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6099659-66.2024.8.09.0112
Procedimento Comum CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 166,97
Orgao julgador
Nerópolis - Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Ofício Comunicatório
01/07/2025, 15:08Processo Arquivado
12/05/2025, 14:2609/05/2025
12/05/2025, 14:25Ofício Comunicatório
14/04/2025, 13:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 6099659-66.2024.8.09.0112PROMOVENTE: Vanuzia Carvalho Da Silva RamosPROMOVIDO: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de ação PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível ajuizada por Vanuzia Carvalho Da Silva Ramos em face de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, partes devidamente qualificadas na peça matriz.No evento 12, foi indeferido o pedido de benefício da gratuidade de justiça.A parte autora apresentou recurso de Agravo de Instrumento, contudo, o recurso não foi conhecido por conta da intempestividade (evento 14).Até o momento a parte autora não apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais e nem se manifestou no feito. Vieram-me os autos conclusos.Eis a síntese do necessário. DECIDO.Extrai-se dos autos que a parte autora, apesar de regularmente intimada a promover o recolhimento das custas iniciais, uma vez que indeferida a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, deixou de promover o devido pagamento.Ressalte-se que a situação não se trata de extinção por abandono, pois a inicial não foi deferida, sendo determinado sua emenda, a qual não foi cumprida. Portanto, não há necessidade de intimação da parte autora pessoalmente, pois a causa da extinção é a descrita no art. 485, I, e não no art. 485, III, do CPC.Insta salientar que a inércia da parte autora em promover o pagamento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 290 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:Apelação Cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Cancelamento da distribuição do feito. Ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso. Intimação pessoal da parte. Desnecessidade. Com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil/2015, 'será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias'. In casu, regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, via Diário da Justiça, o autor/apelante deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas e despesas de ingresso, o que impõe o cancelamento da distribuição do feito. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, Apelação (CPC) 0240202-31.2015.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, Goiânia - 8ª Vara Cível - I, julgado em 25/04/2017, DJe de 25/04/2017) (Grifos acrescidos) Desta feita, tendo operado a preclusão temporal no presente caso, pois transcorrido o prazo assinalado para o recolhimento das custas iniciais sem o pagamento, impõe-se o indeferimento da peça inicial, nos termos dos artigos acima transcritos.É o bastante.Por todo o exposto, diante da ausência do pagamento das custas iniciais, DETERMINO o cancelamento do registro e distribuição da presente e, de consectário, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves
09/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
08/04/2025, 15:15Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanuzia Carvalho Da Silva Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
08/04/2025, 15:15Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
08/04/2025, 15:15P/ DECISÃO
08/04/2025, 13:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL Processo n. 6099659-66.2024.8.09.0112 Promovente: Vanuzia Carvalho Da Silva Ramos Promovido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento INTIMAÇÃO (Ato ordinatório) Fica o(a) advogado(a) do(a) promovente INTIMADO(A) a dar impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena de indeferimento
14/03/2025, 00:00Andamento ao feito
13/03/2025, 13:21Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanuzia Carvalho Da Silva Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
13/03/2025, 13:21Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: VANUZIA CARVALHO DA SILVA RAMOS AGRAVADA: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camarací[email protected]) Ementa: Agravo de Instrumento. Recurso voltado à concessão da gratuidade da justiça. Intempestivo. Não conhecido. D E C I S Ã O M O N O MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5103220-81.2025.8.09.0112 NERÓPOLIS
14/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanuzia Carvalho Da Silva Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/02/2025 14:33:53)
13/02/2025, 14:23Ofício Comunicatório
12/02/2025, 14:33Documentos
Decisão
•03/12/2024, 17:47
Decisão
•09/01/2025, 17:36
Decisão Monocrática
•12/02/2025, 11:47
Ato Ordinatório
•13/03/2025, 13:21
Sentença
•08/04/2025, 15:15
Decisão Monocrática
•14/04/2025, 13:30
Decisão Monocrática
•01/07/2025, 14:45