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5105242-60.2025.8.09.0000
Agravo de InstrumentoTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
7ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4170/2025 DO DIA 08/04/2025
08/04/2025, 12:47Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ECO050 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS SAAGRAVADO: APARECIDO JOSÉ FERREIRA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para a Regularização de Acesso a Rodovia Federal, ajuizada em desfavor de APARECIDO JOSÉ FERREIRA, em face da decisão (movimentação 68, dos autos originários) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Ipameri, Yvan Santana Ferreira, nos seguintes termos: “(…) quanto à tutela provisória de urgência, é preciso frisar que a medida em destaque é o resultado inicial da efetividade da tutela jurisdicional, evitando, com isso, perecimento de direito ou ocorrência de dano irreparável. Entretanto, deve haver nos autos provas que convençam o magistrado da probabilidade e da urgência do direito invocado, para então conceder-se a medida pleiteada. Com efeito, após detida análise dos autos, tem-se que a probabilidade do direito invocado está presente, porquanto demonstrada a responsabilidade da requerente em administrar a Rodovia BR 050 no trecho indicado, bem como o dever da concessionária de guarda e conservação do patrimônio público que lhe foi entregue. Logo, tem-se por provável o direito invocado. Em contrapartida, embora a requerente tenha afirmado que o acesso irregular representa grande risco aos usuários da rodovia, dos autos não emerge clara a efetiva comprovação do citado dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a suposta passagem irregular, aparentemente, não me parece recente/nova, conforme fotos que acompanham a inicial (evento 01). Desse modo, não evidenciada urgência, mostra-se descabida a tomada de decisão antes da oitiva da demandada e da instrução probatória, especialmente por se tratar de ocupação de faixa de domínio por acesso irregular. (…)” Ressalte-se, por fim, que a concessão da liminar inaudita altera parte é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses de grave urgência, nas quais a demora da citação da parte contrária se repute prejudicial à parte autora, o que não se verifica na hipótese em análise. Diante disso, AGRAVANTE: ECO050 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS SAAGRAVADO: APARECIDO JOSÉ FERREIRA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REGULARIZAÇÃO DO ACESSO AO IMÓVEL LINDEIRO À RODOVIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo analisar questão não decidida, sob pena de supressão de instância.2. Para que se determine a regularização do acesso irregular à rodovia, atribuindo a autoria a determinado proprietário confrontante, é indispensável a comprovação de que este foi o responsável pela abertura do referido acesso.3. No caso concreto, não há elementos probatórios suficientes para comprovar que o Agravado foi o responsável pelo acesso irregular, sendo inviável compelir-lhe a obrigação de desfazê-lo sem comprovação da irregularidade por sua autoria.4. A concessão de tutela provisória exige a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não restou configurado nos autos.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Procurador de Justiça Osvaldo Nascente Borges. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REGULARIZAÇÃO DO ACESSO AO IMÓVEL LINDEIRO À RODOVIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo analisar questão não decidida, sob pena de supressão de instância.2. Para que se determine a regularização do acesso irregular à rodovia, atribuindo a autoria a determinado proprietário confrontante, é indispensável a comprovação de que este foi o responsável pela abertura do referido acesso.3. No caso concreto, não há elementos probatórios suficientes para comprovar que o Agravado foi o responsável pelo acesso irregular, sendo inviável compelir-lhe a obrigação de desfazê-lo sem comprovação da irregularidade por sua autoria.4. A concessão de tutela provisória exige a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não restou configurado nos autos.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5105242-60.2025.8.09.0000COMARCA DE IPAMERI INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.” 1. Juízo de Admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Mérito do recurso. Na situação em análise, cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores para o deferimento da antecipação da tutela recursal, nos moldes pleiteados pela Recorrente, a fim de determinar ao Agravado a regularização do acesso ao imóvel lindeiro à rodovia, conforme as normas técnicas e regulatórias aplicáveis. Para tanto, defende que a manutenção do referido acesso representa risco à segurança viária e que o Agravado seria responsável pela irregularidade, pois sua propriedade confronta com o local da passagem denunciada. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida violaria o disposto na Lei 8.987/95, que atribui à concessionária a responsabilidade pela gestão e integridade dos bens vinculados à prestação do serviço público concedido. Passo à análise. O deferimento do pedido de antecipação da tutela de urgência está condicionado à presença dos seguintes requisitos: plausibilidade das alegações e perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação. Nesse sentido, o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 prevê tais requisitos, verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.” Neste contexto, o deferimento, ou denegação de liminares, reside no poder discricionário do MM. Julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos, cabendo a reforma da decisão que defere a liminar, somente se for ilegal/teratológica, ou abusiva/arbitrária. Em idêntico sentido, colaciono arestos deste Tribunal de Justiça: “(...). II - Por força do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, logrando êxito a autora/agravada em demonstrar, de pronto, o preenchimento das condições necessárias à concessão parcial da medida, impõe-se, como corolário, a mantença parcial da decisão agravada, limitando-se a determinação da suspensão da cobrança do ICMS, tão somente, sobre a demanda contratada e não utilizada, na conta de energia elétrica da parte autora/agravada.” Agravo Interno prejudicado.” Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.” (TJGO/2ªCC, AI nº 5294842-18.2016.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, DJe de 02/02/2017). Grifei. “(...). 1. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, indubitável a necessidade da manutenção da decisão agravada. 2. O deferimento de liminar reside no poder discricionário e no livre convencimento do Julgador, somente justificando a sua revogação, em caso de comprovada ilegalidade ou contradição com as provas carreadas aos autos, inocorrente na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO/6ªCC, AI nº 5274328-44.2016.8.09.0000, Rel. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, DJe de 01/02/2017). Grifei. No caso em questão, verifico que o entendimento adotado pelo MM. Julgador a quo, destoa da orientação jurisprudencial emanada desta eg. Corte Estadual, visto que, no caso sub examine, a concessão da liminar postulada pela Agravante na origem, possui, a meu sentir, características de irreversibilidade, porquanto, em caso de eventual julgamento de improcedência da ação, as obras não poderão ser desfeitas, o que, a priori, atrai a incidência do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, no caso concreto, não há elementos probatórios suficientes para demonstrar que o acesso irregular foi aberto pelo Agravado. O fato de a propriedade deste confrontar com o local não comprova, por si só, que foi o responsável pela sua criação. Ademais, há indícios de que o acesso pode ter sido utilizado por terceiros, o que fragiliza a tese da concessionária de que a irregularidade foi causada exclusivamente pelo Agravado. No caso, a concessionária não comprovou a existência de risco iminente de acidente ou dano à segurança viária. As fotografias e documentos acostados não indicam que a manutenção temporária do acesso comprometeria gravemente o tráfego. Ademais, não há comprovação de que o acesso irregular foi criado recentemente, o que também fragiliza a urgência do pleito. A propósito: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE RODOVIAS. ACESSO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) Não é possível conceder tutela provisória para compelir proprietário de imóvel rural a desfazer acesso irregular em rodovia, quando ausente prova da autoria da irregularidade.” (TJGO - Agravo de Instrumento nº 5895806-78.2024.8.09.0000, Relator: Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/11/2024, Data de Publicação: 21/11/2024? ). Além de que, a concessão da liminar esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação proposta. Nesse contexto, não comprovados os requisitos legais, descabe a concessão da tutela, concedida no juízo de origem. Assim, inexistentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar postulada em primeiro grau de jurisdição, seu indeferimento é medida que se impõe. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho incólume a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. É como voto. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5105242-60.2025.8.09.0000COMARCA DE IPAMERI
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eco050 Concessionária De Rodovias S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 12:45:21)
04/04/2025, 14:04Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecido José Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 12:45:21)
04/04/2025, 14:04(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
04/04/2025, 12:45Pauta Virtual 31.03.25
18/03/2025, 09:31Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eco050 Concessionária De Rodovias S.a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/03/2025 08:16:59)
17/03/2025, 08:17Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecido José Ferreira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/03/2025 08:16:59)
17/03/2025, 08:17(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
17/03/2025, 08:16P/ O RELATOR
13/03/2025, 10:50CONTRARRAZÕES AGRAVO
12/03/2025, 21:49SUBTABELECIMENTO
21/02/2025, 08:47PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4136/2025 DO DIA 17/02/2025
17/02/2025, 12:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: ECO050 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.AAGRAVADO: APARECIDO JOSÉ FERREIRA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO LIMINAR Trata- N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5105242-60.2025.8.09.0000COMARCA DE IPAMERI
14/02/2025, 00:00Documentos
Decisão
•12/02/2025, 11:57
Decisão
•13/02/2025, 15:54
Ementa
•01/04/2025, 10:30
Relatório e Voto
•01/04/2025, 10:30