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5588204-97.2018.8.09.0169

Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2018
Valor da Causa
R$ 3.662,34
Orgao julgador
Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.º: 5588204-97.2018.8.09.0169Promovente(s): Sun Color Cine Foto Som E Eventos LtdaPromovido(s): Jessica Alves De LimaSENTENÇAI. RELATÓRIOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por Sun Color Cine Foto Som E Eventos Ltda em desfavor de Jessica Alves De Lima.O exequente requereu a expedição de certidão de crédito (mov. 88).É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃOCerto é que a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis, no entanto, isso não significa a manutenção do processo indefinidamente, sem qualquer perspectiva de satisfação da obrigação, sobretudo porque o procedimento inaugurado pela Lei n.° 9.099/1995 prestigia os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual.Diante da falta de localização de bens penhoráveis, mesmo após diversas diligências nos sistemas conveniados, não há motivo suficiente para a manutenção do curso da execução, sendo cabível a extinção, dispensada prévia intimação.Destaca-se o seguinte precedente:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis. 2 - Cumprimento de sentença. Atos de constrição patrimonial. Princípio da inércia da jurisdição ou da demanda. O sistema processual brasileiro submete-se ao princípio da inércia da jurisdição ou da demanda, visando preservar a imparcialidade do juiz. Desse modo, cabe à parte iniciar o processo e promover o andamento do feito requerendo os provimentos judiciais necessários à satisfação de sua pretensão (art. 2º CPC). A possibilidade de o juiz determinar as medidas visando assegurar o cumprimento de ordem judicial deve ser precedida de pedido da parte interessada, mormente em se tratando de direito patrimonial disponível. Por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica do devedor deve ser precedida de pedido do exequente, com a demonstração dos requisitos, o que não se verifica no processo. Ademais, representaria supressão de instância o exame do pedido em grau de recurso sem ter sido submetido previamente ao juízo processante. Quanto ao pedido de penhora de faturamento, já foi indeferido pelo juízo processante e a decisão não foi oportunamente impugnada pelo exequente (ID 11886355), razão por que se acha preclusa a questão. 3 - Extinção da execução. Ausência de bens penhoráveis. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, ou em razão de o devedor estar em local incerto, está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995. A manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. Desse modo, diante do leilão negativo do bem penhorado, da ausência de indicação pelo credor ou pelo devedor de outros bens passíveis constrição, e em face da ausência de outros requerimentos do credor de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito com a expedição de certidão de crédito. O arquivamento do processo, contudo, não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07220319420168070016 DF 0722031-94.2016.8.07.0016, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/01/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]Frise-se que a extinção do feito em decorrência da não localização de bens é prevista pelo artigo 53, § 4º, da Lei n.° 9.099/1995, assim, desde que localizados novos bens passíveis de penhora, poderá o exequente pleitear, novamente, o prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.Sem custas.Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente (enunciados n.° 75 e 76 do FONAJE).Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito

08/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sun Color Cine Foto Som E Eventos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis - 06/04/2025 16:03:14)

07/04/2025, 16:17

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis

06/04/2025, 16:03

P/ DESPACHO

20/02/2025, 09:47

Juntada -> Petição

19/02/2025, 17:01

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

14/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sun Color Cine Foto Som E Eventos Ltda (Referente à Mov. Mandado Cumprido em Parte - 13/02/2025 13:43:47)

13/02/2025, 17:16

Para Jessica Alves De Lima (Mandado nº 4155047 / Referente à Mov. Juntada de Documento (21/01/2025 09:52:08))

13/02/2025, 13:43

RESULTADO PESQUISA ELETRÔNICA - RENAJUD - NÃO EFETIVADA

21/01/2025, 12:39

Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4155047 / Para: Jessica Alves De Lima)

21/01/2025, 12:38

- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados

21/01/2025, 09:52

PEDIDO CACE

02/12/2024, 18:45

Juntada de planilha para pesquisa de bens

02/12/2024, 16:33

SEM MANIFESTAÇÃO

14/11/2024, 17:55

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sun Color Cine Foto Som E Eventos Ltda (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )

14/11/2024, 17:55
Documentos
Despacho
11/12/2018, 14:02
Decisão
28/01/2019, 16:11
Despacho
16/06/2020, 20:54
Despacho
11/01/2021, 16:31
Despacho
14/01/2021, 18:10
Despacho
24/02/2021, 18:42
Despacho
06/04/2021, 21:49
Despacho
24/05/2021, 18:36
Despacho
06/10/2021, 12:11
Sentença
02/02/2022, 14:43
Decisão
11/07/2024, 17:07
Sentença
06/04/2025, 16:03