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6085478-82.2024.8.09.0137
Agravo de InstrumentoInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 136.566,00
Orgao julgador
3ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
12/05/2025, 17:01CERTIDÃO DE TRANSITO EM 09/05/2025
12/05/2025, 17:00PUBLICAÇÃO - DJE n. 4172 - Seção I - 10/04/2025
10/04/2025, 13:13Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ICM TRANSPORTES EIRELI AGRAVADO : SLR COMÉRCIO, TRANSPORTE E ALIMENTOS LTDA RELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"118701"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6085478-82.2024.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ICM TRANSPORTES EIRELI, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Camila de Carvalho Gonçalves, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo recorrente em desfavor de SLR COMÉRCIO, TRANSPORTE E ALIMENTOS LTDA. A decisão combatida foi proferida nos seguintes termos (evento 60): Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada proposta pela ICM Transportes Eireli em desfavor de SLR Comércio, Transporte e Alimentos Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. No evento 57, tendo em vista as tentativas de citação da parte ré frustradas, o autor ofereceu o veículo VOLVO FH 540 6X5T, TRAÇÃO CAMINHÃO TRATOR, ano 2021, de placa RBK5E19 e RENAVAM 012660363193 como caução, a fim de que a tutela de urgência requerida na exordial para a retirada da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito seja deferida. O réu foi citado (evento 58). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º). Nos termos da norma supracitada, verifica-se que o magistrado poderá conceder a medida após requerimento do legitimado ativo, desde que se convença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que, na tutela de urgência de natureza antecipada, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser satisfeito até a decisão final, incumbe à autora comprovar também a existência de ameaça ou lesão à sua pretensão em virtude da demora da tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo). No vertente caso, à míngua da cópia do contrato firmado entre as partes, impossível saber, a menos em cognição sumária, se verossímeis as alegações de abusividade no pacto. Além disso, não há comprovação acerca da ameaça ou lesão à pretensão, em virtude da demora na tramitação do processo. No mais, consoante orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, à qual me filio, para o cancelamento ou a abstenção da inscrição em nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que o devedor demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Nesse sentido: AgRg no Ag 1047425/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 01/06/2009 e AgRg no AgRg no Ag 1039401/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/11/2008: REsp 527618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ de 24/11/2003. Assim, desde que cumpridas as formalidades legais, revela-se lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Desta forma, INDEFIRO o pedido de evento 57 e, por consequência, REJEITO, por ora, a caução ofertada. Considerando que o réu foi citado no evento 58, CUMPRA-SE, no que couber, as determinações de evento 9. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. O agravante alega que em 01/09/2023 teve ciência de dois protestos realizados pelo recorrido em seu desfavor, com inscrição de seu nome junto ao SERASA em virtude de um suposto débito. Afirma que “jamais existiu relação contratual entre as partes” e que não existe a possibilidade em fornecer os documentos necessários para comprovação, pois não tem conhecimento da origem da negativação. Sustenta que antes de ajuizar a ação declaratória originária foi realizada notificação extrajudicial ao recorrido com o intuito de se obter informações relativas à origem dos protestos e da negativação indevida, porém, não obteve êxito. Narra que “Diante de todos os pedidos realizados nos autos de origem para concessão de tutela e oferecimento de caução indeferidos, e posteriormente a inúmeras tentativas de citação e intimação para realização de audiência de conciliação, esta foi designada para o último dia 21/11/2024, restando frustrada ante a ausência do AGRAVADO sem apresentar justificativa do não comparecimento. Ademais, já foi requerido a aplicação dos efeitos da revelia e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao AGRAVADO em razão da ausência em audiência de conciliação sem justificativa”. Pugna seja determinada a retirada do nome do recorrente do cadastro de inadimplentes do SERASA e a exclusão dos protestos realizados. Aduz que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, aptos a ensejarem na concessão da tutela de urgência, bem como esclarece que efetuou caução idônea. Defende a concessão da tutela antecipada recursal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para conceder a tutela de urgência e excluir o nome do agravante do SERASA, com baixa dos protestos realizados, bem como seja aceita a caução ofertada em juízo. O preparo foi comprovado. O pedido liminar foi indeferido (evento 04). A parte recorrida não apresentou contrarrazões. A petição juntada na mov. 29 informa que foi prolatada sentença nos autos originários. É o relatório. Passo a decidir. De início, verifico que, apesar de presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento encontra-se prejudicado, não podendo o mesmo ser conhecido, aplicando-se à hipótese o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil c/c artigo 175 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Observa-se que o magistrado a quo prolatou sentença nos autos originários, cessando desse modo, a causa determinante deste agravo de instrumento. Nesse toar, vislumbro a ocorrência da perda superveniente do objeto do presente recurso, restando prejudicado o pedido formulado pela parte recorrente, consoante tem decidido esta egrégia Casa de Justiça em situações análogas. Dispõe o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ad litteram: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Corroborando esse raciocínio, trago a lume o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA. PRETENSÃO ACOLHIDA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELO AGRAVANTE. JULGAMENTO REALIZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Segundo a norma inserta no artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, julga-se prejudicada a pretensão deduzida que, de forma superveniente, mostra-se desprovida de objeto jurídico a ser tutelado. 2. Evidencia-se no caderno processual, em especial do julgamento dos embargos de declaração no agravo de instrumento nº 5525703.27.2021.8.09.0000, que foi acolhida a pretensão da embargante/agravante, o que torna prejudicado, portanto, o exame do presente recurso, nos termos dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 157 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5709698-63.2022.8.09.0079, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023, g.) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. 1. Prolatada sentença nos autos da ação principal, resta prejudicado o exame do recurso interposto, nos termos do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ante a perda superveniente de seu objeto, e, consequentemente os aclaratórios que o integram. 2. O acórdão prolatado neste instrumental precedeu à prolação da sentença, o que, por si só, derrui o argumento do embargante sobre a necessidade de enfrentamento dos aclaratórios, porquanto, repise-se, uma vez prolatada sentença nos autos principais, tem-se por prejudicada qualquer análise a ser empreendida nesta sede recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5407346-51.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022, g.) Assim, ao teor do exposto, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER o presente agravo de instrumento, uma vez que restou prejudicado, ante a perda superveniente do seu objeto. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Torno sem efeito o relatório inserido no evento 22. Retire-se o recurso da pauta de julgamento aprazada para o dia 15/04/25. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em 2º grau Relator 05
09/04/2025, 00:00Comunicatório
08/04/2025, 12:25Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Icm Transportes Eireli (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/04/2025 11:05:40)
08/04/2025, 12:24(Sessão do dia 15/04/2025 13:00)
08/04/2025, 12:24decisão monocrática
08/04/2025, 11:05P/ O RELATOR
08/04/2025, 10:10Extinção - perda do objeto - Sentença
08/04/2025, 10:07LINK DE ACESSO à sessão de julgamento - Advogados inscritos
31/03/2025, 09:07Certidão Expedida
31/03/2025, 09:06(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 10/03/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 15/04/2025 13:00)
07/03/2025, 10:05Publicação Pauta Virtual 10/03/2025-DJE n.4142-Suplemento - Seção I - 25/02/2025
25/02/2025, 11:43Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/02/2025, 00:00Documentos
Decisão
•29/11/2024, 14:18
Decisão Monocrática
•11/12/2024, 13:25
Despacho
•28/01/2025, 08:09
Decisão Monocrática
•08/04/2025, 11:05