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5841265-39.2024.8.09.0051

Procedimento do Juizado Especial CívelRoubo/Leilão Indevido de Bem EmpenhadoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 56.480,00
Orgao julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

RESTITUIÇÃO DOS AUTOS - CUSTAS FINAIS PAGAS

23/05/2025, 16:52

BOLETO GUIAS DE CUSTAS PAGAS

23/05/2025, 15:08

Processo Arquivado

22/05/2025, 15:01

intimação Whatsapp - pagar custas finais - Ulisses Rodrigues Franca

22/05/2025, 15:01

Processo Desarquivado

22/05/2025, 14:55

- Certidão de Crédito Judicial: Guia 07819721150

09/05/2025, 19:34

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ulisses Rodrigues Franca (Referente à Mov. Cálculo de Custas (09/05/2025 19:34:10) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das providências para protesto.)

09/05/2025, 19:34

Envio à Contadoria/Cálculo de Guia Final/Arquivamento/Informativo n.º 39/2024

09/05/2025, 13:49

Processo Arquivado

09/05/2025, 13:49

08/05/2025

09/05/2025, 12:05

Autos Devolvidos da Instância Superior

09/05/2025, 12:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: [email protected] Processo n. 5841265-39.2024.8.09.0051 Polo ativo: Ulisses Rodrigues Franca Polo passivo: Ms Prudente Leiloes Oficiais e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto no evento 83 pelo autor, Ulisses Rodrigues Franca, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal na movimentação 78, o qual, por unanimidade, conheceu do recurso inominado por ele interposto no evento 55, mas negou-lhe provimento e, por conseguinte, manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Sem delongas, verifico que a irresignação se revela manifestamente incabível na espécie, na medida em que o recurso foi interposto contra decisão colegiada. Ora, é cediço que o agravo interno é modalidade recursal utilizada em face de decisão proferida por relator, ou seja, para o fim de combater decisão monocrática (art. 1.021, do Código de Processo Civil). Acerca do assunto, assim estabelece o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução n. 225/2023): Art. 158. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisões monocráticas dos juízes da Turma Recursal que: I – Não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado; II – Negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; III – Dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; IV – Indeferir liminarmente pedido de Habeas Corpus ou de Mandado de Segurança; V – Decidir liminarmente Conflito de Competência. § 1º Da decisão do relator submetida e confirmada pela Turma Julgadora é incabível a interposição de agravo interno. Desse modo, por se consubstanciar o acórdão em uma decisão colegiada, não comporta irresignação mediante Agravo Interno. Nesse prisma, oportuno colacionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMBATE A ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. A decisão unânime autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1696376 SP 2017/0220510-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do Agravo Interno interposto, por manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Transitado em julgado, volvam-se os autos à origem. Goiânia-GO, (datado e assinado eletronicamente). PEDRO SILVA CORRÊA Relator 02

08/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ulisses Rodrigues Franca (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Agravo (inominado/ legal) (CNJ:235) - )

07/04/2025, 09:16

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Agravo (inominado/ legal) (CNJ:235) - )

07/04/2025, 09:16

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Agravo (inominado/ legal) (CNJ:235) - )

07/04/2025, 09:16
Documentos
Decisão
02/09/2024, 14:38
Decisão
04/09/2024, 14:15
Decisão
14/10/2024, 18:59
Sentença
30/10/2024, 21:17
Decisão
09/12/2024, 14:13
Despacho
23/01/2025, 16:40
Relatório e Voto
10/02/2025, 11:34
Ementa
10/02/2025, 11:34
Decisão Monocrática
07/04/2025, 09:16