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5108068-03.2025.8.09.0051

Procedimento do Juizado Especial CívelConsórcioContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 18.000,00
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

16/05/2025, 09:42

Transitado em Julgado

16/05/2025, 09:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autora: Ivan Silva LeoneParte Ré: Cooperativa Mista RomaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROJETO DE SENTENÇANos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir. Começo pela breve síntese dos fatos.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de contrato c/c Restituição de Quantia Paga, proposta por Ivan Silva Leone em face de Cooperativa Mista Roma.Narra o Autor que, atraído por essas promessas, efetuou o pagamento de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) a título de adesão ao consórcio, além de posterior quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), supostamente para viabilizar sua contemplação antecipada. Contudo, mesmo após os pagamentos, a carta de crédito não foi disponibilizada conforme prometido.Afirma que, diante da ausência de contemplação e das sucessivas dificuldades em obter informações e providências da Ré, optou por desistir do contrato, passando a solicitar a restituição dos valores pagos. Alega que, apesar de reiteradas tentativas, não obteve resposta satisfatória, tampouco a devolução integral das quantias.Sustenta que a conduta da empresa Ré caracteriza prática fraudulenta, tendo em vista que utiliza promessas enganosas para atrair consumidores, induzindo-os ao erro com a falsa expectativa de acesso facilitado à carta de crédito.Requer, ao final, a condenação da Ré à restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais.Citada, a Ré apresentou contestação (evento nº14).Passo à decisão.Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95, a competência do Juizado Especial Cível está limitada às causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário-mínimo vigente.Cumpre destacar que o valor da causa deve observar o disposto no art. 292, inciso II, VI e VIII, do Código de Processo Civil, que dispõe:“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da multa, dos juros de mora e dos encargos indicados pelo credor;II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;IV – sendo subsidiários, o do pedido principal;V – quando houver pedido genérico, o valor estimado pelo autor;VI – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VII – na ação em que há prestação de fazer, não fazer ou entregar coisa, o valor será aferido pelo conteúdo econômico pretendido;VIII – nos demais casos, será considerado o valor do contrato, do bem ou do direito em disputa.”No caso dos autos, o Autor firmou com a empresa Ré o contrato de consórcio nº 10094467, Grupo 2003, Cota 78.50, cujo objeto era a obtenção de cartas de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Embora a pretensão imediata do Autor seja a restituição de valores pagos, a controvérsia gira em torno da frustração da contemplação prometida, sendo certo que o proveito econômico pretendido — e, portanto, o valor da causa — corresponde ao valor total da carta de crédito, que constitui o objeto do contrato celebrado e o pedido de indenização por danos morais.Ocorre que, na hipótese, o valor dado à causa é superior ao valor de alçada estabelecido no referido dispositivo legal, ou seja, a discussão versa sobre montante superior a 40 (quarenta) salários mínimos, motivo pelo qual é INCOMPATÍVEL com os princípios basilares estabelecidos na Lei dos Juizados. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CAUSA. CARTA DE CRÉDITO R$64.885,45. CONSÓRCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NOVO VALOR SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 3º, I, DA LEI N.º 9.099/95. 1. Por ser matéria de ordem pública, o valor da causa poderá ser corrigido de ofício, inclusive nesta seara recursal, sobretudo quando o valor correto da causa ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Cíveis, a ensejar o reconhecimento da incompetência para o processamento e julgamento da causa. 2. Recurso conhecido e não provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008084-78.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 04/09/2024(TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70080847820208220001, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 04/09/2024)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA. VALOR DO CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000508-85.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.12.2021)(TJ-PR - RI: 00005088520218160034 Piraquara 0000508-85.2021.8.16.0034 (Acórdão), Relator.: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 13/12/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/12/2021)Assim sendo, forçoso reconhecer que este Juízo é incompetente para decidir sobre o mérito da causa, visto que a ação está em desacordo com as regras vigentes, sendo que a incompetência pode ser, inclusive, reconhecida de ofício.Face ao exposto, nos termos dos artigos 2º, 3º, inciso I e 51, inciso II, todos da Lei nº 9.099/95, "ex officio" reconheço a incompetência deste Juízo em face do valor da causa e, por consequência, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. POLLYANA DE MORAES BOEL Juíza Leiga Homologação HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e acrescento a parte ordenatória ao ato. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Goiânia, 23 de abril de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)031 Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5108068-03.2025.8.09.0051Parte

24/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

23/04/2025, 19:31

Intimação Efetivada

23/04/2025, 19:31

Autos Conclusos

22/04/2025, 14:32

Certidão Expedida

22/04/2025, 14:32

Juntada -> Petição -> Impugnação

20/04/2025, 00:45

Citação Efetivada

17/04/2025, 00:48

Juntada -> Petição -> Contestação

15/04/2025, 15:27

Citação Expedida

01/04/2025, 22:32

Juntada -> Petição

25/03/2025, 13:48

Citação Não Efetivada

25/03/2025, 10:44

Citação Expedida

05/03/2025, 22:29

Certidão Expedida

26/02/2025, 16:40
Documentos
Despacho
13/02/2025, 16:16
Sentença
23/04/2025, 19:31