seria inconcebível a inexistência de uma limitação, quer em relação a sexo, quer em relação a idade. Não se poderia conceber que, para o cargo de guarda de presídio masculino, fossem admitidas candidatas do sexo feminino, ou que para certos cargos policiais fossem aceitas pessoas de idade mais avançada. (in Direito administrativo. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 605) Cuida-se de aplicação do Princípio da Razoabilidade, consoante destaca Fábio Corrêa Souza de Oliveira: (...) O princípio da razoabilidade vem limitar e condicionar, logicamente, a discricionariedade para que esta não se transforme em arbitrariedade, tendo especial importância nos julgamentos das questões difíceis (hard cases na denominação de Hart e Dworkin, dentre outros) (...) O razoável é conforme a razão, racionável. Apresenta moderação, lógica, aceitação, sensatez. A razão enseja conhecer e julgar. Expõe o bom senso, a justiça, o equilíbrio. Promove a explicação, isto é a conexão entre um efeito e uma causa. É contraposto ao capricho, à arbitrariedade." (in Por uma Teoria dos Princípios. O Princípio Constitucional da Razoabilidade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 92) Dessa forma, ao que tudo indica, a restrição debatida não viola o Princípio da Isonomia, uma vez que existem atribuições desempenhadas por agentes do sexo masculino que se mostram incompatíveis com aquelas exercidas por agentes do sexo feminino, e vice-versa. Nesse toar, é pertinente observar que, se por um lado a legislação exige que os estabelecimentos penais destinados a mulheres sejam, via de regra, ocupados por servidoras do sexo feminino, depreende-se, por outro lado, que os estabelecimentos prisionais voltados à custódia de homens também devem, ordinariamente, ser atendidos por servidores do sexo masculino, sobretudo em razão de questões relacionadas à preservação da intimidade dos custodiados. Noutro vértice, o artigo 9º, inciso V, da Lei Estadual n. 19.587/2017, dispõe: Art. 9º A decisão a respeito dos cargos e/ou empregos públicos que serão providos, com os respectivos quantitativos, será estabelecida por ato administrativo motivado que levará em consideração, obrigatoriamente, os seguintes aspectos: (…) V - as reais necessidades quantitativas da Administração, por cargo e emprego público, amparadas por estudo específico. É o entendimento desta Egrégia Corte Estadual, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. EDITAL N. 01/2019. QUANTITATIVO DE VAGAS. DIFERENCIAÇÃO POR GÊNERO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESIGUALDADE JUSTIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Constituição Federal contém previsão expressa a respeito da possibilidade de diferenciação, que se mostra perfeitamente adequada e razoável, quando se trata de provimento no concurso do cargo de agente de segurança prisional, nos termos dos artigos 37, II e 39, § 3º. 2. Na Lei de Execução Penal há a imposição de distinção de sexo em estabelecimentos prisionais destinados a mulheres, conforme se infere dos arts. 77, § 2º, e 83, §§ 2º e 3º. 3. A discrepância quantitativa de gênero da população encarcerada é motivo suficiente para justificar a diferença no número de vagas disponibilizadas por sexo no edital convocatório ora impugnado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52387164720208090051, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) (g.) Cumpre, derradeiramente esclarecer que a interpretação firmada pelo Conspícuo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7490 e 7492 — utilizadas como fundamento analógo pelas partes agravadas — não se aplicam diretamente a hipótese dos autos. Isso porque tais precedentes partem de premissas fáticas e jurídicas diversas daquelas aqui examinadas. No mais, importa mencionar que o DESPACHO nº 3081/2024/GAB, emitido pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária - DGAP/GO, realizou uma análise revelando que o número total de pessoas encarceradas no Estado de Goiás é de 22.902 (Vinte e duas mil, novecentas e duas). Dentre essas, 1.191 (mil, cento e noventa e uma) são mulheres, o que corresponde a apenas 5,2% (cinco vírgula dois por cento) do total da população carcerária. É nesse sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL PENAL. RESTRIÇÃO DE VAGAS PARA O SEXO FEMININO. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação popular que busca a anulação de itens de edital de concurso público para o cargo de policial penal, alegando discriminação contra mulheres em razão da limitação de vagas para o sexo feminino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de vagas para o sexo feminino em concurso público para o cargo de policial penal configura discriminação e, caso positivo, se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da isonomia não impede a diferenciação de tratamento em concursos públicos, desde que a restrição seja justificada por razões razoáveis e objetivas, conforme a natureza do cargo. 4. A peculiaridade do cargo de policial penal, que exige a atuação em estabelecimentos penais com a segregação de sexos, justifica a diferenciação no número de vagas para homens e mulheres. 5. A jurisprudência tem reconhecido que a restrição de vagas para o sexo feminino pode ser legítima em concursos para cargos que exigem a atuação em locais com segregação de sexos, como em presídios, considerando a segurança e a intimidade dos presos. 6. No caso em tela, o agravante não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano, pois a restrição de vagas, com base no princípio da isonomia, tem fundamento na peculiaridade do cargo e na necessidade de atender às necessidades do serviço público, não havendo demonstração de discriminação. 7. Como o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento, o agravo interno deve ser julgado prejudicado, em razão da análise do próprio mérito do recurso primário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. "1. A limitação de vagas para o sexo feminino em concursos públicos para o cargo de policial penal, em razão da necessidade de atender às peculiaridades do cargo, não configura discriminação." "2. A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão da tutela provisória de urgência." Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5216104-18.2020.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2024, DJe de 21/03/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5893821-18.2024.8.09.0051, BRENO CAIADO – DESEMBARGADOR, 11ª Câmara Cível, Publicado em 05/12/2024 21:35:26) (grifei) Nesta esteira de considerações, não há justificativa plausível para o acolhimento do pedido formulado pela parte agravante, razão pela qual o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão vergastada por estes e seus próprios fundamentos. Fica prejudicado o Agravo Interno interposto pelo agravante, haja vista que a questão de mérito foi analisada no presente julgamento. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
07/04/2025, 00:00INFORMAÇÃO AO JUIZ PROCESSANTE DO FEITO
04/04/2025, 14:35Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia Gadelha Tinoco Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 10:02:52)
04/04/2025, 14:35On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 10:02:52)
04/04/2025, 14:35Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de I - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 10:02:52)
04/04/2025, 14:35(Sessão do dia 31/03/2025 10:10)
04/04/2025, 10:02Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (19/03/2025 15:47:58))
31/03/2025, 03:05Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 15:47:58)
19/03/2025, 15:48Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de I - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 15:47:58)
19/03/2025, 15:48Documentos
Decisão
•12/02/2025, 18:44
Ementa
•01/04/2025, 21:00
Relatório e Voto
•01/04/2025, 21:00