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6126897-38.2024.8.09.0087
Agravo de InstrumentoSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 300.000,00
Orgao julgador
7ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4174/2025 DO DIA 14/04/2025
14/04/2025, 12:24Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA AGRAVADO: CLEITON MARTINS BORGESRELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA contra decisão proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Itumbiara, Dr. Guilherme Sarri Carreira, registradas no eventos nº 31 e 45 da ação de cobrança de seguro ajuizada por CLEITON MARTINS BORGES, ora agravado. Conforme relatado, em decisão de saneamento e organização, deferiu-se a produção da prova pericial médica, determinando ao réu adiantar os honorários periciais, nos seguintes termos (evento nº 31, autos de origem): (…) Assim, no contexto da relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à requerida colacionar os documentos que reputa importantes para o deslinde da causa e, ainda, caso queira, formular pedido de produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.No mais, por se tratar de meio de prova relevante para o deslinde da controvérsia, AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA AGRAVADO: CLEITON MARTINS BORGESRELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, E §3º DO CPC. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ementa - EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, E §3º DO CPC. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao réu o adiantamento integral dos honorários periciais, em ação onde ambas as partes requereram a perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando ambas as partes requerem a perícia, mas houve inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95 do CPC prevê o rateio dos honorários periciais quando a perícia é requerida por ambas as partes. 4. A inversão do ônus probatório não acarreta, por si só, na obrigação de o réu suportar as despesas oriundas da realização da prova pericial. Precedentes STJ e TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. "1. Os honorários periciais devem ser rateados quando a perícia é requerida por ambas as partes, não tendo a inversão do ônus da prova o condão de alterar a regra do art. 95 do CPC, conforme entendimento do STJ. 2. A concessão da justiça gratuita não isenta a parte beneficiária da responsabilidade pelo rateio dos honorários periciais, cabendo ao Estado o pagamento da cota-parte da parte beneficiária, caso esta seja vencida na demanda". Dispositivos citados: CPC, art. 95. Jurisprudências citadas: AgInt no REsp 1.537.179/RS; EDcl no AREsp 2.589.629; TJGO, AI 5142538-94.2024.8.09.0051 e AI 5783435-64.2023.8.09.0047. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6126897-38.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA DEFIRO, desde logo, a produção da prova pericial médica e NOMEIO o Dr. Hudson Espíndola Carneiro para atuar no presente feito como perito, cumprindo escrupulosamente o encargo, dispensado o compromisso.Cabe ressaltar que os honorários serão adiantados pela demandada, que também requereu a produção da perícia, ante a inversão do ônus da prova. Após os esclarecimentos formulados atempadamente pelo réu, nos termos do §1º do art. 357, CPC, o il. magistrado manteve o quanto decidido na decisão anterior, sobre a responsabilidade pelo pagamento da perícia (evento nº 45, autos de origem). Inconformado, o réu interpõe o presente agravo de instrumento alegando que a inversão do ônus da prova não acarreta em obrigação exclusiva da parte ré quando a prova é pleiteada por ambas as partes. Assevera que houve afronta ao disposto no art. 95 do CPC. Afirma que “se uma das partes é beneficiária da justiça da gratuidade, o Fundo do Tribunal assume 50% da despesa e a agravante responde apenas pela sua cota-parte, os outros 50%.” Com essas razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento para, reformando a decisão agravada, recolher apenas metade dos honorários periciais. Vejamos. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, vale dizer, nos estreitos limites dessa espécie recursal, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sob pena de suprimir-se a atuação jurisdicional do julgador de 1ª instância, corrompendo seu livre convencimento. Dito isso, passo à análise do tema recursal e, desde já, adianto que o inconformismo do agravante merece guarida. Com efeito, o art. 95, caput, do CPC, dispõe que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Nesse contexto, os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver postulado a prova ou rateados, quando a perícia tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, ressalvados os beneficiários da justiça gratuita que estão abrangidos pela isenção legal, e, nesses casos, os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, ao final, caso a parte hipossuficiente saia sucumbente na demanda. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência orientando que "a inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor" (AgInt no REsp n. 1.537.179/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 5/6/2020) e, quando “requerida por ambas as partes, as despesas com a perícia também devem ser adiantadas por ambas as partes, não tendo a inversão do ônus da prova o condão de alterar a regra do art. 95 do CPC, conforme entendimento desta Corte.”(EDcl no AREsp n. 2.589.629, Ministro Humberto Martins, DJEN de DJe 15/08/2024). A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça reproduz o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUTADOS AO RÉU. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 95, CPC. CUSTEIO DA PROVA. ÔNUS DO ESTADO. 1. (...) 2. A inversão do ônus da prova não acarreta o seu custeio por quem não a requereu, permanecendo hígidas as diretrizes do art. 95 do CPC, que determina que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 3. Por ser a autora agravada beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil, o custeio dos honorários periciais deve se dar com recursos alocados pelo Estado, com observância dos parâmetros fixados na Resolução CNJ n. 232, de 13 de julho de 2016, conforme previsão nos artigos 1º, 2º, §§1º e 6º, do Decreto Judiciário n. 1.068/2021, do TJGO e alterações dadas pelo Decreto Judiciário n. 2.000/2023 do TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 5142538-94.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO COM DEFEITO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, E § 3º DO CPC. 1. A inversão do ônus probatório não acarreta, por si só, na obrigação de o réu suportar as despesas oriundas da realização da prova pericial, devendo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito recair sobre quem requereu a perícia, inclusive por ambos quando solicitarem. 2. Tratando-se de perícia requerida também pela autora, beneficiária da justiça gratuita, aplicar-se-á o artigo 95, caput, e § 3º do CPC, devendo os honorários periciais na parte que lhe toca ser desembolsados de recursos alocados no orçamento público. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 5783435-64.2023.8.09.0047, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Feitas essas considerações, extrai-se dos autos de origem que o autor requereu a produção de prova pericial para comprovar sua invalidez (evento nº 28); por sua vez, o réu também requereu a produção de prova pericial (evento nº 29). O magistrado singular, ao proferir decisão saneadora, deferiu a produção da prova pericial, estipulando que a parte ré, ora agravante, custeasse os honorários periciais diante da inversão do ônus probante. Entrementes, de expensas obrigatórias, portanto, às partes, os honorários periciais, ante a postulação da parte autora e da parte ré na colheita da prova pericial deferida na origem. Nesse passo, com razão o agravante, porquanto não está obrigado a antecipar integralmente os honorários do perito. Com esses contornos, a reforma da decisão é medida que impõe-se. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso e, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para determinar que os custos da realização da prova pericial requerida sejam rateados entre as partes, devendo a parte agravante adiantar a sua parcela, cabendo ao Estado, ao final, a responsabilidade pelo pagamento caso a parte autora saia sucumbente, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É o voto. Determino desde já o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, 07 de abril de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator06AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6126897-38.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao réu o adiantamento integral dos honorários periciais, em ação onde ambas as partes requereram a perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando ambas as partes requerem a perícia, mas houve inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95 do CPC prevê o rateio dos honorários periciais quando a perícia é requerida por ambas as partes. 4. A inversão do ônus probatório não acarreta, por si só, na obrigação de o réu suportar as despesas oriundas da realização da prova pericial. Precedentes STJ e TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. "1. Os honorários periciais devem ser rateados quando a perícia é requerida por ambas as partes, não tendo a inversão do ônus da prova o condão de alterar a regra do art. 95 do CPC, conforme entendimento do STJ. 2. A concessão da justiça gratuita não isenta a parte beneficiária da responsabilidade pelo rateio dos honorários periciais, cabendo ao Estado o pagamento da cota-parte da parte beneficiária, caso esta seja vencida na demanda". Dispositivos citados: CPC, art. 95. Jurisprudências citadas: AgInt no REsp 1.537.179/RS; EDcl no AREsp 2.589.629; TJGO, AI 5142538-94.2024.8.09.0051 e AI 5783435-64.2023.8.09.0047. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6126897-38.2024.8.09.0087. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 07 de abril de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator06
11/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Vida E Previdencia Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 10/04/2025 13:18:00)
10/04/2025, 14:16Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleiton Martins Borges (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 10/04/2025 13:18:00)
10/04/2025, 14:16(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
10/04/2025, 13:18Pauta Virtual 07.04.2025
25/03/2025, 12:16Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Vida E Previdencia Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 18:58:15)
18/03/2025, 18:58Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleiton Martins Borges (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 18:58:15)
18/03/2025, 18:58(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
18/03/2025, 18:58Certidão - Parte agravada não se manifestou nos autos
13/03/2025, 14:20P/ O RELATOR
13/03/2025, 14:20PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4136/2025 DO DIA 17/02/2025
17/02/2025, 12:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (art. 557 do CPC) (CNJ:972)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador F. A
14/02/2025, 00:00Ofício Comunicatório
13/02/2025, 15:49Documentos
Despacho
•12/12/2024, 19:44
Decisão Monocrática
•08/01/2025, 17:06
Decisão Monocrática
•12/02/2025, 20:55
Ementa
•07/04/2025, 13:15
Relatório e Voto
•07/04/2025, 13:15