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5103985-15.2025.8.09.0092

Procedimento do Juizado Especial CívelNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 299,50
Orgao julgador
Jaraguá - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

02/06/2025, 19:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA autora: Roma Brinquedos E Presentes LtdaParte ré: Andre Martins Da SilvaSENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por Roma Brinquedos e Presentes EIRELI em desfavor de André Martins da Silva, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Relatório dispensado, consoante disposição do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido.Considerando que o juiz pode e deve, a qualquer tempo, proceder à análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, examinando a inicial e documentos que a acompanham, passo a tecer as seguintes considerações.O interesse de agir, traduzido pelo binômio “necessidade e adequação”, significa, inclusive, que o exercício do direito de ação se condiciona à possibilidade de o processo alcançar resultados que justifiquem a movimentação da máquina Judiciária e todas as despesas a ela inerentes.Em outras palavras, o custo de um processo ao Poder Judiciário deve justificar seu fim, na medida em que reflete despesas com material e tempo despendido pelos serventuários, juízes e oficiais de justiça.Importante ponderar que apesar de não ser cobradas custas iniciais no âmbito do juizado, o processo não é gratuito, os gastos da movimentação da máquina são custeados pelo Estado, sendo que o dinheiro público é finito e deve ser empregado em questões de interesse social, sob pena de desvio de finalidade.Neste contexto, em que pese ter sido criado justamente para viabilizar o ajuizamento de ações cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, ainda assim não se justifica a provocação do Estado através do Juizado Especial para a cobrança de valor irrisório, que pouco ou quase nada agrega ao patrimônio da empresa autora.Cumpre ressaltar que o próprio Estado renunciou aos créditos de pequena monta (Lei 9.469/97, artigo 1º-A). Assim, entendo que do mesmo espírito deve ser imbuído o particular para satisfação de créditos de valores irrisórios, como é o caso deste feito.No presente caso, a exequente PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5103985-15.2025.8.09.0092Parte trata-se de empresa privada e busca o recebimento de nota promissória no valor R$189,90 (cento e oitenta reais e noventa centavos).Portanto, entendo que não se justifica a utilização do aparelhamento judiciário para cobrança de valor ínfimo, pois, ainda que a cobrança surta resultado, o dispêndio realizado pela sociedade e pela própria exequente, em muito supera o valor que será acrescentado ao seu patrimônio, gerando lesão aos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Eficiência.Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com espeque nos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do novo Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada no Projudi.Oportunamente, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito02

08/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial

07/04/2025, 20:57

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roma Brinquedos E Presentes Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )

07/04/2025, 20:57

P/ DECISÃO

20/03/2025, 18:02

Juntada -> Petição

24/02/2025, 18:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO autora: Roma Brinquedos E Presentes LtdaParte ré: Andre Martins Da SilvaDESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte autora é uma empresa e pretende cobrar uma nota promissória no valor de R$ 189,80.Deste modo, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, com o fito de evitar PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5103985-15.2025.8.09.0092Parte

14/02/2025, 00:00

Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial

13/02/2025, 17:47

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roma Brinquedos E Presentes Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )

13/02/2025, 17:47

P/ DECISÃO

12/02/2025, 17:03

Não há processos conexos.

12/02/2025, 16:35

Jaraguá - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Denis Lima Bonfim

11/02/2025, 15:00

Peticão Enviada

11/02/2025, 15:00
Documentos
Despacho
13/02/2025, 17:47
Sentença
07/04/2025, 20:57