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5337611-48.2024.8.09.0101
Procedimento do Juizado Especial CívelCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 10.010,70
Orgao julgador
Luziânia - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
FRANCISDALVA DA COSTA SANTOS
CPF 006.***.***-40
CELG DISTRIBUICAO S.A. - ENEL
CNPJ 01.***.***.0001-04
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
14/04/2025, 15:24Por (Polo Ativo) Viviane Borges Mariani (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida (03/04/2025 17:28:29))
06/04/2025, 22:31On-line para Adv(s). de Francisdalva Da Costa Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 03/04/2025 17:28:29)
03/04/2025, 17:28Requisição de Pequeno Valor Expedida
03/04/2025, 17:28Processo Desarquivado
18/03/2025, 15:15Manifestação-certidao-dativa
17/03/2025, 22:32Processo Arquivado
14/03/2025, 12:38Luziânia - Juizado Especial Cível (Direcionada Serventia) - Distribuído para: Jéssica Lourenço de Sá Santos
14/03/2025, 11:0112/03/2025
13/03/2025, 18:38Autos Devolvidos da Instância Superior
13/03/2025, 18:38Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do evento nº 40, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em síntese, a p
14/02/2025, 00:00Por (Polo Ativo) Viviane Borges Mariani (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (13/02/2025 15:35:55))
13/02/2025, 20:25Por (Polo Ativo) Viviane Borges Mariani (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (13/02/2025 15:35:55))
13/02/2025, 20:25Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/02/2025 15:35:55)
13/02/2025, 15:43On-line para Adv(s). de Francisdalva Da Costa Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/02/2025 15:35:55)
13/02/2025, 15:43Documentos
Sentença
•13/08/2024, 14:37
Decisão
•08/09/2024, 12:10
Ementa
•14/10/2024, 20:08
Relatório e Voto
•14/10/2024, 20:08
Despacho
•15/01/2025, 15:08
Ementa
•10/02/2025, 17:11
Relatório e Voto
•10/02/2025, 17:11