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5905115-67.2024.8.09.0051

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasData BaseSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 25.643,42
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Redistribuído

30/09/2025, 10:22

Certidão Expedida

30/09/2025, 10:21

Intimação Lida

11/07/2025, 03:06

Intimação Expedida

01/07/2025, 15:32

Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento

01/07/2025, 15:32

Intimação Efetivada

26/06/2025, 02:32

Decisão -> Outras Decisões

25/06/2025, 14:16

Intimação Expedida

25/06/2025, 14:16

Certidão Expedida

25/06/2025, 00:54

Autos Conclusos

25/06/2025, 00:54

Intimação Lida

05/05/2025, 03:26

Intimação Expedida

23/04/2025, 14:55

Juntada -> Petição -> Embargos de declaração

15/04/2025, 10:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Intimada a parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada, esta se manifestou, no entanto, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça pelos fundamentos expostos. Intimada para recolher as custas processuais, ainda que de forma parcelada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Regularmente intimada, a parte autora não recolheu as custas iniciais devidas. O artigo 290, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Desse modo, transcorrido o prazo fixado para tanto, optaram por se manterem inertes sobre a determinação, operando-se a preclusão temporal da matéria e dando azo ao cancelamento da distribuição da ação, nos termos do artigo supramencionado. Ressalto que, no presente caso, distinto das hipóteses elencadas no artigo 485, do CPC, dispensa-se intimação pessoal da parte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição e o arquivamento com as cautelas de praxe. Sem custas, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 15

09/04/2025, 00:00

Decisão -> Cancelamento da distribuição

08/04/2025, 15:02
Documentos
Ato Ordinatório
26/09/2024, 14:58
Decisão
25/10/2024, 16:36
Ato Ordinatório
13/11/2024, 00:32
Despacho
05/02/2025, 13:29
Ato Ordinatório
13/02/2025, 16:42
Decisão
08/04/2025, 15:02
Decisão
25/06/2025, 14:16