Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5365447-13.2024.8.09.0160

Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 6.676,91
Orgao julgador
Novo Gama - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

30/05/2025, 04:17

Transitado em Julgado

23/05/2025, 14:44

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação

24/04/2025, 17:30

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LIBERTY SEGUROS S/A (Referente à Mov. - )

24/04/2025, 17:30

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MEIOS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (Referente à Mov. - )

24/04/2025, 17:30

P/ DESPACHO

24/04/2025, 13:33

Minuta de acordo

22/04/2025, 15:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerido: MEIOS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, endereço:,,,, --, --, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA DE MÉRITO Trata-se de ação proposta pela LIBERTY SEGUROS S/A em desfavor de MEIOS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alega a autora que é seguradora do veículo KWID ZEN 1.0 FLEX 12V 5P MEC., ano/modelo 2020/2021, placas RED3E54, chassi 93YRBB007MJ435840.Aduz que, em 15 de abril de 2023, por volta das 18h26min, o veículo segurado trafegava regularmente pela Rua 13, no centro da cidade de Novo Gama, quando foi atingido na dianteira pelo veículo FORD CARGO 1723 K, placas PQJOC91, ano/modelo 2015/2016, chassi 9BFYEAHD0GBS91671, de propriedade da requerida, o qual realizou uma manobra de conversão proibida, trafegando na contramão.Afirma que em razão do impacto, o veículo segurado sofreu danos e foi encaminhado para avaliação e reparos, cujo orçamento totalizou em R$ 13.254,11 (treze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), sendo indenizada pela quantia de R$ 6.676,91 (seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos).Expende que a responsabilidade pelo evento é exclusivamente da requerida, razão pela qual pugna pela condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos.Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/66 (em PDF).Citado, o requerido apresentou contestação (evento 33), na qual alega que o acidente ocorreu devido a uma infração cometida pelo veículo do segurado da parte requerente, que trafegava em uma via onde a sinalização proibia o trânsito ou a ultrapassagem pela faixa esquerda.Afirma que a sinalização horizontal (faixas de trânsito) confirmava a possibilidade legal de realizar a conversão à direita e seguir pela via onde ocorreu o acidente. No entanto, conforme sustentado pelo requerente, havia no local uma placa que contrariava essa sinalização.Assevera ainda que essa placa estava encoberta por uma árvore de médio a grande porte, dificultando sua visualização.Por fim, destaca que não estava sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa.Sob tais argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente.Juntou os documentos de págs. 134/216 (em formato PDF). Réplica à contestação (evento 36).Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor e a parte requerida postularam a produção de prova testemunhal (eventos 40 e 41). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foram deferidos os pedidos de produção de provas formulados pelas partes (evento. 43).Realizada audiência de instrução, colheu-se o depoimento das partes e das testemunhas (eventos 53 e 55). Em sede de alegações finais, a autora ratificou o pedido inicial (evento 51).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: [email protected] n.: 5365447-13.2024.8.09.0160Requerente: LIBERTY SEGUROS S/A, endereço: Avenida Brasil,, 1474,, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE, MG, telefone nº -- Trata-se de ação de reparação de danos, na qual a seguradora autora busca a condenação da parte requerida, sob a alegação de que o motorista desta foi a responsável pelo acidente.No caso, após a análise dos autos e oitiva de testemunhas, tenho que razão assiste à requerente. Isso porque, verifico que ficou comprovado que o motorista do veículo requerido realizou uma manobra de conversão proibida e trafegava na contramão, colidindo com o veículo segurado.Em reforço, há o relato dos agentes de segurança que atenderam à ocorrência onde mencionam que o requerido apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como fala alterada, embora tenha se recusado a realizar o teste do bafômetro, cuja presunção de embriaguez, portanto, decorre do conjunto probatório.Além disso, a conduta do requerido viola o disposto no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece:Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.No mais, o motorista do requerido também violou expressamente o artigo 186 do CTB, que dispõe:Art. 186. Transitar pela contramão de direção: I - em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário: Infração - grave; II - em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima.Outrossim, o argumento de que a sinalização estava prejudicada por uma árvore não exime o requerido de responsabilidade, uma vez que a conversão em local inadequado e a contramão são infrações evidentes, devendo o condutor agir com atenção redobrada em situações adversas. Além disso o fato de estar sob efeito de álcool reforça o dolo eventual ou culpa grave na ocorrência do sinistro.Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL. CULPA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Se toda a prova produzida nos autos é no sentido de que o condutor invadiu a contramão direcional, chocando-se com o veículo que transitava na via oposta, deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0672.12.002091-8/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/0017, publicação da súmula em 11/12/2017) Diante disso, resta demonstrado o nexo causal entre a conduta do requerido e o dano experimentado pela seguradora autora, impondo-se a responsabilização pelos prejuízos.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.676,91 (seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC ).Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Oportunamente, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Cumpra-se. Ato contínuo, intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), na forma do art. 513 do CPC, para pagar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação, o débito em aberto. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) requerido(a), certifique-se e intime-se a parte exequente para carrear planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, e dos 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, bem como para providenciar o recolhimento das custas descritas no inciso, sob pena de arquivamento. Caso haja requerimento, encaminhem-se os autos à CACE para que procedam ao protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores nas contas existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), até o valor do crédito apontado pela parte exequente, intimando-se as partes. Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Em caso de bloqueio em valor superior ao crédito perseguido, desde já determino o desbloqueio do valor excedente. Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito LDS

08/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LIBERTY SEGUROS S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )

07/04/2025, 12:20

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MEIOS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )

07/04/2025, 12:20

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência

07/04/2025, 12:20

Prazo Decorrido

21/03/2025, 03:53

P/ DESPACHO

21/03/2025, 03:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Novo Gama - 2ª Vara Cível NOVO GAMA ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 162 DO CPC E PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Intime-se a parte requerida/executada para apresentar alegações finais por memoriais no prazo 15 (quinze) dias. Documento assinado digitalmente na data e pela analista judiciária no

14/02/2025, 00:00

Intimar Requeridos/Executados

13/02/2025, 11:00
Documentos
Decisão
13/05/2024, 11:31
Ato Ordinatório
18/10/2024, 17:27
Decisão
18/11/2024, 12:20
Termo de Audiência
10/02/2025, 16:45
Ato Ordinatório
13/02/2025, 11:00
Sentença
07/04/2025, 12:20
Sentença de Homologação
24/04/2025, 17:30