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5017026-90.2025.8.09.0011
Procedimento Comum CívelAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 185.662,60
Orgao julgador
Itajá - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Sentença evento 16
06/06/2025, 13:57Processo Arquivado
06/06/2025, 13:57Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (05/04/2025 21:03:47))
15/04/2025, 03:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5017026-90.2025.8.09.0011Polo Ativo: Lucilene PintoPolo Passivo: Estado De GoiasObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUCILENE PINTO, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados na exordial.Declinada a competência e determinada a redistribuição do feito a esta Comarca (mov. 11), a autora requereu a desistência da ação (mov. 14).Pois bem.De início, considerando que o valor das custas iniciais (R$9.851,50), suas parcelas (cinco vezes) superam 30% (trinta por cento) do último rendimento líquido informado da autora de R$5.564,45, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 5º do Provimento n.58/2021 do TJGO c/c art. 98, do Código de Processo Civil.No mais, o Código de Processo Civil dispõe como forma de extinção do processo o pedido de desistência, o qual pode ser homologado na forma do artigo 485, VIII.Confere-se que não há impedimento ao acolhimento da pretensão, visto que, se o interesse do(a) promovente deixa de existir, deve ser homologada a desistência, sobretudo porque não trará prejuízos aos litigantes.In casu, formulado pedido de desistência da ação antes de apresentada a contestação pelo réu, a homologação da desistência independe do consentimento deste, nos termos do art. 485, §4º, CPC.Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Custas pela parte autora, se houver (art. 90, caput, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa (art. 98, § 3º do CPC).Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.P.R.I.Cumpra-se. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
07/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Requerente: Lucilene Pinto Requerido: Estado de Goiás DECISÃO Extrai-se dos autos, que a autora reside no Município de Aporé-GO, conforme comprovante de endereço acostado aos autos (Evento 9, arquivo 2 e Evento 1, arquivo 2). Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em face do ente público ESTADO DE GOIÁS, considerando as normas de competência, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, terá competência para processar e julgar o feito o foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Vejamos: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Não obstante, a demanda foi protocolizada neste juízo que, sem dúvida, é incompetente para apreciar as pretensões deduzidas na inicial, uma vez que Aporé é Distrito Judiciário da Comarca de Itajá. Dessa forma, DECLINO a competência para processar e julgar a presente ação e determino a redistribuição dos presentes autos para a Comarca de Itajá–GO, com as homenagens de estilo. REDISTRIBUAM-SE os autos à referida Comarca. PROCEDA-SE com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5017026-90.2025.8.09.0011
07/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
05/04/2025, 21:03Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
05/04/2025, 21:03Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucilene Pinto - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
05/04/2025, 21:03On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
05/04/2025, 21:03COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
04/04/2025, 17:23Desistência da ação
04/04/2025, 17:02Itajá - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: LUCIANO BORGES DA SILVA
04/04/2025, 15:34Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucilene Pinto (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 11/03/2025 18:35:20)
04/04/2025, 15:34Decisão -> Declaração -> Incompetência
11/03/2025, 18:35COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
10/03/2025, 17:37Documentos
Decisão
•07/02/2025, 16:35
Decisão
•11/03/2025, 18:35
Sentença
•05/04/2025, 21:03