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5619464-51.2024.8.09.0051
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 13.100,00
Orgao julgador
Estrela do Norte - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
29/04/2025
30/04/2025, 15:28Processo Arquivado
30/04/2025, 15:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5619464-51.2024.8.09.0051 Polo ativo: Edivaldo Soares Marra Polo passivo: Nubia Vanessa Borba Goncalves SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Edivaldo Soares Marra, em desfavor de Nubia Vanessa Borba Goncalves e Sebastiao Dos Reis Goncalves Ferreira, ambos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Para fundamentar sua pretensão, a parte Autora narra que, em Mutunópolis-GO, seu veículo foi atingido por um Fiat Strada conduzido pela Requerida, que realizou manobra imprudente. A colisão, comprovada por fotos e boletim de ocorrência, causou danos de R$ 3.100,00, conforme orçamento anexado. Após tentativas frustradas de acordo, inclusive em centro de conciliação, o Autor busca reparação pelos danos, responsabilizando solidariamente o proprietário do veículo, pai da Requerida, com base no Código de Trânsito Brasileiro. As partes Requeridas, em defesa, suscitam preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, argumentando a necessidade de perícia técnica para apurar a culpabilidade no acidente de trânsito em questão. Alegam que a ausência de perícia no local do acidente e a falta de testemunhas oculares impedem a conclusão sobre a responsabilidade pelo sinistro, tornando a causa complexa e incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial. No mérito, contestam as alegações do Autor, atribuindo-lhe a culpa exclusiva pelo acidente e negando qualquer responsabilidade. Sustentam a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, e impugnam a suficiência das provas apresentadas pelo Autor, especialmente a falta de perícia conclusiva. Logo, enfatizam a necessidade de uma perícia técnica para esclarecer a origem do acidente e contestam a competência do Juizado Especial Cível para julgar o caso, uma vez que o rito sumaríssimo não permite a realização de perícias. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o microssistema dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade, que se encontram insculpidos no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, o que resulta na competência deste Juízo para processar e julgar apenas causas de menor complexidade, conforme estabelece o artigo 3º. Nesse viés, analisando o presente feito, observo que deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da presente lide, em face da complexidade que envolve a matéria e a necessidade de produção de prova pericial, não coadunando com os princípios instituídos pela Lei 9.099/95. Isso porque, não há como atestar que o fato como ocorreu o acidente, de modo que se torna imprescindível a realização de perícia técnica para verificação das alegações das partes, com o intuito de promover um julgamento seguro e evitar eventuais prejuízos aos litigantes, razão pela qual o feito não deve tramitar perante o Juizado Especial, nos termos do que dispõe o art. 3° da Lei 9099/95. Assim sendo, este Juízo é incompetente, visto que a ação está em desacordo com as regras dos artigos 2º e 3°, da Lei 9.099/1995, podendo, inclusive, a incompetência ser reconhecida de ofício, conforme FONAJE nº 89. Face ao exposto, nos termos dos artigos 2º, 3º e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, “ex officio”, reconheço a incompetência deste Juízo em face da necessidade de realização de PERÍCIA e, por consequência, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo Miranda Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Soares Marra (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 07/04/2025 11:16:26)
07/04/2025, 14:50Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nubia Vanessa Borba Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 07/04/2025 11:16:26)
07/04/2025, 14:50Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Dos Reis Goncalves Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 07/04/2025 11:16:26)
07/04/2025, 14:50Decisão -> Declaração -> Incompetência
07/04/2025, 11:16P/ SENTENÇA
05/03/2025, 17:02Inércia das partes
25/02/2025, 13:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO ESTADO DE GÓIAS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ESTRELA DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO PROMOVO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM SE TEM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS, ESPECIFICANDO-AS E JUSTIFICANDO A SUA NECESSIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E PRECLUSÃO. Estrela do Norte, 13 de fevereiro de 2025. João Sousa
14/02/2025, 00:00ato ordinatorio
13/02/2025, 13:20Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Soares Marra (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
13/02/2025, 13:20Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nubia Vanessa Borba Goncalves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
13/02/2025, 13:20Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Dos Reis Goncalves Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
13/02/2025, 13:20certidao
13/02/2025, 13:19Documentos
Ato Ordinatório
•08/01/2025, 15:37
Ato Ordinatório
•13/02/2025, 13:20
Sentença
•07/04/2025, 11:16