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5424599-80.2024.8.09.0066

Cumprimento de sentençaNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 652,70
Orgao julgador
Goiás - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Juizado Especial Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso n.: 5424599-80.2024.8.09.0066Polo Ativo: José Rodrigues Dos Santos Ótica MePolo Passivo: Domingas Helena Coelho Arrais SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança" em fase de cumprimento de sentença, proposta por José Rodrigues Dos Santos Ótica Me em face de Domingas Helena Coelho Arrais, partes devidamente qualificadas nos autos.Sentença julgando procedentes os pedidos da inicial e decretando revelia da parte ré (evento n. 22).Foram realizados atos na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, os quais, contudo, foram todos infrutíferos, conforme evento n. 34. Ainda, procedeu-se à inclusão do nome da parte executada no sistema Serasajud, conforme registrado no evento n. 42.Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente manifestou-se no evento n. 46, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. É o breve relatório, embora dispensável na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido.No que tange ao pedido de suspensão dos autos, entendo que não merece acolhimento, uma vez que se revela incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente diante da previsão expressa na Lei n. 9.099/95, que determina a imediata extinção do processo quando não localizado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora.Os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, impondo-se ao juízo o dever de zelar pela razoável duração do processo, não sendo admissível sua tramitação indefinida.Nessa esteira, segundo o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.Embora a norma esteja expressamente voltada à execução de título extrajudicial, sua aplicabilidade estende-se ao cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado.Nesse sentido, colhe-se o teor do Enunciado n. 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.Da análise do histórico processual, verifica-se que todas as diligências cabíveis para a busca de bens penhoráveis restaram infrutíferas, não tendo a parte exequente apresentado novos requerimentos úteis à continuidade da execução.Tal situação evidencia que, na ausência de bens penhoráveis, o feito não se presta à solução do conflito, devendo, portanto, ser extinto.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.Saliento que o direito material do crédito permanece preservado até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do devedor, conforme preceitua o art. 921, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Reforço que, entretanto, não será determinada a suspensão do processo prevista no § 1º do art. 921 do CPC, por ser incompatível com o rito previsto na Lei n. 9.099/95.Caso solicitado, expeça-se, a Serventia, certidão de crédito à parte exequente (Enunciado n. 75 do FONAJE).Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios de valores existentes.Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÁS, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)

11/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis

10/04/2025, 19:30

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Rodrigues Dos Santos Ótica Me (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )

10/04/2025, 19:30

Juntada -> Petição

18/03/2025, 13:11

Transcurso de prazo p/ o autor

17/03/2025, 18:19

Autos Conclusos

17/03/2025, 18:19

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Rodrigues Dos Santos Ótica Me (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/02/2025 08:59:51)

27/02/2025, 16:59

- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados

24/02/2025, 08:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Declara��o -> Incompet�ncia (CNJ:941)","Id_ClassificadorPendencia":"654763"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Juizado Especial Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso n.: 5424599-80.2024.8.09.0066Polo Ativo:&nbsp

14/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Rodrigues Dos Santos Ótica Me (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/02/2025 21:49:03)

13/02/2025, 15:35

PEDIDO CACE

13/02/2025, 15:35

Defere requerimento de ev. 37 - serasajud.

11/02/2025, 21:49

Autos Conclusos

03/02/2025, 16:34

Juntada -> Petição

03/02/2025, 14:01

Intimação do autor/resposta do CACE

22/01/2025, 17:46
Documentos
Decisão
05/06/2024, 12:00
Sentença
17/09/2024, 09:04
Decisão
16/10/2024, 11:19
Decisão
11/02/2025, 21:49
Sentença
10/04/2025, 19:30