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5887196-65.2024.8.09.0051
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIsençãoLimitações ao Poder de TributarDIREITO TRIBUTÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 83.961,28
Orgao julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão - Devolvidos pela Turma Recursal simples - UPJ
16/05/2025, 16:08Processo Arquivado
16/05/2025, 16:08Transitado em Julgado
14/05/2025, 14:20Autos Devolvidos da Instância Superior
14/05/2025, 14:20Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (04/04/2025 14:31:09))
14/04/2025, 03:07Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (04/04/2025 14:31:09))
14/04/2025, 03:07Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: Jose Rodrigues Neto RECORRIDO: Estado de Goiás e Goias Previdência - Goiasprev RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA E HEPATOPATIA GRAVE. LEI FEDERAL N. 7.713/1988. ROL TAXATIVO. SÚMULA 598 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO. CEP: 74884-120. E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5887196-65.2024.8.09.0051 ORIGEM: 3º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Goiânia 2 trata-se de ação declaratória em que se busca o direito do autor a isenção do imposto de renda, tendo em vista que é portador de cardiopatia e hepatopatia graves, se encaixando, portanto, no rol taxativo da Lei n. 7.713/1988. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou improcedente o pedido do autor (evento n.º 22). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Irresignado, o reclamante interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais (evento n.º 28) III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 4. Dispõe o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/04, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (destaque inserido) 5. Assim, nos termos da legislação em vigor, a isenção de imposto de renda é devida caso presentes dois requisitos cumulativos, quais sejam: 1) rendimentos relativos à aposentadoria, reforma e pensão; 2) e que a pessoa seja portadora de uma das doenças referidas no artigo 6º da Lei nº. 7.713/88. In casu, o autor comprova ter se aposentado (evento n.º 1, arquivo 6), bem como que é portador de arritmia cardíaca (fibrilação arterial), doença renal crônica e hepatopatia crônica (evento n.º 1, arquivos 3 e 4). 6. Cumpre esclarecer que a norma acima mencionada traz o entendimento de que a isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. 7. Portanto, o termo inicial da isenção deve ser a data em que a doença for comprovada, e não a data da emissão do laudo oficial, o qual, decerto, é sempre posterior à enfermidade e não satisfaz o real objetivo da lei. 8. Ademais, a exigência de que a comprovação da moléstia deva ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas. É este o entendimento da Súmula n. 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) 9. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, ainda que a comprovação não esteja alicerçada em laudo médico oficial. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE, POR Nome. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a disposição contida no art. 30, caput, da Lei 9.250/95 está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, por força do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do CPC. Assim, não se afigura necessária a comprovação da moléstia grave, mediante laudo expedido por médico oficial, para fins de concessão da isenção do Imposto de Renda. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 691.189/MG, Rel. Ministro Nome, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro Nome, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.399.973/RS, Rel. Ministro Nome, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Nome, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014; REsp 1.416.147/RN, Rel. Ministra Nome, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013. II. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, afigura-se correta a aplicação da Súmula 83 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial. III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AGARESP 201401883689 - Rel. Min. Nome - SEGUNDA TURMA - j. 17/11/2015 - DJE DATA: 30/11/2015) 10. In casu, não restou comprovado nos autos que o autor é portador das doenças que constam taxativamente no rol de isenções do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Da análise dos atestados médicos juntados no evento n.º 1, arquivos 3 e 4 infere-se que o reclamante foi diagnosticado com arritmia cardíaca (fibrilação arterial), doença renal crônica e hepatopatia crônica. 11. Frise-se que, intimado para se manifestar a respeito, o promovente quedou-se inerte (evento n.º 46), de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, sobretudo porque a produção de tal prova sempre esteve ao seu alcance, razão pela qual deveria ter sido acostada aos autos no momento em que ajuizada ação. 12. Ante o exposto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 14. Condena-se o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a ele deferida. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA E HEPATOPATIA GRAVE. LEI FEDERAL N. 7.713/1988. ROL TAXATIVO. SÚMULA 598 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, trata-se de ação declaratória em que se busca o direito do autor a isenção do imposto de renda, tendo em vista que é portador de cardiopatia e hepatopatia graves, se encaixando, portanto, no rol taxativo da Lei n. 7.713/1988. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou improcedente o pedido do autor (evento n.º 22). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Irresignado, o reclamante interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais (evento n.º 28) III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 4. Dispõe o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/04, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (destaque inserido) 5. Assim, nos termos da legislação em vigor, a isenção de imposto de renda é devida caso presentes dois requisitos cumulativos, quais sejam: 1) rendimentos relativos à aposentadoria, reforma e pensão; 2) e que a pessoa seja portadora de uma das doenças referidas no artigo 6º da Lei nº. 7.713/88. In casu, o autor comprova ter se aposentado (evento n.º 1, arquivo 6), bem como que é portador de arritmia cardíaca (fibrilação arterial), doença renal crônica e hepatopatia crônica (evento n.º 1, arquivos 3 e 4). 6. Cumpre esclarecer que a norma acima mencionada traz o entendimento de que a isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. 7. Portanto, o termo inicial da isenção deve ser a data em que a doença for comprovada, e não a data da emissão do laudo oficial, o qual, decerto, é sempre posterior à enfermidade e não satisfaz o real objetivo da lei. 8. Ademais, a exigência de que a comprovação da moléstia deva ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas. É este o entendimento da Súmula n. 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) 9. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, ainda que a comprovação não esteja alicerçada em laudo médico oficial. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE, POR Nome. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a disposição contida no art. 30, caput, da Lei 9.250/95 está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, por força do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do CPC. Assim, não se afigura necessária a comprovação da moléstia grave, mediante laudo expedido por médico oficial, para fins de concessão da isenção do Imposto de Renda. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 691.189/MG, Rel. Ministro Nome, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro Nome, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.399.973/RS, Rel. Ministro Nome, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Nome, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014; REsp 1.416.147/RN, Rel. Ministra Nome, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013. II. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, afigura-se correta a aplicação da Súmula 83 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial. III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AGARESP 201401883689 - Rel. Min. Nome - SEGUNDA TURMA - j. 17/11/2015 - DJE DATA: 30/11/2015) 10. In casu, não restou comprovado nos autos que o autor é portador das doenças que constam taxativamente no rol de isenções do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Da análise dos atestados médicos juntados no evento n.º 1, arquivos 3 e 4 infere-se que o reclamante foi diagnosticado com arritmia cardíaca (fibrilação arterial), doença renal crônica e hepatopatia crônica. 11. Frise-se que, intimado para se manifestar a respeito, o promovente quedou-se inerte (evento n.º 46), de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, sobretudo porque a produção de tal prova sempre esteve ao seu alcance, razão pela qual deveria ter sido acostada aos autos no momento em que ajuizada ação. 12. Ante o exposto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 14. Condena-se o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a ele deferida. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Rodrigues Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 14:31:09)
04/04/2025, 15:05On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 14:31:09)
04/04/2025, 15:05On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 14:31:09)
04/04/2025, 15:05(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
04/04/2025, 14:31Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (13/03/2025 17:22:02))
24/03/2025, 03:13Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (13/03/2025 17:22:02))
24/03/2025, 03:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO. CEP: 74884-120. E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de
14/03/2025, 00:00(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
13/03/2025, 19:34Documentos
Decisão
•23/09/2024, 14:53
Decisão
•24/09/2024, 16:05
Sentença
•29/11/2024, 20:25
Despacho
•19/12/2024, 17:43
Decisão
•09/01/2025, 16:12
Despacho
•13/02/2025, 15:20
Despacho
•13/03/2025, 17:22
Relatório e Voto
•31/03/2025, 14:06