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5813004-16.2024.8.09.0067

Agravo de InstrumentoOncológicoFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em julgado em 04/06/2025

05/06/2025, 14:34

Processo Arquivado

05/06/2025, 14:34

Automaticamente para (Polo Ativo)Municipio De Goiatuba (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação (04/04/2025 15:34:56))

14/04/2025, 03:06

Publicação da Intimação - DJE n° 4170 em 08/04/2025

08/04/2025, 12:38

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, PORÉM NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1234 STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, determinou liminarmente que o Município recorrente fornecesse medicamento oncológico de alto custo à paciente. O município recorre alegando incompetência da Justiça Estadual, esgotamento do objeto da ação pela liminar e responsabilidade exclusiva da União pelo fornecimento do medicamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a competência da Justiça Estadual para julgar mandado de segurança que objetiva o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS; (ii) a possibilidade de concessão de liminar que, em tese, esgota o objeto da ação; (iii) a responsabilidade do município pelo fornecimento do medicamento em questão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o órgão ad quem deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo defeso a análise de questões meritórias ou mesmo de ordem pública nela não abarcadas, sob pena de supressão de instância.4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois o medicamento possui registro na ANVISA e a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do STF que modulou os efeitos da decisão sobre competência.5. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, sendo o município parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.6. A vedação à concessão de liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92), deve ser interpretada em consonância com o princípio da razoabilidade, admitindo-se o deferimento liminar satisfativo quando a providência é imprescindível para evitar o perecimento do direito. Ademais, a liminar não esgota o objeto da ação, uma vez que não se configura como medida irreversível.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar mandado de segurança que objetiva o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA, quando ajuizado antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do STF. 2. Município é parte legítima para ser compelido ao fornecimento de medicamento, mesmo que não incorporado ao SUS, considerando a solidariedade entre os entes federados na garantia do direito à saúde. 3. A concessão de liminar em mandado de segurança que vise o fornecimento de medicamento não esgota o objeto da ação se reversível." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 12.016/2009; CPC, art. 934; Lei nº 8.437/92. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 855.178 (Tema Repetitivo 793); STF, RE nº 1366243 (Tema 1234); STJ, AgInt no AREsp nº 785407. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5813004-16.2024.8.09.00674ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIATUBAAGRAVADA: EVA APARECIDA CHAVES DOS SANTOS ALVES AGRAVO INTERNOAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIATUBAAGRAVADA: EVA APARECIDA CHAVES DOS SANTOS ALVESRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO De início, impende registrar que o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento de mérito, razão pela qual julgo prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão preliminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço, apenas em parte, pelas razões adiante transcritas. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIATUBA em face da decisão (mov. 10 dos autos de origem) proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiatuba, Dr. Paulo Roberto Paludo, que, nos autos do mandado de segurança (nº 5692944-14) impetrado por EVA APARECIDA CHAVES DOS SANTOS ALVES, assim deliberou: (…) Ante o exposto, com arrimo na Lei n. 12.016/2009, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o medicamento Niraparibe 200 mg a parte autora. (…) Nas razões (evento 1) o impetrado/agravante alega, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o mandamus, porquanto objetiva a dispensação de medicamento de alto custo não fornecido pelo Sistema Único de Saúde. Destaca que “ao município compete, em regra, somente o atendimento da atenção básica aos cidadãos, e no presente caso foi deferido liminarmente o fornecimento do medicamento de alto custo Niparibe 200mg para tratamento oncológico, que não encontra-se disponível na lista RENAME, sendo, portanto, de responsabilidade da União o seu fornecimento.” Aduz que a medida liminar deferida esgota o objeto da ação, o que é vedado pela Lei n. 8.437/92. Defende a necessidade de sobrestamento dos autos de origem em razão da determinação contida no Tema 1.234 da Suprema Corte. No mérito, aduz que a responsabilidade pelo fornecimento de medicação para tratamento oncológico é exclusiva da União. Elucida que “o medicamento solicitado não consta no rol dos serviços complementares disponibilizados pelo Município Agravante - REMUME, motivo pelo que não pode ser este ente compelido a custear tratamento a particulares, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, ambos previstos no caput do art. 37 da Constituição da República.” Assevera que, apesar de não formulada a tese do Tema 6, a maioria dos ministros do STF decidiu que os Municípios não são obrigados a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem incorporados ao SUS. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, nos termos acima expendidos. Importa salientar, de início, que o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, sendo inviável o exame pelo órgão ad quem de questões não apreciadas na decisão interlocutória recorrida, perquirir sobre argumentações meritórias ou mesmo matérias de ordem pública não enfrentadas no decisum, sob pena de supressão de instância. (ex vi: TJGO, AI nº 268781-11.2016.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016). Esse é o entendimento do professor Humberto Theodoro Júnior que, com propriedade, ensina que: “A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo.” (Recursos - Direito Processual ao Vivo. Vol. 2, Rio de Janeiro: Aide, 1991, p. 22) Logo, considerando que o pedido de suspensão do feito até final julgamento do Tema 1234 pelo STF não foi objeto da decisão agravada, tampouco requerido ao juízo de origem, nos moldes requestados nas razões recursais, não será objeto de apreciação neste recurso, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição. Ademais, referido tema já foi julgado. Feita tal consideração, passa-se à análise das questões aventadas nas razões recursais e decididas pelo juízo de origem. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face do Município de Goiatuba, visando o fornecimento do medicamento Niraparibe 200 mg para tratamento de neoplasia maligna de ovário (CID 10 - C56), que acomete a impetrante. O medicamento em questão possui registro na ANVISA, porém não encontra-se incorporado ao SUS. Cumpre esclarecer, em proêmio, que o art. 196 da Constituição Federal assegura o direito à saúde, e, no tocante à competência jurisdicional, a jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade da propositura de demandas desta natureza perante a Justiça Estadual. Isso porque as normas infraconstitucionais relativas aos serviços de saúde (notadamente a Lei n. 8.080/90) e mais especificamente aquelas relativas a medicamentos (v.g. Portaria n. 3.916/98 do Ministério da Saúde), dispõem a respeito do fornecimento de remédios como direito subjetivo e estabelecem o fornecimento pelo Poder Público, ou seja, por todos os integrantes da Federação (União, Estado e Município), vinculados que estão ao cumprimento da norma constitucional, ajustando-se entre eles a repartição dos recursos e obrigações. Ao julgar o RE n. 855.178, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema Repetitivo 793, definiu a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Daí, conclui-se que a efetiva garantia constitucional de proteção integral da saúde é incumbência dos entes federados, havendo obrigação de conceder medicamentos, realizar consultas, exames, procedimentos cirúrgicos e internação, dentre outros, de modo que o enfermo possa exigir de qualquer um o cumprimento de tal prestação, em conformidade com o valor anual do tratamento (tema 1234, do STF). Assim, encontrando-se a paciente sob a tutela do SUS, inconteste que o Município, um dos entes responsáveis pela saúde pública, é parte legítima para suportar os efeitos do pronunciamento judicial. Outrossim, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 1234, decidiu que a competência da Justiça Federal apenas será definida, de plano, em caso de medicamento oncológico cujo tratamento, no período de um ano, seja igual ou superior a 210 salários-mínimos, ou quando não existir registro na Anvisa. Veja-se: Por sua vez, citem-se os termos do adendo no que diz respeito aos medicamentos oncológicos: “1.1. Serão consideradas como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos para tratamento oncológico, cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos. As demandas de medicamentos para tratamento oncológico cujo custo seja inferior a este valor, serão de competência da Justiça Estadual.(…) 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.(…) VI –Medicamentos incorporados6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Quanto à modulação do Tema 1234, do STF, em relação ao deslocamento de competência, ressaltou-se que: Por fim, modulo os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), propondo que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Recentemente, em 16/12/2024, a Suprema Corte rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.” Embora ainda não tenha sido publicado o acórdão que julgou os embargos de declaração, assim consta da decisão de julgamento disponibilizada na consulta ao andamento do RE 1366243, disponível no sítio virtual da Suprema Corte: “Decisão: (ED-quintos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.” O caso dos autos enquadra-se na modulação de efeitos determinada pelo STF, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em julho de 2.023, antes, portanto, da publicação do acórdão de mérito do Tema 1234. Ademais, no julgamento do RE n.657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de inclusão da União somente quando se pleiteia o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, o que não é o caso destes autos. Diante desse cenário e com respaldo no comando mais recente sobre a matéria, esta Corte Estadual é competente para processar e julgar a ação mandamental de origem, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo. De igual forma, tem-se que a tese remanescente, qual seja, vedação de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo, ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92), não merece guarida. Isso porque o aludido texto legal deve ser excepcionado quando patenteado o perigo de irreversibilidade decorrente da não concessão da medida antecipatória, isto é, nas hipóteses de potencial ineficácia do provimento jurisdicional, como na hipótese dos autos, em que se busca proteger o direito fundamental à saúde e a integridade física da paciente. Como bem ponderado pelo ilustre parecerista, “em situações excepcionais, a doutrina e a jurisprudência vêm minimizando o rigor de tal dispositivo legal, notadamente nos casos em que a postergação da prestação jurisdicional possa frustrar a sua efetividade, como se vislumbra no caso em tela, em que se almeja a proteção à saúde e à vida do indivíduo.” Ademais, em caso de denegação da ordem, poderá o recorrente buscar o ressarcimento das despesas que suportou, o que afasta o caráter irreversível da medida deferida na origem. Nessa ordem, a manutenção da decisão vergastada, é medida que se impõe. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público de Cúpula, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento para manter na íntegra a decisão recorrida. Agravo interno prejudicado. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5813004-16.2024.8.09.00674ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIATUBAAGRAVADA: EVA APARECIDA CHAVES DOS SANTOS ALVES AGRAVO INTERNOAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIATUBAAGRAVADA: EVA APARECIDA CHAVES DOS SANTOS ALVESRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, PORÉM NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1234 STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, determinou liminarmente que o Município recorrente fornecesse medicamento oncológico de alto custo à paciente. O município recorre alegando incompetência da Justiça Estadual, esgotamento do objeto da ação pela liminar e responsabilidade exclusiva da União pelo fornecimento do medicamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a competência da Justiça Estadual para julgar mandado de segurança que objetiva o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS; (ii) a possibilidade de concessão de liminar que, em tese, esgota o objeto da ação; (iii) a responsabilidade do município pelo fornecimento do medicamento em questão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o órgão ad quem deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo defeso a análise de questões meritórias ou mesmo de ordem pública nela não abarcadas, sob pena de supressão de instância.4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois o medicamento possui registro na ANVISA e a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do STF que modulou os efeitos da decisão sobre competência.5. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, sendo o município parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.6. A vedação à concessão de liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92), deve ser interpretada em consonância com o princípio da razoabilidade, admitindo-se o deferimento liminar satisfativo quando a providência é imprescindível para evitar o perecimento do direito. Ademais, a liminar não esgota o objeto da ação, uma vez que não se configura como medida irreversível.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar mandado de segurança que objetiva o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA, quando ajuizado antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do STF. 2. Município é parte legítima para ser compelido ao fornecimento de medicamento, mesmo que não incorporado ao SUS, considerando a solidariedade entre os entes federados na garantia do direito à saúde. 3. A concessão de liminar em mandado de segurança que vise o fornecimento de medicamento não esgota o objeto da ação se reversível." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 12.016/2009; CPC, art. 934; Lei nº 8.437/92. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 855.178 (Tema Repetitivo 793); STF, RE nº 1366243 (Tema 1234); STJ, AgInt no AREsp nº 785407. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5813004-16.2024.8.09.0067, figurando como agravante MUNICÍPIO DE GOIATUBA e agravada EVA APARECIDA CHAVES DOS SANTOS ALVES. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, no mesmo ato, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora

07/04/2025, 00:00

Ofício 1º Grau

04/04/2025, 16:36

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Aparecida Chaves Dos Santos Alves - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 04/04/2025 15:34:56)

04/04/2025, 16:35

On-line para Adv(s). de Municipio De Goiatuba - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 04/04/2025 15:34:56)

04/04/2025, 16:35

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)

04/04/2025, 15:34

PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4158, EM 21/03/2025

21/03/2025, 07:47

Automaticamente para (Polo Ativo)Municipio De Goiatuba (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (13/02/2025 16:41:08))

24/02/2025, 03:04

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

14/02/2025, 00:00

On-line para Adv(s). de Municipio De Goiatuba - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/02/2025 16:41:08)

13/02/2025, 16:41

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Aparecida Chaves Dos Santos Alves - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/02/2025 16:41:08)

13/02/2025, 16:41

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )

13/02/2025, 16:41
Documentos
Decisão
23/08/2024, 21:37
Despacho
20/09/2024, 14:04
Despacho
21/11/2024, 15:33
Ementa
31/03/2025, 18:35
Relatório e Voto
31/03/2025, 18:35