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5110816-41.2025.8.09.0137

Cumprimento de sentençaDever de InformaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Certidão Expedida

17/06/2025, 16:28

Processo Arquivado

17/06/2025, 16:28

Evolução da Classe Processual

15/05/2025, 17:52

Certidão Expedida

15/05/2025, 17:51

Intimação Efetivada

15/05/2025, 17:51

Certidão Expedida

29/04/2025, 15:13

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

09/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerente: Daniel Alves De Almeida CPF/CNPJ: 019.232.011-40Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por Daniel Alves de Almeida em desfavor de NU Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Inicial instruída com documentos (evento 1). No evento 9, foi indeferida a assistência judiciária, oportunidade em que a parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas.A parte autora quedou-se inerte (evento 13).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.Na dicção do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.O preparo da ação constitui efetiva condição de procedibilidade, consoante dispõe o art. 82 c/c art. 290, ambos do CPC, resultando do não-recolhimento das custas o cancelamento da distribuição.Logo, o cancelamento da distribuição impede que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito.In casu, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, intimando-se a parte autora para promover o recolhimento das custas (evento 9), contudo, a parte autora se manteve inerte (evento 13), o que acarreta extinção do processo e, consequentemente, o cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC. Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5110816-41.2025.8.09.0137 Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito pelos fundamentos acima descritos e, por consequência, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do CPC.Sem custas. Sem honorários.Transitada em julgada, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Publicação eletrônica.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoJRF/MFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

09/04/2025, 00:00

Certidão Expedida

08/04/2025, 18:13

Intimação Efetivada

08/04/2025, 18:13

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais

08/04/2025, 16:36

Intimação Efetivada

08/04/2025, 16:36

Autos Conclusos

07/04/2025, 15:00

Certidão Expedida

07/04/2025, 15:00

Certidão Expedida

02/04/2025, 17:59
Documentos
Decisão
13/02/2025, 13:08
Decisão
13/03/2025, 17:59
Sentença
08/04/2025, 16:36