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5992438-02.2024.8.09.0087
Mandado de Segurança CívelTutela Provisória de UrgênciaCabimentoMandado de SegurançaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Reg Públicos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
07/05/2025, 17:01Referente a sentença do evento 25
07/05/2025, 17:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e de Registros PúblicosProcesso nº 5992438-02.2024.8.09.0087Requerente: Domingos Gouveia LimaRequerido: Municipio de ItumbiaraSENTENÇATrata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar interposto por Domingos Gouveia Lima em face do Prefeito do Município de Itumbiara.O impetrante, através do evento retro, requereu a extinção do feito em razão de que o objeto da causa já foi alcançado, sendo reconhecido a decadência/caducidade do Decreto-Lei de Desapropriação expedido em 2012. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Como visto, o mandado de segurança foi impetrado com o fim de resguardar suposto direito líquido e certo do substituído.Da análise dos autos, verifica-se que o ocorreu a perda do objeto da causa.Com efeito, tal acontecimento prejudica frontalmente o objeto do presente feito, restando ausente qualquer interesse processual que justifique o exame meritório desta impetração, não havendo outro caminho a trilhar que não o da extinção do feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação de mandado de segurança, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários (Súmulas 105, STJ e 512, STF).Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
08/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Domingos Gouveia Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto (CNJ:12325) - )
07/04/2025, 09:26Manifestação. Esclarecimentos.
04/04/2025, 12:11Autos Conclusos
03/04/2025, 14:14Para Domingos Gouveia Lima (Mandado nº 4560781 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/03/2025 07:43:28))
01/04/2025, 12:04Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4560781 / Para: Domingos Gouveia Lima)
19/03/2025, 14:18Recolher guia de locomoção
18/03/2025, 07:43Autos Conclusos
17/03/2025, 14:35Para a parte Autora do Ato Ordinatório evento 16
17/03/2025, 14:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Fórum Desembargador Rogério Arédio Ferreira Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos Avenida João Paulo II, n.185, 3º andar, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara - GO, CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4325 / E-mail: [email protected] Processo nº: 5992438-02.2024.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecime
14/02/2025, 00:00Dilação de prazo_15 dias
13/02/2025, 15:42Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Domingos Gouveia Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
13/02/2025, 15:42Requer dilação de prazo
10/02/2025, 12:19Documentos
Ato Ordinatório
•25/10/2024, 15:41
Despacho
•25/10/2024, 17:00
Despacho
•10/12/2024, 14:51
Ato Ordinatório
•17/12/2024, 17:12
Ato Ordinatório
•13/02/2025, 15:42
Despacho
•18/03/2025, 07:43
Sentença
•07/04/2025, 09:26