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5760092-90.2024.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 13.449,94
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão - decurso de prazo - inércia exequente - arquivo
17/06/2025, 16:48Processo Arquivado
17/06/2025, 16:48Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/04/2025 21:15:55))
22/04/2025, 03:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face do ESTADO DE GOIÁS, à luz dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Em resumo, verifica-se que, após a homologação dos cálculos, a parte executada compareceu ao feito e requereu o chamamento do feito à ordem, oportunidade em que alegou excesso de execução fundada na violação ao instituto da prescrição, instruindo sua irresignação com a indicação do montante que reputava correta. Logo, tendo em vista a violação ao instituto da prescrição, este Juízo revogou a decisão homologatória de cálculos e determinou a intimação da parte exequente para apresentar novos cálculos em conformidade com as diretrizes previstas na sentença. Inobstante, instada a regularizar o pedido executório, a parte credora requereu a encaminhamento dos presentes autos para Central Única de Contadores para elaboração dos cálculos. É o relatório. Decido. Com efeito, é cediço que, no Cumprimento de Sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Nessa linha de raciocínio, é possível dessumir que compete à parte exequente a indicação do valor que entende devido, cuja quantia deverá ser discriminada por meio de planilha contendo os índices e os parâmetros fixados pelo título executivo. Logo, o não cumprimento de tal obrigação pela parte exequente impede o regular prosseguimento da fase executiva, enquanto que, havendo controvérsia acerca dos valores devidos, este Juízo poderá se valer do órgão de apoio contábil do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ao teor do exposto, indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, via de consequência, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore o cálculo atualizado do crédito, apresentando a planilha contendo os valores devidos e a utilização dos índices e dos parâmetros fixados no título executivo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvando-se, desde já, que a alegação de excesso de execução deverá atender ao disposto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição de plano. Uma vez apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. Certificada a inércia da parte executada ou a manifestação da parte exequente acerca de eventual impugnação, venham-me os autos novamente conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV
10/04/2025, 00:00Indefere remessa à CUC - elaboração de cálculos
09/04/2025, 21:15On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
09/04/2025, 21:15Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivan Rabelo Miranda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
09/04/2025, 21:15P/ DECISÃO
08/04/2025, 16:55Juntada -> Petição
07/04/2025, 17:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DESPACHO Compulsando com acuidade os presentes autos, observa-se que se trata de Cumprimento de Sentença no qual, após a homologação dos cálculos, a parte executada compareceu ao feito e requereu o chamamento do feito à ordem, oportunidade em que alegou excesso de execução fundada na violação ao instituto da prescrição, instruindo sua irresignação com a indicação do montante que reputava correta.Intimada, a parte exequente se opôs aos argumentos apresentados pelo ente fazendário.Após, este Juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão homologatória de cálculos prolatada no evento nº 43 e determinou a intimação da parte exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os parâmetros estabelecidos no comando judicial.Logo, a parte exequente requereu a reconsideração da decisão proferida no evento nº 59, ao argumento de que não ocorreu a prescrição das parcelas retroativas aos últimos 5 (cinco) anos da propositura da ação.Ocorre, contudo, que sorte não lhe assiste, não havendo razões para modificar o entendimento apresentado no evento nº 59, especialmente por ter sido satisfatoriamente apreciada a questão dos presentes autos.Nesse contexto, reitero os termos da decisão prolatada no evento nº 59 No mais, por mais uma vez, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os parâmetros estabelecidos no comando judicial.Deduzida a nova planilha, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o pedido de Cumprimento de Sentença, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil.Uma vez apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.Certificada a inércia da parte executada ou a manifestação da parte exequente acerca de eventual impugnação, venham-me os autos novamente conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Giuliano Morais AlbericiJuiz de Direito em SubstituiçãoV
07/04/2025, 00:00Despacho - intimar parte exequente - indefere pedido de reconsideração
04/04/2025, 08:57Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivan Rabelo Miranda (Referente à Mov. - )
04/04/2025, 08:57P/ DECISÃO
02/04/2025, 13:16Juntada -> Petição
31/03/2025, 17:53Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/03/2025 19:45:39))
17/03/2025, 03:13Documentos
Decisão
•09/08/2024, 15:38
Sentença
•28/08/2024, 18:04
Ato Ordinatório
•16/09/2024, 14:20
Ato Ordinatório
•25/09/2024, 09:01
Decisão
•27/11/2024, 14:33
Despacho
•13/02/2025, 15:12
Decisão
•06/03/2025, 19:45
Despacho
•04/04/2025, 08:57
Decisão
•09/04/2025, 21:15