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5231471-23.2022.8.09.0145
Cumprimento de sentençaUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 446.754,07
Orgao julgador
São Domingos - Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
09/05/2025, 06:53Transitado em Julgado
09/05/2025, 06:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Sentença de Homologação - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5231471-23.2022.8.09.0145Natureza: Cumprimento de sentençaDemandante: Maria Da Gloria Goncalves Da SilvaDemandado(a): Valcimar Casado SENTENÇA Cuida-se de ação de Execução aforada por Maria da Glória Gonçalves Da Silva em desfavor de Valcimar Casado, todos já qualificados. Foi informado, no evento 157, que as partes entabularam acordo. Vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Decido. Presentes os pressupostos: partes maiores e capazes (art. 104, I, CC), devidamente representadas por advogado constituído e com poderes para transigir, envolvendo a transação objeto lícito (art. 104, II, CC) e direito disponível (art. 841, CC), bem como celebrada este mediante termo subscrito por todos os transatores e respectivo procurador (arts. 842 e 104, III, CC), tem-se que inexiste qualquer óbice legal à homologação do acordo. Assim, para que produza os efeitos jurídicos da transação celebrada pelas partes, homologo o acordo, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, do Código de Processo Civil).Indefiro, desde já, pedidos de suspensão do feito, uma vez que a sentença é título executivo judicial, o qual pode ser executado ante a inadimplência do requerido, motivo este que justifica o arquivamento, pois, não haverá prejuízos as partes. Em contrapartida, DEFIRO o pedido de extinção de ações conexas, uma vez que foram relacionadas no referido acordo. Assim, deverá ser juntado o presente acordo em cada ação judicial, bem como a presente sentença homologatória, sendo que todos tramitam na Comarca de São Domingos-GO, conforme consta na cláusula primeira e oitava.Promova-se a baixa de eventuais constrições/penhoras realizadas, se for o caso, e, também, a devolução da Carta Precatória citada em evento retro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausentes requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente)GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
08/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória)
07/04/2025, 09:26Intimação Efetivada
07/04/2025, 09:26Autos Conclusos
02/04/2025, 16:57Juntada -> Petição
02/04/2025, 09:34Carta Precatória Cumprida
24/03/2025, 16:52Carta Precatória Cumprida
14/03/2025, 13:16Carta Precatória Cumprida
12/03/2025, 09:49Carta Precatória Cumprida
11/02/2025, 18:37Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/01/2025, 00:00Intimação Efetivada
30/01/2025, 07:33Juntada de Documento
30/01/2025, 07:33Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2025, 00:00Documentos
Decisão
•27/04/2022, 10:43
Despacho
•06/05/2022, 20:05
Decisão
•13/05/2022, 17:06
Ato Ordinatório
•15/08/2022, 15:57
Despacho
•24/02/2023, 14:34
Despacho
•22/03/2023, 14:30
Decisão
•15/04/2024, 18:37
Decisão
•07/07/2024, 20:34
Termo de Audiência
•03/09/2024, 14:24
Termo de Audiência
•20/09/2024, 14:53
Sentença
•20/09/2024, 14:53
Decisão
•28/01/2025, 19:28
Sentença de Homologação
•07/04/2025, 09:26