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0190838-95.2012.8.09.0051

Cumprimento de sentençaFornecimento de ÁguaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 11.201,36
Orgao julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em atendimento ao Provimento nº 48/2021 que institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, em seu Art.130, inciso XLIX, alínea "a",in verbis, c/c com o Art. 921, §1º, do CPC, procedo a a averbação do débito e a suspensão/arquivamento dos autos pelo período de um ano, podendo a parte a qualquer tempo solicitar sua reativação para a retomada da marcha processual, sem qualquer ônus, livre da cobrança da taxa de desarquivamento. Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: XLIX – nas execuções em que tenha sido frustrada a constrição de bens, deve a parte exequente ser intimada para andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do art. 921 do CPC. a) decorrido o prazo aludido no inciso XLIX e verificada a inércia da parte exequente inicia-se a suspensão do processo, devendo ser certificado nos autos o termo final do sobrestamento, dele comunicando as partes, via advogado. Goiânia, 14 de abril de 2025. Lucas Mourao Silva Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.

15/04/2025, 00:00

Processo Arquivado

14/04/2025, 17:01

ATO ORDINATÓRIO SUSPENSÃO DE UM ANO.ART 921.COM ARQUIVAMENTO

14/04/2025, 17:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

14/04/2025, 17:01

Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Retornado para: José Augusto de Melo Silva)

10/04/2025, 13:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Suspens�o ou Sobrestamento -> Execu��o Frustrada (CNJ:276)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"668960"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0190838-95.2012.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO (CPF/CNPJ n.º 01.616.929/0001-02)Ré(u): FRANCISCO DE ASSIS SILVA (CPF/CNPJ n.º 229.175.781-49) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito

10/04/2025, 00:00

Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada

09/04/2025, 17:53

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO (Referente à Mov. - )

09/04/2025, 17:53

P/ DECISÃO

09/04/2025, 14:20

REQUER SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 ANO

08/04/2025, 13:05

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

07/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/04/2025 10:19:48)

04/04/2025, 14:10

Devolução Central SISBAJUD - Penhora parcialmente frutífera - sem transf.

04/04/2025, 10:19

Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível (Encaminhado para: Rodrigo de Melo Brustolin)

06/03/2025, 13:38

PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD

25/02/2025, 14:50
Documentos
Despacho
26/04/2017, 18:40
Despacho
26/04/2017, 18:40
Despacho
26/04/2017, 18:40
Despacho
26/04/2017, 18:40
Sentença
02/10/2017, 15:02
Despacho
28/05/2018, 00:03
Despacho
11/03/2019, 17:29
Despacho
10/07/2019, 15:41
Despacho
02/08/2019, 14:34
Despacho
14/10/2019, 10:31
Decisão
16/07/2020, 12:57
Decisão
04/05/2021, 13:34
Despacho
14/08/2021, 10:03
Despacho
19/08/2021, 12:17
Despacho
22/03/2022, 20:04