Voltar para busca
5217108-70.2022.8.09.0132
Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 16.240,00
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cálculo de Custas
25/09/2025, 11:32Juntada -> Petição
20/05/2025, 10:34Cálculo de Custas
11/05/2025, 16:06Intimação Efetivada
11/05/2025, 16:06Processo Arquivado
10/05/2025, 19:04Transitado em Julgado
10/05/2025, 19:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 5217108-70.2022.8.09.0132. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalPolo ativo: Valdeci José Dos SantosPolo passivo: Banco Bradesco Sa e OutroDECISÃOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito em dobro c/c pedido de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença proposta por VALDECI JOSÉ DOS SANTOS em face do BANCO DO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL, todos qualificados.O exequente requereu o cumprimento de sentença no evento nº 98, indicando o valor do débito de R$ 11.723,73 (onze mil setecentos e vinte e três reais e setenta e três centavos),O cumprimento de sentença foi recebido no evento nº 102.Intimado, o executado Banco Bradesco juntou comprovante de pagamento no evento nº 108, no valor de R$ 6.500,00. Após, no evento nº 109, consta oficio informando deposito judicial no valor de R$ 12.624.83.O exequente requereu penhora de valores nas constas do executado do Banco Mercantil, alegando que este não efetuou o pagamento do débito.Despacho proferido no evento nº114 postergou a análise do requerimento do exequente e determinou a intimação dos executados para manifestar e/ou efetuar o pagamento dos valores remanescente.No evento nº 117, o executado Banco Bradesco alegou a inexistência de valores remanescente, diante do pagamento dos valores no evento nº 109.Requerimento de levantamentos dos valores no evento nº 118.Despacho contido no evento nº 120 determinou a expedição de alvará em favor do exequente e a intimação das partes, para dar andamento ao feito.Intimadas, as partes nada manifestam (evento nº 132).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Compulsando o processo, vislumbro que o primeiro executado efetuou o pagamento do débito, conforme depósito judicial informado no evento nº 109, assim houve o pagamento integral do débito.Ante a satisfação integral do débito, o artigo 924, do Código de Processo Civil, prevê:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente.”,Desta forma, ante a comprovação da quitação do débito, faz-se necessária a extinção do feito.Ante o exposto, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado).Intimem-se as executadas para o recolhimento de eventuais custas finais.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para todos os efeitos.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025)02
09/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito
08/04/2025, 12:15Intimação Efetivada
08/04/2025, 12:15Intimação Efetivada
08/04/2025, 12:15Autos Conclusos
25/03/2025, 10:13Prazo Decorrido
25/03/2025, 10:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 05/2010 Acrescenta a Seção I, integrada pelos artigos 328a e 328b, ao Capítulo XXIV do Título IV – Dos Atos Processuais, da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina os atos ordinatórios atribuídos
14/02/2025, 00:00Intimação Efetivada
13/02/2025, 16:08Ato Ordinatório
13/02/2025, 16:07Documentos
Despacho
•19/04/2022, 15:22
Decisão
•10/05/2022, 16:31
Ato Ordinatório
•07/06/2022, 18:32
Decisão
•01/07/2022, 15:28
Ato Ordinatório
•24/04/2023, 14:09
Decisão
•24/05/2023, 16:27
Decisão
•21/06/2023, 14:03
Despacho
•29/06/2023, 16:13
Ato Ordinatório
•09/08/2023, 15:07
Relatório e Voto
•28/08/2023, 18:14
Ato Ordinatório
•21/11/2023, 15:45
Sentença
•26/01/2024, 11:38
Ato Ordinatório
•21/02/2024, 13:14
Relatório
•03/05/2024, 16:28
Ementa
•10/06/2024, 10:45