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6000785-70.2024.8.09.0007

Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 2.259,21
Orgao julgador
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

10/06/2025, 15:51

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PCCL (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )

22/05/2025, 17:05

embargos declaração tempestivos

29/04/2025, 15:16

P/ DECISÃO

29/04/2025, 15:16

Processo Desarquivado

29/04/2025, 15:15

Súmula 44/TJGO

28/04/2025, 21:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: Paulo Cezar Caetano Ltda Executado: Michele Xavier De Morais SENTENÇA 4-Autos nº 6000785-70.2024.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que observo a ausência de efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo, pelo atuar da parte que não traz elementos suficientes para o seu desfecho célere e seguro, pois apesar de devidamente intimada não apresentou o endereço certeiro do executado, impedindo, assim, a ação concreta do Estado-juiz na resolução ou expropriação de bens. Todas as diligências realizadas se mostraram infrutíferas, e não há indícios concretos de que novas buscas seriam eficazes. O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando não encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens penhoráveis. Assim, como esgotado os meios de encontrar o devedor, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ressalto, por oportuno, que referida extinção nada obsta o direito da parte exequente em renovar a execução quando, dentro do prazo prescricional, houver notícia, amparada por provas, do endereço do executado ou de bens disponíveis que satisfaçam o título executivo extrajudicial objeto da lide. ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeça-se certidão de crédito, acaso postulado. Após, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito

22/04/2025, 00:00

Processo Arquivado

15/04/2025, 17:58

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Devedor não encontrado

15/04/2025, 14:35

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PCCL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Devedor não encontrado (CNJ:11374) - )

15/04/2025, 14:35

P/ DECISÃO

14/04/2025, 15:30

PROMOVIDO NÃO LOCALIZADO

14/04/2025, 15:30

Para Michele Xavier De Morais (Mandado nº 4419593 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (21/02/2025 15:50:04))

13/04/2025, 21:49

Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4419593 / Para: Michele Xavier De Morais)

26/02/2025, 13:37

Endereço para citação

21/02/2025, 15:50
Documentos
Despacho de Execução Extrajudicial
31/10/2024, 14:50
Sentença
15/04/2025, 14:35
Decisão
22/05/2025, 17:05