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5142261-41.2024.8.09.0128

Averiguação de PaternidadeReconhecimento de Paternidade/Maternidade SocioafetivaRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOS
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Planaltina - Vara de Família e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

CERTIDAO AVERBADA

30/05/2025, 13:36

Processo Arquivado

29/05/2025, 11:18

Decurso de prazo

29/05/2025, 11:17

(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (14/04/2025 14:38:04))

27/05/2025, 09:51

Comprovante de envio do ofício - CRC

26/05/2025, 16:00

Ofício(s) Expedido(s)

22/05/2025, 16:37

Em 20/05/2025

21/05/2025, 17:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] SENTENÇA Processo n.º 5142261-41.2024.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Averiguação de PaternidadePolo Ativo: Mellany De Albuquerque FariasPolo Passivo: Uarlei Soares Da Silva Trata-se de AÇÃO CONSENSUAL DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA ajuizada por MELLANY DE ALBURQUERQUE FARIAS, em face de UARLEI SOARES DA SILVA e FABIO PEREIRA FARIAS, ambos devidamente qualificados nos autos.Relata a parte autoria, em síntese, que: 1) é filha biológica de FABIO PEREIRA DE FARIAS e MARIA BETANIA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS; 2) a Sra. Maria Betânia manteve um relacionamento anterior por um período razoável e, posteriormente, iniciou uma união estável com o requerido Uarlei Soares da Silva, no ano de 2005. À época do início dessa convivência, Maria Betânia já estava grávida da parte autora, momento em que passaram a constituir uma nova família; 3) com o advento da nova união marital, o requerido passou a coabitar com a esposa e sua filha (mellany), contribuindo espontaneamente e socialmente, para a educação, a saúde e o sustento completo, ou seja, durante os 19 anos da parte autora, o requerido sempre tratou com amor e carinho, fazendo o verdadeiro papel de pai, dedicando -lhes afetividade; 4) em razão dos vínculos, respeito e ascendência existentes entre a parte autora e o requerido, reforçados pelo convívio público, é de conhecimento geral, entre aqueles que os cercam, que o demandado exerce efetivamente o papel de pai em relação à autora; 5) requerido não possui filhos biológicos, e dedicou toda sua vida a ajudar a Sra. Maria Betania a cuidar, dia e noite, d a parte autora, tratando como sua filha.Neste vértice, com fulcro nos argumentos aqui sintetizados, requereu que seja julgada procedente o pedido inicial, para o fim de reconhecer a paternidade socioafetiva entre MELLANY DE ALBURQUERQUE FARIAS e UARLEI SOARES DA SILVA, uma vez comprovado o vínculo afetivo e, consequentemente, determinar a averbação no assentamento de registro civil, incluindo -se o nome do Requerido UARLEI SOARES DA SILVA como pai, e alteração no nome da requerente a qual passará a se chamar: MELLANY DE ALBURQUEQUE SOARES.A inicial veio acompanhada de documentos.Na decisão exarada no mov. 5, este juízo determinou a intimação da parte autora para o fim de esclarecer se apenas será incluído o nome do Sr. Uarlei ou se, de fato, será retirado o sobrenome do pai biológico do registro da autora. Em caso afirmativo, foi destacado que se torna imprescindível a inclusão do Sr. Fábio Pereira de Farias no polo passivo da presente demanda, a fim de que possa exercer plenamente seu direito ao contraditório.Ato contínuo, na petição juntada no mov. 7, a parte autora esclareceu que pretende retirar o sobrenome de seu pai biológico e acrescentar o de seu pai socioafetivo, caso seja reconhecida a paternidade socioafetiva, requerendo, para tanto, a inclusão do Sr. Fábio Pereira de Farias no polo passivo da demanda.Neste vértice, na decisão exarada no mov. 9, este juízo determinou a inclusão do Sr. Fabio Pereira Farias, no polo passivo da lide, bem como recebeu a inicial e determinou a designação de audiência de conciliação. Conforme se infere do termo de mediação juntado no mov. 18, a tentativa de conciliação restou frutífera. Por fim, diante da constatação da ausência de citação do requerido Fábio Pereira de Farias, este Juízo determinou que fosse devidamente citado. Contudo, apesar de regularmente citado (mov. 49), o requerido permaneceu inerte, conforme certidão juntada aos autos no mov. 51.Neste vértice, por meio da petição juntada no mov. 53, a parte demandante requereu o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide, visando à homologação do acordo firmado na audiência registrada no evento n.º 18.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial. Fundamento e decido.Tendo em vista que a conciliação é princípio basilar do processo civil e que há previsão legal quanto a possibilidade de o Juiz homologar autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor, consoante combinação do art. 725, inciso VIII, art. 784, inciso IV e art. 515, inciso III, todos do Código de Processo Civil, ao passo que o presente processo se inclui entre os casos em que é possível a solução da controvérsia por meio de transação, não vejo óbice quanto a homologação do acordo entabulado entre as partes.Ademais, observa-se que o pai biológico da autora, Sr. Fábio Pereira Farias, apesar de devidamente citado nos autos para se manifestar sobre a presente ação, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentar resposta. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o r. acordo celebrado entre as partes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro competente, para o fim de incluir o nome do Requerido UARLEI SOARES DA SILVA como pai, e promover a alteração do nome da requerente, a qual passará a se chamar: MELLANY DE ALBURQUEQUE SOARES.Considerando que não há interesse recursal para impugnar apresente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado na data de publicação.Cumpridas as determinações e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.P.I.C.Às providências.Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

15/04/2025, 00:00

.

14/04/2025, 14:38

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mellany De Albuquerque Farias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )

14/04/2025, 14:38

P/ SENTENÇA

07/03/2025, 14:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Processo: 5142261-41.2024.8.09.0128. TRIBUNAL DE JUSTIÇA -ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIARIO COMARCA DE PLANALTINA Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, e 1º Civel, Praça Cívica, s/n, Centro, Planaltina-GO, CEP:73750005, TEL:(61) 3637-2795 ATO ORDINATÓRIO Fundamenta&cce

14/02/2025, 00:00

petição

13/02/2025, 13:51

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mellany De Albuquerque Farias - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 13/02/2025 13:41:35)

13/02/2025, 13:41

INTIMAR-PARTE AUTORA

13/02/2025, 13:41
Documentos
Decisão
08/03/2024, 17:12
Decisão
15/03/2024, 18:12
Decisão
21/05/2024, 23:00
Decisão
27/05/2024, 22:41
Ato Ordinatório
01/08/2024, 15:09
Decisão
07/08/2024, 21:54
Ato Ordinatório
04/10/2024, 10:39
Ato Ordinatório
25/10/2024, 20:03
Ato Ordinatório
13/02/2025, 13:41
Sentença
14/04/2025, 14:38
Despacho
30/05/2025, 13:36